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Aviso 12125/2000, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 12 125/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 5 de Maio de 2000 do Ministro da Ciência e da Tecnologia, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República do presente aviso, concurso com vista ao provimento de um lugar de director de serviços de Planeamento e Relações Exteriores do quadro do pessoal dirigente constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 160/83, de 19 de Abril, do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT).

2 - O concurso é válido por seis meses contados a partir da data de publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável ao presente concurso:

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 160/83, de 19 de Abril;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

4 - Área de actuação - para além das funções de conteúdo genérico definidas nos mapas I e II constantes do anexo da Lei 49/99, de 22 de Junho, cabe, designadamente, ao director de serviços de Planeamento e Relações Exteriores do IICT o exercício das funções inerentes às competências atribuídas a esta direcção de serviços, resultantes da junção das duas divisões que compõem esta direcção de serviços - cf. os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 160/83, de 19 de Abril.

5 - Local de trabalho, vencimento e regalias sociais - o local de trabalho situa-se no Instituto de Investigação Científica Tropical, em Lisboa, sendo o vencimento, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o constante no anexo n.º 8 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos legais e condições preferenciais:

6.1 - Requisitos legais de admissão a concurso - poderão ser opositores a este concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, reúnam, cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

6.2 - Condições preferenciais - exercício de funções no âmbito da programação de actividades e acompanhamento da sua execução em entidades públicas e ainda no âmbito da elaboração de estudos de projecção e análise necessários a acções de cooperação científica com regiões tropicais.

7 - Métodos de selecção a utilizar:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

7.1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão expressos na escala de 0 a 20 valores. A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior ao dos restantes métodos de selecção.

7.2 - No sistema de classificação é ainda aplicado o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.3 - De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos termos legais, dirigido ao presidente do júri do concurso, dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e número de telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais (especializações, estágios, seminários, acções de formação, etc.);

d) Indicação da categoria que o candidato detém, serviço a que pertence, tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública e especificação das tarefas;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

8.2 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Declaração de que o candidato possui os requisitos legais de admissão.

8.3 - A falta da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 8.2 determina a exclusão do concurso.

9 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10 - Os requerimentos de admissão ao concurso e a documentação anexa deverão ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, dentro do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, no ou para o Instituto de Investigação Científica Tropical, Rua da Junqueira, 30, 1349-007 Lisboa.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - De acordo com o sorteio realizado em 21 de Junho de 2000 nas instalações da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, a que se refere a acta 323/99 daquela Comissão, o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Prof. Doutor António Augusto Guerra Réffega, vice-presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical.

Vogais efectivos:

1.º Dr. António Raul Capaz Coelho, secretário-geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

2.º Dr. Inácio José Guerreiro, vice-presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical.

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Maria Fernanda Cristóvão da Silva, vice-presidente do Instituto Tecnológico e Nuclear.

2.º Prof.ª Doutora Graça Maria Rodea Simões, vice-presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

13 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

7 de Julho de 2000. - O Presidente, Joaquim Alberto da Cruz e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1810718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Decreto-Lei 160/83 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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