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Aviso 6162/2000, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6162/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, na sua sessão ordinária de 28 de Junho do ano em curso, e sob proposta da Câmara aprovada em reunião de 7 do mesmo mês e ano, deliberou, por unanimidade, aprovar as alterações à estrutura orgânica e ao quadro de pessoal da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que se anexam e publicam na íntegra.

30 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Organização dos serviços municipais

Introdução

A dinâmica que tem vindo a ser imprimida a todos os serviços do município impõe que se proceda, desde já, a alguns ajustamentos na estrutura orgânica do município, bem como no respectivo quadro de pessoal.

A reestruturação dos serviços municipais tem, deste modo, como objectivo principal ajustar-se às novas exigências funcionais. Assim, foi elaborada uma nova estrutura funcional tendo em conta os seguintes aspectos:

a) A criação do Serviço de Polícia Municipal;

b) A criação das empresas municipais de turismo e habitação;

c) Autonomização das funções municipais com maior relevância no que diz respeito aos objectivos municipais e às responsabilidades envolvidas;

d) O ajustamento da estrutura orgânica à delegação de competências nos vereadores;

e) A reorganização dos procedimentos tendo em vista a maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

f) Uma objectiva definição de funções e atribuição de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

g) Melhor adequação à gestão por objectivos e à avaliação do desempenho;

h) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;

i) A motivação e mudança de mentalidades no sentido do empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços, na prestação de um melhor serviço público.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1 - Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

2 - Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

3 - Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

4 - Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;

5 - Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

6 - Aumento do prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1 - Sentido de serviço à população e aos cidadãos.

2 - Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei.

3 - Transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações.

4 - Qualidade e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população.

5 - Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, nomeadamente, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico geral aplicável à administração local.

2 - A gestão municipal atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação e orçamentação e controlo das suas actividades.

3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.

4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica e do equilíbrio financeiro.

5 - A gestão municipal deve atender ainda, dada a grande dimensão do concelho, ao contacto directo com as populações e à descentralização de serviços, podendo a Câmara Municipal constituir delegações sediadas no norte e sul do concelho.

6 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.

Artigo 6.º

Da delegação

A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões, devendo respeitar o quadro legal existente.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante no anexo II.

Artigo 8.º

Afectação e mobilidade do pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 1.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal constante do anexo II.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia, com conhecimento prévio do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.

Artigo 9.º

Competências comuns do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social, económica e do equilíbrio financeiro, e em especial:

1.1 - Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias, com vista ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços.

1.2 - Assistir, sempre que tal lhes seja determinado, às reuniões da Câmara Municipal e às sessões da Assembleia Municipal bem como a quaisquer outras reuniões para que sejam solicitados.

1.3 - Distribuir, pelos funcionários, as diversas tarefas que lhes forem cometidas.

1.4 - Emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas.

1.5 - Coordenar as relações de serviço entre os diversos sectores sob sua responsabilidade.

1.6 - Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços respectivos.

1.7 - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da Câmara Municipal.

1.8 - Participar na classificação de serviço dos funcionários.

1.9 - Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou provimento do respectivo pessoal.

1.10 - Manter estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a um mais eficaz desempenho das actividades a cargo do respectivo sector.

1.11 - Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório de actividades da Câmara em todas as matérias que respeitem aos seus serviços.

1.12 - Remeter aos serviços competentes os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu registo e arquivo.

1.13 - Executar outras funções que a lei lhe imponha, bem como os regulamentos e deliberações da Câmara.

1.14 - Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos ao departamento, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua capacitação e valorização profissionais.

1.15 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - Os dirigentes dos serviços de nível mais elevado, directamente dependentes do executivo, assistirão a todas as reuniões da Câmara ou da Assembleia Municipal, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Competências do médico veterinário municipal

1 - O médico veterinário municipal depende hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara.

2 - As competências e deveres do médico veterinário municipal são as constantes do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

3 - Cabe ainda ao médico veterinário municipal, no âmbito das suas atribuições e competências, entregar mensalmente ao presidente da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas no concelho, bem como relatório das situações irregulares detectadas e diligências feitas para a sua resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações.

Artigo 11.º

Delegações de competência

1 - Os directores de departamento municipal têm a faculdade de delegar nos chefes de divisão municipal algumas das suas funções, podendo também conferir-lhes o poder de subdelegar nos chefes de secção, desde que previamente autorizados pelo presidente da Câmara.

2 - Nas faltas e impedimentos, as funções do pessoal dirigente são cometidas, do:

a) Director de departamento ao chefe de divisão;

b) Chefe de divisão ao chefe de secção.

CAPÍTULO III

Estrutura e atribuições gerais

Artigo 12.º

Estrutura geral

Para efectivação das respectivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma, expressa graficamente no anexo I:

A - Dos serviços de apoio à presidência:

1 - Gabinete de Apoio Pessoal.

2 - Director de Projecto Municipal para a Modernização Administrativa.

3 - Serviço Municipal de Protecção Civil.

4 - Serviço de Polícia Municipal.

B - Dos serviços em geral:

1 - Departamento Administrativo e de Relações Públicas:

1.1 - Divisão Administrativa:

1.1.1 - Secção de Administração:

a) Serviço de Expediente;

b) Serviço Administrativo;

c) Serviço de Actas;

d) Serviço de Arquivo.

1.1.2 - Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe:

a) Atendimento municipal;

b) Atendimento consumidor;

c) Tratamento de reclamações.

1.1.3 - Secção de Gestão do Património Municipal:

a) Serviço de Aquisição e Alienação de Património;

b) Serviço de Manutenção Cadastral e Avaliação do Património;

c) Serviço de Notariado e Gestão de Contratos.

1.2 - Divisão de Recursos Humanos:

1.2.1 - Secção Administrativa:

a) Administração de pessoal e abonos;

b) Recrutamento, selecção e formação;

c) Medicina no trabalho;

d) Estatística, avaliação do desempenho e controlo do absentismo.

1.3 - Divisão de Apoio Técnico Especializado:

1.3.1 - Assessoria jurídica.

1.3.2 - Defesa do consumidor (CIAC).

1.3.3 - Fiscalização municipal.

2 - Departamento de Planeamento e Finanças:

2.1 - Divisão Financeira:

2.1.1 - Secção de Taxas e Licenças:

a) Serviço de Taxas e Licenças;

b) Serviço de Mercados;

c) Serviço de Metrologia;

d) Serviço de Espectáculos.

2.1.2 - Secção de Contabilidade:

a) Serviço de Contabilidade:

b) Serviço de Controlo Orçamental.

2.1.3. - Secção de Compras:

a) Serviço de Concursos e Compras;

b) Serviço de Gestão de Armazéns.

2.1.4 - Tesouraria.

2.2 - Divisão de Planeamento:

2.2.1 - Sector de Planeamento e Controlo.

2.2.2 - Assuntos comunitários e relações internacionais.

2.2.3 - Assessoria técnica.

2.2.4 - Apoio administrativo.

2.3 - Divisão de Informática:

a) Gestão de sistema;

b) Análise e organização.

2.4 - Divisão de Organização, Controlo e Estudos de Gestão:

a) Análise e indicadores de gestão;

b) Reorganização administrativa.

3 - Departamento de Urbanismo:

Sector de Solos;

Sector de Desenho;

Sector de Cartografia;

Sector de Planos e Ordenamento do Território.

3.1 - Divisão de Licenciamentos:

3.1.1 - Serviço de Apreciação de Processos.

3.1.2 - Serviço de Acompanhamento de Infra-Estruturas de Loteamentos.

3.1.3 - Serviço de Acompanhamento de Obras Particulares.

3.2 - Divisão Administrativa e Apoio Técnico-Jurídico:

Assessoria jurídica:

3.2.1 - Secção de Loteamentos e Planos:

a) Serviço de Atendimento e Informação ao Munícipe;

b) Serviço de Instrução de Processos;

c) Serviço de Licenças;

d) Processos de reclamação.

3.2.2 - Secção de Licenciamentos:

a) Serviço de Atendimento e Informação ao Munícipe;

b) Serviço de Instrução de Processos;

c) Serviço de Licenças;

d) Processos de reclamação.

4 - Departamento de Obras Municipais:

4.1 - Divisão de Trânsito:

4.1.1 - Gestão de tráfego.

4.2 - Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida:

4.2.1 - Ambiente.

4.2.2 - Florestas, parques e jardins.

4.2.3 - Resíduos sólidos.

4.2.4 - Parque de campismo.

4.3 - Divisão de Estudos e Projectos:

4.3.1 - Estudos e análise de projectos.

4.3.2 - Topografia e análise.

4.3.3 - Medições e projectos.

4.4 - Divisão de Obras de Empreitadas:

4.4.1 - Secção Administrativa.

4.4.2 - Concursos públicos.

4.4.3 - Concursos limitados.

4.4.4 - Ajustes directos.

4.4.5 - Controlo e acompanhamento de obras.

4.4.6 - Edifícios e obras especiais.

4.4.7 - Vias estruturantes.

4.4.8 - Saneamento.

4.5 - Divisão de Obras de Administração:

4.5.1 - Conservação da rede viária;

4.5.2 - Conservação de edifícios municipais;

4.5.3 - Parque de máquinas e viaturas.

4.5.4 - Gestão de cemitérios.

4.6 - Secção Administrativa do Departamento de Obras Municipais:

a) Expediente geral;

b) Realização de tarefas administrativas.

5 - Departamento de Cultura:

5.1 - Divisão de Gestão de Espaços e Projectos Culturais:

5.1.1 - Gestão de espaços;

5.1.2 - Organização de eventos;

5.1.3 - Apoio administrativo.

5.2 - Divisão de Museu, Biblioteca e Arquivos:

5.2.1 - Museu.

5.2.2 - Biblioteca.

5.2.3 - Arquivo histórico.

5.2.4 - Arquivo fotográfico.

5.2.5 - Apoio administrativo.

6 - Departamento de Assuntos Sociais:

6.1 - Divisão de Acção Social e Educação:

6.1.1 - Habitação social;

6.1.2 - Educação;

6.1.3 - Acção social;

6.1.4 - Reabilitação;

6.1.5 - Saúde.

6.2 - Divisão de Colectividades, Desporto, Juventude e Tempos Livres:

6.2.1 - Colectividades;

6.2.2 - Desporto;

6.2.3 - Juventude;

6.2.4 - Animação sócio-cultural e desportiva.

6.3 - Secção de Apoio Administrativo:

a) Expediente geral;

b) Realização de tarefas administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de apoio à presidência

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - Compete discricionariamente ao presidente da Câmara organizar e gerir o seu Gabinete de Apoio, formado, nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por um chefe do gabinete, um adjunto e dois secretários.

2 - Atendendo ao apoio à actividade institucional, ao protocolo, às relações intramunicipais e intermunicipais, às relações públicas e com a comunicação social, o presidente pode delegar no seu chefe de gabinete funções de coordenação e organização, no âmbito do gabinete de apoio ao presidente, a que compete:

a) Colaborar com o presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas;

b) Organizar o processo de protocolos da Câmara com entidades diversas, mantendo actualizadas as informações e relatórios dos serviços municipais e/ou das instituições, no sentido de efectuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;

c) Organizar, através dos Serviços de Protocolo, as cerimónias oficiais do município;

d) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais e assegurar a correspondência protocolar;

e) Sugerir e dar parecer, em cada situação, sobre a imagem do município, as acções e os meios a utilizar;

f) Preparar, elaborar e divulgar o Boletim Municipal e informações municipais diversas, internas ou externas, periódicas ou não, de carácter geral ou específico;

g) Promover a divulgação das actividades do município, assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

h) Recolher as matérias noticiosas com interesse para a Câmara, efectuar a sua análise e tratamento e promover a sua divulgação.

3 - Para apoio do gabinete poderá ser destacado o pessoal de apoio administrativo julgado necessário.

Artigo 14.º

Director de projecto municipal para a modernização administrativa

1 - A criação do lugar de director de projecto surge dos seguintes objectivos que se pretendem alcançar:

1.1 - A melhoria dos serviços prestados aos munícipes.

1.2 - A harmonização dos serviços públicos prestados com as necessidades concretas dos cidadãos.

1.3 - A simplificação dos procedimentos administrativos e a sua uniformização.

1.4 - A modernização dos sistemas informativos, administrativos e operacionais.

1.5 - O estabelecimento de regras de articulação entre vários serviços municipais que permitam uma comunicação fluida e eficaz.

1.6 - A redução dos tempos de resposta às solicitações dos munícipes, através da informatização dos serviços.

1.7 - A execução de uma gestão pública mais eficaz, eficiente e orientada para o munícipe.

2 - Compete concretamente ao director de projecto desenvolver as tarefas necessárias ao cumprimento dos objectivos supra referidos e que são:

2.1 - Fazer o diagnóstico e levantamento dos procedimentos administrativos e operacionais actuais de todos os serviços municipais, com recurso eventual a consultores externos.

2.2 - Fazer a coordenação da equipa de trabalho que venha a ser constituída para o efeito.

2.3 - Redesenhar e implementar os novos procedimentos sejam eles operacionais ou simplesmente administrativos.

2.4 - Elaborar manuais de procedimentos para todos os serviços operacionais e instrumentais.

2.5 - Assegurar a compatibilização entre os procedimentos definidos e a sua informatização.

2.6 - Assegurar a articulação administrativa e documental entre os vários departamentos, divisões e secções.

Artigo 15.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil, a que o presidente da Câmara preside, podendo nomear um coordenador, incumbe a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo previstos no artigo 3.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil).

2 - Compete-lhe, também, o acompanhamento da actividade do corpo de bombeiros.

Artigo 16.º

Serviço de Polícia Municipal

1 - Ao Serviço Municipal de Polícia, directamente dependente do presidente da Câmara, compete-lhe assegurar a protecção das pessoas e bens, competindo-lhe a fiscalização, na área da Figueira da Foz, do cumprimento das leis, regulamentos ou posturas, que disciplinam matérias relativas à atribuição das autarquias e competência dos seus órgãos, no âmbito da polícia administrativa. A respectiva organização e funcionamento constam em regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Dos serviços em geral

Artigo 17.º

Atribuições do Departamento Administrativo e de Relações Públicas (DARP)

Ao Departamento Administrativo e de Relações Públicas, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete, para além do expresso no artigo 9.º, a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada nas actividades de carácter administrativo, no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:

1 - Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos.

2 - Elaborar estudos sobre matérias específicas do Departamento a seu cargo e submetê-las à consideração superior.

3 - Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna e de cada serviço e regulamentos municipais.

4 - Assegurar a manutenção actualizada do inventário dos bens patrimoniais do município.

5 - Prestar apoio técnico à elaboração dos documentos legais de apresentação das contas de gestão municipal, designadamente a conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento.

6 - Promover a realização de acções regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal dos serviços municipais.

7 - Compete em especial ao director de departamento secretariar as reuniões da Câmara Municipal, exercer as funções de notário privativo, ser responsável pelas execuções fiscais, exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, certificar mediante despacho os factos e actos que constam dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos da autarquia.

Artigo 18.º

Atribuições da Divisão Administrativa (DA)

1 - À Divisão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da administração geral, do atendimento ao munícipe e da gestão do património municipal.

1.1 - À Secção de Administração compete:

1.1.1 - Prestar apoio diverso especializado a todos os órgãos do município.

1.1.2 - Secretariar as reuniões de Câmara, nas faltas ou impedimentos dos níveis hierárquicos superiores, organizar e elaborar a agenda e redigir e lavrar as respectivas actas.

1.1.3 - Executar as tarefas inerentes à recepção, triagem, classificação e registo, centralizando toda a documentação e distribuindo-a pelos respectivos serviços municipais;

1.1.4 - Registar e expedir a documentação de todos os serviços municipais.

1.1.5 - Gerir os arquivos, com excepção dos arquivos de obras particulares e loteamentos.

1.1.6 - Gerir e orientar os serviços de reprografia.

1.1.7 - Organizar o cadastro respeitante à concessão de medalhas e condecorações honoríficas.

1.1.8 - Assegurar o processo e o expediente dos recenseamentos eleitorais, dos actos eleitorais, referendos e da instalação dos órgãos autárquicos.

1.2 - À Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe compete:

1.2.1 - Assegurar a informação ao público em geral, no domínio não só das áreas de intervenção directa da Câmara Municipal mas também outras de carácter mais amplo mas que sejam do interesse público.

1.2.2 - Assegurar o atendimento e informação ao munícipe, duma forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação.

1.2.3 - Obter, junto dos vários serviços municipais, as informações necessárias ao esclarecimento do munícipe para que duma forma centralizada se informe da maneira mais completa possível, evitando o envolvimento de técnicos superiores na divulgação de informação.

1.2.4 - Criar e gerir uma base de dados com elementos respeitantes ao funcionamento do município.

1.2.5 - Registar em livro próprio todas as reclamações e ou sugestões dos munícipes e fazer a sua distribuição pelos responsáveis hierárquicos superiores do serviço municipal a que dizem respeito, e ainda assegurar a resposta ao munícipe, quando for caso disso.

1.3 - À Secção de Gestão do Património Municipal compete:

1.3.1 - Inventariar e manter actualizado o ficheiro do património da autarquia e respectivos valores.

1.3.2 - Proceder ao registo matricial e predial dos bens a ele sujeitos.

1.3.3 - Manter actualizado o valor do património municipal.

1.3.4 - Promover os seguros de pessoas, bens e equipamentos necessários ao regular funcionamento dos serviços do município.

1.3.5 - Elaborar e actualizar os ficheiros toponímicos e de números de polícia.

1.3.6 - Executar os serviços de notariado e todos os que lhe são inerentes.

1.3.7 - Apoiar os serviços municipais na celebração de contratos não sujeitos a formalização notarial.

1.3.8 - Manter actualizado um arquivo da totalidade dos contratos em vigor, celebrados pela Câmara Municipal, tendo ou não sido sujeitos a registo;

1.3.9 - Prover o apoio e vigilância das instalações.

Artigo 19.º

Atribuições da Divisão de Recursos Humanos (DRH)

1 - À Divisão de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão e valorização de recursos humanos.

2 - À Divisão de Recursos Humanos através da Secção Administrativa compete:

2.1 - Organizar os processos do pessoal, manter actualizado o cadastro bem como o registo e controlo de pontualidade e assiduidade.

2.2 - Executar as acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, celebração de contratos e avenças, transferências, promoção e cessação de funções de pessoal.

2.3 - Organizar os processos de concursos públicos.

2.4 - Elaborar os planos de formação e valorização do pessoal.

2.5 - Processar os vencimentos e demais abonos de pessoal.

2.6 - Elaborar os mapas estatísticos, nomeadamente os de absentismo e de assiduidade.

2.7 - Reunir e processar a informação relativa à avaliação de desempenho, incluindo-a nos processos individuais.

Artigo 20.º

Atribuições da Divisão de Apoio Técnico Especializado (DATE)

À Divisão de Apoio Técnico Especializado, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, nomeadamente na orientação e distribuição de tarefas sejam elas de âmbito jurídico, fiscalização municipal, defesa do consumidor ou outros, nomeadamente:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos que dela careçam;

b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

c) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

d) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

e) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa;

f) Coordenar e distribuir tarefas aos juristas da divisão;

g) Coordenar e gerir a actuação dos fiscais municipais, bem como dar seguimento aos relatórios por eles emitidos.

1 - Aos técnicos da Divisão de Apoio Técnico Especializado competem as seguintes tarefas:

1.1 - No âmbito da assessoria jurídica central:

1.1.1 - Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais.

1.1.2 - Informar previamente os pedidos de pareceres jurídicos de entidades estranhas ao município, reorganizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços.

1.1.3 - Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços.

1.1.4 - Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras e desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas.

1.1.5 - Assegurar a instrução dos processos disciplinares.

1.2 - No âmbito do contencioso:

1.2.1 - Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários e existentes nos serviços.

1.2.2 - Executar o expediente necessário ao exercício da competência e das funções cometidas pelo Código do Processo Tributário e demais legislação tributária na parte aplicável às autarquias.

1.2.3 - Promover a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas e outros rendimentos em harmonia com a legislação em vigor.

1.2.4 - Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram.

1.2.5 - Organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os processos de expropriação litigiosa, prestando-lhes todas as informações e elementos que este considere necessários para prosseguir os interesses da autarquia.

1.3 - No âmbito das contra-ordenações:

1.3.1 - Dar apoio aos processos de contra-ordenação.

1.3.2 - Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenação em que a aplicação de coimas caiba à Câmara Municipal, procedendo à respectiva instrução, sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida.

1.3.3 - Promover a audição de arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem.

1.4 - No âmbito da defesa do consumidor:

1.4.1 - Prestar informações e esclarecimentos sobre questões de consumo.

1.4.2 - Receber e encaminhar as reclamações e sugestões dos consumidores para as entidades competentes.

1.4.3 - Servir de mediador nos pequenos litígios entre fornecedores e consumidores.

1.4.4 - Apoiar a actividade das organizações de consumidores.

2 - Aos fiscais municipais, dirigidos por um fiscal-coordenador, compete executar as seguintes tarefas:

2.1 - Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais.

2.2 - Fiscalizar as obras particulares, respectivo licenciamento e execução nos termos do regulamento aprovado.

2.3 - Fiscalizar as feiras e mercados, respectiva salubridade e limpeza.

2.4 - Confirmar a existência de licenças de venda e venda ambulante.

2.5 - Fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros e outros similares, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.

2.6 - Efectuar vistorias sejam elas promovidas pelos serviços ou por um munícipe requisitante.

2.7 - Fiscalizar os licenciamentos municipais.

2.8 - Realizar autuações, participações, notificações, levantamentos de autos de notícia, entrega de intimações e citações pessoais.

2.9 - Exercer as necessárias acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, no âmbito das suas competências de fiscalização.

As funções de fiscalização acima enumeradas serão executadas por requisição expressa dos vários serviços camarários ou por determinação do chefe de divisão.

Artigo 21.º

Atribuições do Departamento de Planeamento e Finanças (DPF)

Ao Departamento de Planeamento e Finanças, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete, para além do expresso no artigo 9.º, a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção integrada nas actividades de carácter financeiro e informático, no âmbito dos respectivos serviços, nomeadamente:

1 - Prestar apoio técnico-financeiro aos órgãos autárquicos;

2 - Elaborar estudos sobre matérias específicas do departamento a seu cargo e submetê-las à consideração superior;

3 - Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna dos serviços que lhe estão adstritos;

4 - Prestar apoio técnico e coordenar as actividades e operações conducentes à elaboração dos documentos legais de apresentação das contas de gestão municipal, designadamente a conta de gerência e orçamento;

5 - Assegurar o acompanhamento e controlo da execução do orçamento municipal;

6 - Propor o projecto de informatização global do município e assegurar a sua concretização;

7 - Participar na análise e definição da estrutura informática;

8 - Gerir os meios técnicos e humanos que permitam o bom funcionamento dos sistemas informáticos e garantir a fidelidade e rigor da informação produzida.

Artigo 22.º

Atribuições da Divisão Financeira (DF)

1 - À Divisão Financeira, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão financeira, do controlo e registo dos bens da autarquia e da arrecadação de receitas e efectivação de despesas.

2 - Compete-lhe ainda:

2.1 - Colaborar com todos os serviços municipais tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para um eficaz auxílio na preparação dos orçamentos e planos de actividades municipais, bem como organizar a conta de gerência.

2.2 - Solicitar às várias unidades orgânicas os dados referentes à quantificação dos recursos materiais previstos para cada acção e a estimativa de despesa para o ano seguinte de forma a suportar adequadamente a elaboração do orçamento.

2.3 - Seguir a gestão orçamental, elaborando relatórios de acompanhamento.

3 - À Secção de Taxas e Licenças compete:

3.1 - Proceder à liquidação de impostos, taxas, tarifas e demais rendimentos que não sejam afectos a outros serviços e passar as respectivas licenças e guias de receita.

3.2 - Elaborar os regulamentos dos serviços a seu cargo.

3.3 - Superintender nos serviços de mercado, fiscalização e metrologia.

3.4 - Tratar dos assuntos de ordem militar.

3.5 - Tratar dos serviços de espectáculos.

3.6 - Registar os veículos particulares, processar os respectivos documentos e conceder cartas de condução.

3.7 - Organizar os processos de concessão de alvarás sanitários.

3.8 - Organizar os processos de carta de caçador.

3.9 - Formular propostas de actualização de taxas e tarifas.

3.10 - Escriturar todos os livros próprios da repartição, mapas e relações que digam respeito à receita da Câmara.

4 - À Secção de Contabilidade compete:

4.1 - Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações.

4.2 - Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos.

4.3 - Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança das receitas da autarquia e entrada de fundos de operações de tesouraria.

4.4 - Conferir mensalmente as reconciliações bancárias elaboradas pela Tesouraria, e obter justificação para os itens em aberto, garantindo a sua regularização.

4.5 - Controlar e conferir os saldos da receita virtual, no sentido de garantir o seu recebimento.

4.6 - Manter actualizada a conta corrente com todos os fornecedores, empreiteiros e outras entidades.

4.7 - Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA.

4.8 - Proceder ao cabimento, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas da autarquia.

5 - À Secção de Compras compete:

5.1 - Efectuar todos os processos de aquisição requeridos pelos serviços municipais à excepção dos concursos de empreitadas.

5.2 - Assegurar a cabimentação das verbas para a aquisição solicitada.

5.3 - Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, seja por ajuste directo ou por concurso.

5.4 - Dar saída de bens armazenados através de requisições emitidas pelos serviços e visadas pelo responsável.

5.5 - Administrar artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos.

Artigo 23.º

Atribuições da tesouraria

1 - Efectuar os pagamentos para os quais tenha recebido autorização.

2 - Elaborar o resumo diário da despesa.

3 - Efectuar os recebimentos e emitir documento de quitação.

4 - Confirmar o resumo diário da receita.

5 - Elaborar o resumo diário da tesouraria.

6 - Efectuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a segurança dos valores.

8 - Controlar as contas correntes com instituições bancárias.

9 - Gerir a tesouraria do município, de harmonia com o orçamento de tesouraria, propondo as medidas mais convenientes para a segurança dos valores à sua guarda.

10 - Gerir o saldo de operações virtuais, assegurar-se da sua cobrabilidade e recebimento atempado.

Artigo 24.º

Atribuições da Divisão de Planeamento (DP)

À Divisão de Planeamento, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio e outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais.

2 - Promover a criação de uma base de dados (físico-geográficos, demográficos, sociológicos, económicos e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais, fundamentadas e oportunas, tendentes à promoção do desenvolvimento social e económico do concelho.

3 - Promover e participar na realização de parcerias ou acções de cooperação com outros municípios e regiões da Europa e do mundo, nomeadamente os países de expressão oficial portuguesa, tendo em vista o desenvolvimento estratégico e conjuntural da autarquia.

4 - Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários ou a desenvolver, em contratos programa ou sob outras modalidades, com a Administração Central, Regional ou Local e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização.

5 - Promover a análise e programação de projectos de investimento em termos físicos, económicos e financeiros.

6 - Elaborar os estudos de base e recolher os dados necessários à preparação e elaboração dos planos de actividade.

7 - Assegurar em colaboração com a Divisão Financeira a total coordenação entre os planos de actividade e os orçamentos desde a sua preparação à sua execução.

8 - Elaborar sistemática e periodicamente relatórios do grau de execução do plano de actividades ao longo do período anual.

9 - Assegurar o acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projectos de investimento e do plano no seu todo;

10 - Executar o relatório de actividades anual.

11 - No âmbito da assessoria técnica:

11.1 - Dar apoio técnico ao executivo camarário em áreas diversas de intervenção, no âmbito do desenvolvimento económico do concelho, nomeadamente:

11.1.1 - Estudos económico-financeiros necessários à definição das políticas globais e sectoriais do concelho.

11.1.2 - Estudos estatísticos relativos a infra-estruturas, indústria, comércio e serviços.

11.1.3 - Estudos sobre a evolução sócio-económica do concelho.

Artigo 25.º

Atribuições da Divisão de Informática (DI)

À Divisão Informática, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da manutenção e gestão do sistema informático actual, bem como o estudo e coordenação de projectos com vista à informação integral dos serviços municipais e melhoramento da informação produzida, nomeadamente:

1 - Elaborar o projecto de plano informático municipal e promover a sua concretização.

2 - Prestar aos órgãos e serviços do município a assessoria em matéria informática de que careçam.

3 - Promover formação aos funcionários da Câmara no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham.

4 - Definir uma arquitectura da informação que contemple as necessidades funcionais de cada área de actividade da organização.

5 - Exercer as funções de administrador de dados e sistema.

6 - Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos, nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento, arranque e manutenção.

7 - Assegurar a gestão do sistema informático e a sua manutenção e assegurar o tratamento regular da informação.

Artigo 26.º

Atribuições da Divisão de Organização, Controlo e Estudos de Gestão (DOCEG)

À Divisão de Organização, Controlo e Estudos de Gestão, a cargo de um chefe de divisão, compete a direcção e coordenação dos respectivos serviços no âmbito da reorganização administrativa, controlo de processos e informação de gestão, em especial:

1 - Elaborar estudos de reorganização administrativa ao nível de todos os serviços municipais, sejam eles de natureza administrativa ou operativa, no sentido de atingir, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Simplificação dos processos administrativos e/ou operativos;

b) Flexibilidade e boa articulação nos serviços municipais;

c) Rapidez e eficiência no tratamento dos processos;

d) Fluidez de informação;

e) Controlo interno;

f) Redução de custos processuais;

g) Qualidade na informação e nos serviços públicos prestados.

2 - Fazer o acompanhamento das contas municipais e elaborar relatórios de informação para o executivo camarário, no sentido de comparar a evolução real com o orçamento e as variações absolutas e relativas com anos anteriores.

3 - Elaborar um conjunto de indicadores de gestão, uns de periodicidade mensal e outros de periodicidade trimestral, que permitam ao executivo acompanhar a gestão municipal.

4 - Explicar e justificar as variações e desvios, encontrados tanto a nível de receitas como de despesas.

5 - Criar mecanismos de controlo das despesas correntes e de capital no sentido de precaver erros e avaliar a razoabilidade do seu montante.

6 - Elaborar e executar testes por amostragem no sentido de validar a totalidade, exactidão e legalidade das transacções.

Artigo 27.º

Atribuições do Departamento de Urbanismo (DU)

Para além das atribuições genéricas relativamente ao planeamento e gestão urbanística e ao expresso no artigo 9.º, compete, especificamente, ao Departamento de Urbanismo, que é dirigido por um director de departamento directamente dependente do presidente da Câmara:

1 - Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como instrumentos de actuação o Plano Director Municipal, os planos de urbanização e de pormenor e os projectos de intervenção no espaço público e urbano.

2 - Executar o Plano Director Municipal e colaborar na sua revisão e alteração.

3 - Coordenar a elaboração e gestão e actualização dos planos municipais de ordenamento do território, pronunciar-se sobre planos de ordenamento do território de nível nacional, regional ou especial, articulando com estes os de nível municipal, e propor a consagração nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) de critérios de urbanismo comercial tendentes a garantir uma adequada localização e implantação dos equipamentos de comércio e serviços, com vista à integração urbanística e harmonização arquitectónica dos referidos equipamentos.

4 - Promover a elaboração, centralização e articulação de outros instrumentos de planeamento urbanístico municipal e colaborar com o presidente da Câmara na definição da estratégia de planeamento físico do território.

5 - Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação.

6 - Promover e acompanhar os processos de reabilitação urbana, dando especial atenção às zonas que vierem a ser consideradas como zonas urbanísticas prioritárias.

7 - Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património cultural edificado e respectiva regulamentação e ainda promover e acompanhar processos de reabilitação urbana, dando especial atenção àquelas zonas que vierem a ser classificadas como zona urbanística prioritária.

8 - Gerir a concepção das infra-estruturas urbanísticas em articulação com as outras entidades que as tutelam, com vista ao seu correcto dimensionamento.

9 - Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente os regulamentos municipais de edificações e loteamentos, de infra-estruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças.

10 - Promover a articulação entre os seus serviços e os munícipes em geral, mas designadamente os técnicos autores de projectos e responsáveis de obras.

11 - Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como respectivo arquivo.

12 - Coordenar o modo de cálculo e aplicação das taxas urbanísticas e de licenciamento.

13 - Controlar e disciplinar as alterações de uso de solo e das edificações.

14 - Apreciar e emitir parecer final sobre projectos desenvolvidos por outros serviços municipais que tenham intervenção no espaço público.

15 - Apreciar projectos de obras de construção, conservação e remodelação.

16 - Solicitar aos serviços de fiscalização municipal as acções de fiscalização e vistoria que entenda necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento.

17 - Manter actualizado o levantamento de recursos existentes na área do município, assinalando as formas do seu eventual aproveitamento.

18 - Manter actualizado um ficheiro de terrenos abrangidos por estudos de pormenor urbanístico.

19 - Manter actualizado um ficheiro de terrenos urbanos disponíveis.

20 - Manter actualizados ficheiros e arquivos dos estudos e planos de urbanização, integrando-os em levantamentos topográficos.

21 - Prestar serviços de avaliações imobiliárias que lhe sejam requisitados por outros serviços municipais.

22 - Elaborar as cartas com a indicação dos terrenos municipais disponíveis.

23 - Superintender e coordenar as actividades das divisões que compõem o departamento e definir as prioridades da sua actuação.

Artigo 28.º

Atribuições da Divisão de Licenciamentos (DL)

À Divisão de Licenciamentos, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras particulares e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano.

2 - Dar pareceres sobre viabilidades e projectos de loteamento no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as informações necessárias à apreciação das mesmas.

3 - Dar pareceres e informações sobre projectos de infra-estruturas de obras de urbanização.

4 - Informar todos os processos relativos a viabilidades de construção e loteamentos.

5 - Executar as medidas relativas à aplicação da taxa de urbanização.

6 - Apreciar e informar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal.

7 - Emitir pareceres sobre demolição de prédios.

8 - Organizar os processos de reclamações referentes a construções urbanas e propor o embargo dos que não cumpram a legislação em vigor.

9 - Manter actualizado um registo estatístico do número de edifícios, alojamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços e instalações industriais, construídos e demolidos.

10 - Promover as acções necessárias à fiscalização do cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas, dos promotores e das licenças para sustentação das normas legais e regulamentares aplicáveis nesses domínios, requerendo sempre que necessário aos serviços de fiscalização municipal a sua intervenção.

11 - Promover as acções necessárias ao embargo dos trabalhos executados em desconformidade com o licenciamento, bem como aqueles que estejam a ser executados sem licença.

12 - Fornecer e verificar os alinhamentos e cotas referentes à execução de obras particulares e os alinhamentos das implantações das construções, requerendo sempre que necessário à Divisão de Estudos e Projectos os trabalhos técnicos necessários.

13 - Prestar informações sobre todos os assuntos no âmbito das atribuições da divisão.

14 - Definir os alinhamentos das implantações das construções.

Artigo 29.º

Atribuições da Divisão Administrativa e Apoio Técnico-Jurídico (DAATJ)

À Divisão Administrativa e Apoio Técnico-Jurídico, a cargo de um chefe de divisão, através da Secção de Loteamentos, Planos e da Secção de Licenciamentos, compete:

1 - Dar apoio administrativo a todo o Departamento de Urbanismo.

2 - Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos e respectivas viabilidades, de construção, de propriedade horizontal e de utilização dos edifícios.

3 - Atender o público, informá-lo e encaminhá-lo para os serviços adequados.

4 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de documentos ou processos que corram pelos serviços do Departamento.

5 - Liquidar taxas, licenças e outros rendimentos relacionados com os serviços prestados e emitir os competentes alvarás de licença.

6 - Preparar e executar o expediente de processos que corram pelos diversos serviços e efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

7 - Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e requisitar à fiscalização municipal a execução da vistoria.

8 - Informar os processos administrativos, organizar e manter actualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respectivos processos, mantendo em ordem o arquivo sectorial.

9 - Assegurar todos os serviços administrativos relacionados com os seguintes assuntos:

a) Demolições e construções clandestinas;

b) Embargo de obras;

c) Estatísticas sectoriais.

10 - No âmbito da assessoria jurídica de urbanismo compete:

10.1 - Prestar assessoria jurídica nas matérias específicas do Departamento de Urbanismo.

10.2 - Emitir pareceres de natureza jurídica sobre as matérias referidas, nomeadamente no âmbito do licenciamento de obras particulares e loteamentos, e também na preparação e gestão dos planos municipais de ordenamento do território.

10.3 - Prestar assessoria jurídica na elaboração de regulamentos municipais relacionados com as matérias urbanísticas e de ordenamento do território.

Artigo 30.º

Atribuições do Departamento de Obras Municipais (DOM)

Ao Departamento de Obras Municipais, dirigido por um director de departamento directamente dependente do presidente da Câmara, compete, para além do expresso no artigo 9.º a superintendência, a programação, organização e direcção, integrada nas actividades operativas de obras municipais, designadamente:

1 - Superintender e coordenar a actividade das divisões que compõem o Departamento e definir as prioridades da sua actuação.

2 - Colaborar na execução do plano de actividades e nos relatórios de execução do mesmo através das informações a prestar ao presidente da Câmara.

3 - Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura, engenharia e paisagistas, incluindo as respectivas medições, orçamentação e processos de concurso.

4 - Manter actualizados os arquivos de desenhos e de topografia existentes, nomeadamente dos edifícios e terrenos municipais.

5 - Assegurar os serviços de reprografia de desenhos necessários aos vários departamentos municipais.

6 - Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal.

7 - Programar a actividade das máquinas e viaturas do município em colaboração com as juntas de freguesia, tendo em conta as suas necessidades e prioridades.

8 - Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas do município de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas.

9 - Assegurar um adequado enquadramento dos trabalhadores afectos ao departamento, em especial os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação, desempenho, disciplina laboral e capacitação e valorização profissionais.

10 - Assegurar e prestação de apoio oficial aos diversos serviços e gerir as dotações de materiais e equipamentos para as divisões que integram o departamento.

11 - Promover a elaboração de estudos e propostas de actuação e intervenção tendentes à melhoria da eficácia e eficiência económica e social dos serviços prestados pela Câmara Municipal e ao desenvolvimento das sua atribuições.

12 - Assegurar a gestão e o controlo de qualidade das grandes empreitadas.

13 - Garantir, no âmbito das suas atribuições, o cumprimento do PDM no tocante às componentes ambientais urbanas.

14 - Participar, no âmbito das suas atribuições, em acções de sensibilização para o ambiente.

15 - Assegurar a execução de infra-estruturas (saneamento e electricidade) e a conservação e manutenção do mobiliário urbano municipal.

Artigo 31.º

Atribuições da Divisão de Trânsito (DT)

À Divisão de Trânsito, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - Proceder à implementação e manutenção de sinais e equipamentos de trânsito e de placas toponímicas.

2 - Realizar os estudos de ordenamento e regularização do trânsito nas vias sob jurisdição municipal;

3 - Elaborar planos de circulação, estacionamento, incluindo projectos de sinalização.

4 - Garantir o controlo e sinalização de trânsito.

5 - Garantir o desenvolvimento e conservação da rede de sinalização luminosa automática de tráfego.

6 - Proporcionar a segurança da circulação de viaturas e peões.

7 - Procurar coordenar as obras a realizar no espaço público pelas diversas entidades públicas e privadas.

8 - Prestar apoio técnico às juntas de freguesia em matéria de rede viária e trânsito.

Artigo 32.º

Atribuições da Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV)

À Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - No âmbito do ambiente:

1.1 - Promover e desenvolver campanhas de sensibilização no âmbito dos diversos sectores de intervenção municipal e em colaboração com entidades e grupos intervenientes nesta área.

1.2 - Prevenir e controlar os níveis de poluição no âmbito das competências camarárias e divulgar os seus índices, sempre que possível.

1.3 - Assegurar o relacionamento institucional com serviços e entidades supramunicipais especializadas em questões ambientais.

1.4 - Inventariar os eventuais focos de poluição e propor medidas adequadas à sua superação.

1.5 - Assegurar a correcta gestão dos recursos naturais, numa perspectiva de pensar local, pensar global.

1.6 - Assegurar em colaboração com a Divisão de Planeamento e Relações Internacionais o conhecimento actualizado dos programas de apoio financeiro aos investimentos municipais na área do ambiente.

1.7 - Promover e assegurar a candidatura de praias ao programa bandeira azul, ou outros.

1.8 - Promover e assegurar em colaboração com os restantes serviços municipais a requalificação dos espaços públicos numa perspectiva de melhoria de qualidade de vida dos cidadãos, bem como o respeito pelos níveis de estrutura verde recomendados por instrumentos de planeamento urbanístico e outros.

1.9 - Promover comemorações de dias especiais como o Dia Mundial da Floresta, Dia Internacional do Ambiente e outros.

2 - No âmbito das florestas, parques e jardins:

2.1 - Assegurar a manutenção das zonas verdes municipais, quer seja pela utilização dos serviços de jardinagem, quer através da fiscalização dos contratos de manutenção em curso.

2.2 - Promover e executar novas áreas verdes, bem como promover a melhoria qualitativa das existentes.

2.3 - Promover a arborização das ruas e demais lugares públicos, bem como estabelecer um plano de intervenção para requalificação das árvores existentes.

2.4 - Assegurar dentro do âmbito das suas competências a protecção de áreas arborizadas, cuja dimensão, qualificação e dimensão tenham especial relevo para o município.

2.5 - Assegurar a guarda e conservação dos parques e jardins, bem como a gestão dos pinhais municipais.

2.6 - Assegurar a revitalização do horto municipal, promovendo uma reorganização de todo o sistema de trabalho aí desenvolvido tendo como objectivos:

2.6.1 - Assegurar a reprodução de espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas de modo a providenciar um stock mínimo de plantas disponíveis para pequenas intervenções.

2.6.2 - Promover que este espaço se estruture de forma a poder ser utilizado com fins didácticos.

2.6.3 - Manter em perfeitas condições um stock de plantas envasadas para decoração de espaços públicos, a serem utilizadas em manifestações promovidas pela Câmara Municipal ou outras que venham a ser superiormente autorizadas.

2.6.4 - Assegurar a protecção de animais e a sua guarda no Canil Municipal.

3 - No âmbito dos resíduos sólidos:

3.1 - Assegurar a recolha, remoção, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos do concelho.

3.2 - Promover a recolha selectiva, assegurando a distribuição dos ecopontos, sua recolha, transporte e destino final.

3.3 - Instalar e assegurar a recolha de monstros, seu transporte e destino final.

3.4 - Assegurar a limpeza de toda a zona urbana.

3.5 - Assegurar a limpeza de terrenos municipais com vista à manutenção de níveis de salubridade e higiene pública.

3.6 - Promover em colaboração com o sector de fiscalização o cumprimento do Regulamento Municipal de Higiene.

3.7 - Assegurar a fiscalização do contrato de concepção da limpeza das praias.

3.8 - Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações públicas da autarquia.

3.9 - Inspeccionar as condições de segurança e higiene dos locais de concentração pública.

4 - No âmbito do parque municipal de campismo:

4.1 - Coordenar a actividade do parque de campismo com vista a uma oferta de qualidade aos seus utilizadores.

4.2 - Propor medidas inovadoras de funcionamento do parque que levem a uma melhor gestão de recursos.

4.3 - Estudar e propor medidas de divulgação do serviço do parque de campismo, tendo em vista uma mais eficaz rentabilização do mesmo.

Artigo 33.º

Atribuições da Divisão de Estudos e Projectos (DEP)

À Divisão de Estudos e Projectos, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - Colaborar na execução do plano de actividades e nos relatórios de execução do mesmo através de informações ao director do Departamento de Planeamento.

2 - Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura, engenharia e paisagísticos.

3 - Projectar infra-estruturas urbanas de iniciativa do município.

4 - Projectar arranjos urbanísticos.

5 - Manter actualizado o arquivo dos desenhos de todos os edifícios da autarquia e de todas as redes de infra-estruturas do município.

6 - Analisar e acompanhar projectos de obras desenvolvidas pela Divisão de Obras de Empreitadas.

7 - Assegurar, durante a execução da obra, a interligação entre a Câmara Municipal e as diversas equipas intervenientes no projecto.

8 - Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente conservação.

Artigo 34.º

Atribuições da Divisão de Obras de Empreitadas (DOE)

À Divisão de Obras de Empreitadas, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - Organizar os processos relativos a obras municipais, a executar por adjudicação, de acordo com o plano de actividades, promovendo o lançamento dos respectivos concursos.

2 - Fiscalização, controlo e recepção das obras adjudicadas.

3 - Assegurar o controlo de qualidade das obras adjudicadas a terceiros e reportar ao director do departamento quaisquer desvios detectados.

4 - Desenvolver a gestão das empreitadas de estações de tratamento de águas residuais, de obras especiais, de vias estruturantes e de edifícios.

5 - Elaborar um relatório mensal dos trabalhos das empreitadas a decorrer sob a responsabilidade do Departamento.

Artigo 35.º

Atribuições da Divisão de Obras de Administração (DOA)

À Divisão de Obras de Administração, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente conservação.

2 - Preparar e assegurar, de acordo com os meios próprios existentes, a execução de obras municipais por administração directa e estabelecer os necessários procedimentos de controlo, tanto no que diz respeito à utilização de máquinas como à gestão do pessoal envolvido.

3 - Executar a manutenção corrente da rede viária municipal.

4 - Elaborar um plano mensal e semanal dos trabalhos a desenvolver pelos funcionários afectos às obras municipais.

5 - Assegurar a gestão do parque de viaturas da Câmara Municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro.

6 - Estabelecer as regras de utilização, conservação e funcionamento das viaturas.

7 - Manter actualizados os ficheiros de instalações, máquinas, viaturas e outro material, informando e propondo, sempre que necessário, aos serviços competentes a alteração ou constituição de seguros.

8 - Assegurar a gestão dos cemitérios municipais, organizar processos de obras e cumprir a regulamentação aplicável.

Artigo 36.º

Atribuições da Divisão Administrativa do Departamento de Obras Municipais (DADOM)

À Divisão Administrativa do Departamento de Obras Municipais compete:

1 - Dar apoio administrativo a todo o Departamento de Obras Municipais.

2 - Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de obras municipais.

3 - Atender o público, informá-lo e encaminhá-lo para os serviços adequados.

4 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de documentos ou processos que corram pelos serviços do departamento.

5 - Preparar e executar o expediente de processos que corram pelos diversos serviços e efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

6 - Informar os processos administrativos, organizar e manter actualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respectivos processos, mantendo em ordem o arquivo sectorial.

Artigo 37.º

Atribuições da Secção Administrativa da Divisão de Obras de Empreitadas (SADOE)

À Secção Administrativa da Divisão de Obras de Empreitadas, a cargo de um chefe de secção, compete:

1 - Dar todo o apoio administrativo ao chefe da Divisão de Obras de Empreitadas.

2 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de todos os documentos ou processos que correm pelos serviços do departamento.

3 - Organizar e controlar administrativamente os processos de empreitadas em interacção permanente com a divisão por onde os mesmos correm.

Artigo 38.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Obras Municipais (SAADOM)

À Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Obras Municipais, directamente dependente do director do departamento, a cargo de um chefe de secção, compete:

1 - Dar todo o apoio administrativo ao Departamento de Obras Municipais.

2 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de todos os documentos ou processos que correm pelos serviços do departamento.

3 - Preparar e executar o expediente dos processos que correm pelos diversos serviços do departamento, bem como executar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 39.º

Atribuições do Departamento de Cultura (DC)

Ao Departamento de Cultura, dirigido por um director de departamento, compete, para além do expresso no artigo 9.º, a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção das divisões que lhe estão adstritas, nomeadamente:

1 - Coordenar as actividades das divisões na sua dependência e definir as prioridades de actuação.

2 - Definir e desenvolver a política de intervenção cultural do concelho.

3 - Promover a Figueira da Foz como pólo cultural, não só a nível concelhio, como também a nível regional.

Artigo 40.º

Atribuições da Divisão de Gestão de Espaços e Projectos Culturais (DGEPC)

À Divisão de Gestão de Espaços e Projectos Culturais, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - Estudar o aproveitamento dos espaços sócio-culturais recentemente adquiridos, como sejam o Paço de Maiorca, a Quinta das Olaias, o Convento de Seiça e outros existentes ou que se venham a adquirir.

2 - Definir a utilização dos mesmos espaços, tendo em vista a sua rentabilização e divulgação.

3 - Promover realização de eventos, ao longo de todo o ano, que contribuam para a diminuição da sazonalidade do fluxo turístico.

4 - Enquadrar os imóveis culturais nos roteiros turísticos do concelho.

5 - Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património arqueológico e histórico do município.

6 - Estabelecer contactos com entidades vocacionadas para a defesa do património e promoção cultural.

Artigo 41.º

Atribuições da Divisão do Museu, Biblioteca e Arquivos (DMBA)

1 - À Divisão de Museu, Biblioteca e Arquivos, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1.1 - No âmbito do museu municipal:

1.1.1 - Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património museológico sob a sua responsabilidade.

1.1.2 - Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos sócio-culturais e históricos do município, nomeadamente através da animação do museu e incentivo à sua utilização.

1.1.3 - Identificar, registar, catalogar e classificar obras de arte, manuscritos e outros documentos de interesse histórico, cultural, facultando o acesso do público aos bens culturais do município nas condições definidas pela Câmara Municipal, mediante a sua proposta.

1.1.4 - Propor normas de organização e funcionamento do museu.

1.1.5 - Propor medidas de segurança de todas as peças do museu, inclusive quando haja necessidade de serem apresentadas noutros locais.

1.1.6 - Propor formas de contacto e ligação com organismos oficiais ou particulares tendentes à defesa, promoção e conservação do património histórico e museológico.

1.2 - No âmbito da biblioteca municipal:

1.2.1 - Fomentar a actividade da biblioteca e assegurar a gestão da mesma.

1.2.2 - Elaborar propostas de aquisição de novas publicações.

1.2.3 - Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura.

1.2.4 - Propor formas de contactos com organismos oficiais privados e associativos, com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento da biblioteca.

1.2.5 - Propor normas de organização e funcionamento da biblioteca.

1.3 - No âmbito do arquivo histórico:

1.3.1 - Proceder à recepção e controlo de documentação arquivística produzida na Câmara Municipal, de acordo com os critérios de integração adoptados.

1.3.2 - Proceder à indexação, inventariação e armazenagem dos documentos.

1.3.3 - Proceder à verificação periódica da coerência e compatibilidade dos catálogos, resumos e descrições.

1.3.4 - Acompanhar a concretização das medidas definidas para a recuperação de informação documental.

1.3.5 - Manter actualizado o inventário do fundo arquivístico.

1.3.6 - Assegurar a recepção dos pedidos de informação documental e proceder à respectiva pesquisa dessa informação.

1.3.7 - Promover a existência de condições de segurança das instalações.

1.3.8 - Promover a conservação e segurança das espécies arquivísticas.

1.3.9 - Proceder ao controlo da actividade de consulta local.

1.4 - No âmbito do arquivo fotográfico:

1.4.1 - Proceder à inventariação, catalogação, preservação e restauro do espólio de espécies fotográficas existentes e a adquirir.

1.4.2 - Incentivar o seu incremento, recolhendo novas espécies e colecções fotográficas que contribuam para aumentar e actualizar o conhecimento do concelho e região.

1.4.3 - Manter actualizado o inventário do fundo fotográfico e do banco de imagens.

1.4.4 - Proceder à divulgação do património fotográfico através da realização de acções de dinamização cultural.

1.4.5 - Proceder ao controlo da actividade de consulta local.

1.4.6 - Propor formas de cooperação com organismos públicos e ou privados que contribuam para o enriquecimento do património documental fotográfico.

Artigo 42.º

Atribuições do Departamento de Assuntos Sociais (DAS)

Ao Departamento de Assuntos Sociais, dirigido por um director de departamento, compete, para além do expresso no artigo 9.º, a superintendência, programação, organização, coordenação e direcção das divisões que lhe estão adstritas, designadamente:

1 - Promover a realização de estudos de identificação e caracterização das carências habitacionais.

2 - Promover programas e acções que visem a melhoria da qualidade do processo educativo.

3 - Promover programas de acção social e reabilitação que permitam diminuir as carências sociais existentes no concelho.

4 - Promover, em colaboração com o Departamento de Urbanismo e Departamento de Obras Municipais, estudos e medidas de intervenção no espaço urbano público e privado por forma a eliminar as barreiras arquitectónicas e criar condições de acesso e circulação aos cidadãos com mobilidade condicionada.

5 - Desenvolver programas e acções que de uma forma global permitam a integração de pessoas portadoras de deficiência no espaço e actividades sociais.

6 - Desenvolver programas e acções que permitam o integral acesso dos mais carenciados aos cuidados de saúde.

7 - Promover o relacionamento institucional a nível desportivo e de tempos livres entre a autarquia e outras instituições, com especial incidência nas colectividades do concelho, controlando os protocolos e contratos de utilização de instalações.

8 - Promover programas e projectos de apoio à juventude e suas organizações.

9 - Promover uma gestão eficaz dos recursos e equipamentos municipais e dinamizar acções de animação sócio-cultural e desportiva que permitam a ocupação lúdica e saudável dos tempos livres da população.

10 - Participar, no âmbito das suas atribuições e em colaboração com o SMPCFF, em acções de prevenção e sensibilização.

Artigo 43.º

Atribuições da Divisão de Acção Social e Educação (DASE)

À Divisão de Acção Social e Educação, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - No âmbito da habitação social:

1.1 - Organizar e manter actualizados os ficheiros de munícipes carenciados de habitação própria e elaborar anualmente o diagnóstico de carência habitacional do concelho.

1.2 - Colaborar nos projectos de avaliação dos processos e programas de realojamento.

1.3 - Efectuar estudos e apresentar propostas de intervenção em zonas socialmente degradadas.

1.4 - Organizar e orientar os processos de atribuição de habitação.

2 - No âmbito da educação:

2.1 - Promover o levantamento das necessidades de equipamentos na área educativa.

2.2 - Programar, localizar e coordenar a execução de estabelecimentos de educação pré-escolar do 1.º ciclo do ensino básico ou de outros estabelecimentos escolares a cargo do município.

2.3 - Executar todas as tarefas e acções abrangidas pelas competências municipais em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras no domínio da educação, bem como prestar outros apoios às actividades escolares, estabelecendo relações de cooperação com os órgãos da administração central.

2.4 - Estudar, planear, programar e executar acções de cooperação com jardins-de-infância e escolas da rede pública, visando a melhoria da qualidade do processo educativo.

2.5 - Desenvolver e colaborar com outras entidades na promoção de ocupação de tempos livres das crianças dentro das instalações escolares da responsabilidade do município ou em outras protocoladas para o efeito.

3 - No âmbito da acção social, saúde e reabilitação:

3.1 - Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e de grupos específicos e executar programas especiais de intervenção social.

3.2 - Colaborar na detecção de carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia.

3.3 - Estudar e identificar as causas de exclusão social e propor medidas, programas e acções visando a integração social, em articulação com as instituições existentes.

3.4 - Desenvolver acções de apoio a indivíduos, grupos, famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social.

3.5 - Desenvolver acções de apoio à infância e terceira idade, bem como a outros grupos que apresentem maior vulnerabilidade, por forma a melhorar a sua qualidade de vida.

Artigo 44.º

Atribuições da Divisão de Colectividades, Desporto, Juventude e Tempos Livres (DCDJTL)

À Divisão de Colectividades, Juventude e Tempos Livres, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1 - No âmbito das colectividades:

1.1 - Promover a recolha e sistematização de informação sobre as actividades desenvolvidas pelas colectividades.

1.2 - Assegurar o relacionamento institucional com as colectividades, promovendo a celebração de protocolos que rentabilizem os recursos existentes em benefício das populações.

2 - No âmbito do desporto:

2.1 - Fomentar a construção de instalações desportivas e aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa.

2.2 - Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas de acordo com programas específicos e integrados.

2.3 - Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais.

2.4 - Apoiar e promover a realização de provas desportivas no município.

2.5 - Assegurar o relacionamento institucional a nível desportivo entre a autarquia e outras instituições, controlando os protocolos e contratos de utilização de instalações.

3 - No âmbito da juventude:

3.1 - Programar, estudar, preparar e executar ou apoiar programas e projectos de apoio à juventude e suas organizações.

3.2 - Promover, em articulação com a Divisão de Acção Social e Educação, projectos e acções especificamente direccionados para a população jovem, que visem a adopção de estilos de vida saudáveis.

4 - No âmbito dos tempos livres:

4.1 - Assegurar o relacionamento institucional a nível desportivo e de tempos livres entre a autarquia e as instituições, controlando os protocolos e contratos de utilização de instalações e propondo os necessários ao desenvolvimento de acções de ocupação de tempos livres e de animação sócio-cultural e desportiva.

4.2 - Articular as acções a desenvolver ou a apoiar com outros serviços municipais.

Artigo 45.º

Atribuições da Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Assuntos Sociais (SADAS)

À Secção de Apoio Administrativo do Departamento de Assuntos Sociais, directamente dependente do director do departamento, a cargo de um chefe de secção, compete:

1 - Dar todo o apoio administrativo ao Departamento de Assuntos Sociais.

2 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de todos os documentos ou processos que correm pelos serviços do Departamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 46.º

Do corpo de bombeiros

1 - O corpo de bombeiros municipais, directamente dependente do presidente da Câmara e sob o acompanhamento do SMPCFF, terá as competências e responsabilidade que lhe forem atribuídas no âmbito da protecção civil.

2 - A definição das suas atribuições, regime de funcionamento, normas de recrutamento, acesso e promoção, bem como direitos e deveres dos bombeiros, serão estabelecidos em regulamento próprio a publicar.

Artigo 47.º

Sempre que, por motivos de rentabilidade e operacionalidade dos serviços, seja necessário alterar a afectação do pessoal, a mesma pode ser determinada, por despacho do presidente da Câmara, a título temporário, preferencialmente da mesma área funcional.

Artigo 48.º

A organização dos serviços municipais, estrutura orgânica e quadro de pessoal, como se indicam nos anexos I e II, são alterados, publicando-se o texto na íntegra com as alterações introduzidas, e entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, revogando a anterior estrutura e respectivo quadro de pessoal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, apêndice n.º 97, de 7 de Agosto de 1999.

ANEXO I

Macro-estrutura

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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