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Edital 304/2000, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Edital 304/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Aplicação e Cobrança de Taxas Municipais e Tabela de Taxas. Inquérito público. - Carlos Manuel Barateiro de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 67.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, em execução do que dispõem os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, republicado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, se encontram em fase de audiência dos interessados e de apreciação pública os projectos de Regulamento de Aplicação e Cobrança e de Tabela de Taxas Municipais, provisoriamente aprovados em reunião extraordinária de Câmara Municipal realizada em 14 de Junho, os quais se publicam no Diário da República, 2.ª série, em anexo a este edital.

Durante os 30 dias seguintes à sua publicação podem quaisquer interessados, identificando-se pelo nome e residência ou sede, apresentar, por escrito, as suas sugestões fundamentadas sobre os mesmos documentos, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Palmela.

Os projectos em causa encontram-se ainda patentes, durante o prazo indicado, nos seguintes locais, para consulta, no horário de funcionamento dos serviços:

Edifício dos Paços do Município;

Junta de Freguesia de Palmela;

Junta de Freguesia do Pinhal Novo;

Junta de Freguesia da Quinta do Anjo;

Junta de Freguesia de Marateca;

Junta de Freguesia de Poceirão.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ter a costumada publicitação.

20 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Carlos de Sousa.

Regulamento de Aplicação e Cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às taxas e situações com elas relacionadas, previstas na tabela regulamentada.

Artigo 2.º

As taxas devidas por actos autorizativos ou licenciadores são pagas previamente ao início das actividades autorizadas ou licenciadas, sem prejuízo do que dispõe o artigo seguinte.

Artigo 3.º

Épocas de pagamento

As licenças e autorizações sujeitas a renovação anual devem ser requeridas e pagas durante os meses de Janeiro e Fevereiro.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Na liquidação das taxas previstas serão tomadas em consideração as isenções constantes de lei ou regulamento.

2 - Incumbe sempre à entidade beneficiária da isenção a sua invocação e prova como condição para dela beneficiar.

3 - A isenção relativa ao pagamento da taxa não dispensa a apresentação do pedido, participação ou registo, devidamente instruído.

4 - Em casos de comprovada insuficiência económica, será garantida aos interessados a isenção do pagamento de taxas que forem devidas, salvo se estas respeitarem ao exercício de qualquer actividade económica.

Artigo 5.º

Cobrança de IVA

Será cobrado IVA em adicional às taxas a ele sujeitas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas não incluídas na Tabela

As taxas de mais-valia e outras expressamente previstas e quantificadas em leis ou regulamentos específicos continuarão a ser cobradas, independentemente de constarem ou não da Tabela aqui regulamentada.

Artigo 7.º

Tarifas, vendas de serviços, reembolsos e compensações

As tarifas, preços, vendas de serviços e bens e as compensações serão estabelecidas em tabela da competência da Câmara Municipal nos termos da lei.

Artigo 8.º

Vistorias

1 - As vistorias são realizadas por comissões de três a cinco membros, conforme o que a Câmara deliberar na falta de lei ou regulamento que disponha especialmente sobre a situação.

2 - A realização de vistoria requerida por particular deve ser precedida do pagamento das taxas que forem devidas.

3 - Nas vistorias realizadas por iniciativa dos serviços municipais, serão os interessados notificados a posteriori para procederem ao prévio pagamento das taxas devidas, desde que nessa vistoria se conclua pela necessidade de intervenções consequentes.

Artigo 9.º

Dos prazos

1 - Os prazos em dias decorrem seguidamente, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - A validade expressa em dias finda às 24 horas do último dia do prazo.

3 - A validade expressa em meses finda no mês termo, às 24 horas de idêntico dia do mês em que foi emitido.

4 - A validade expressa em anos, para licenças de renovação anual, termina sempre a 31 de Dezembro do próprio ano.

5 - A validade das licenças expressa em períodos semestrais termina sempre em 30 de Junho ou em 31 de Dezembro.

6 - As licenças que respeitem a obras e loteamentos e a ocupação de espaços públicos relacionados com a realização de obras podem vigorar para além do ano da emissão.

7 - As licenças para ocupação do domínio público em razão de obras não podem exceder o prazo destas.

Artigo 10.º

Relevância das fracções de unidade

As fracções de unidade de medida que hajam de ser consideradas são sempre passíveis de aplicação da taxa prevista para a unidade de medida seguinte.

Artigo 11.º

Regras de medição

No cálculo de áreas, as medições devem ser feitas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a calcular.

Artigo 12.º

Publicidade

Não se considera publicidade, para efeitos de aplicação da Tabela regulamentada:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço, do fabricante ou da qualidade colocados nos artigos expostos;

c) Os distintivos indicativos das vantagens oferecidas aos clientes dos estabelecimentos;

d) As mensagens de entidades públicas, sindicais, políticas, religiosas e, ainda, de entidades associativas municipais desenvolvidas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Contra-ordenações

Artigo 13.º

Enumeração de condutas

Desde que não especialmente reguladas e, como tal, sancionadas em legislação ou regulamentos próprios, constituem contra-ordenações, para efeitos deste Regulamento, o exercício de actividades, o uso, a falta de averbamento ou de registo sem que previamente hajam sido requeridas as autorizações, os licenciamentos, os averbamentos ou as vistorias para o efeito necessárias, e pagas as correspondentes taxas.

Artigo 14.º

Sanções

1 - As contra-ordenações consideradas no artigo anterior são puníveis com coima, cujos montantes corresponderão, respectivamente, como mínimo e como máximo, a 5 vezes e 20 vezes o montante das taxas previstas para o licenciamento, autorização ou outro acto que estiver na origem da contra-ordenação, sempre com o limite mínimo de 5 000$.

2 - A instrução dos procedimentos e aplicação das sanções aqui previstas é da competência do presidente da Câmara.

3 - A negligência é punível.

4 - São admitidas as sanções acessórias de:

a) Perda dos objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de órgão municipal;

c) Privação do direito de participar em feiras e mercados na área do município;

d) Encerramento do estabelecimento;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

5 - As sanções acessórias relativas às alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 15.º

Regime

Em tudo o mais relativo a este capítulo aplica-se subsidiariamente o que consta do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Revogação

Este Regulamento revoga e substitui o que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 1991.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação do edital que publicitar a aprovação da Tabela de Taxas pela Assembleia Municipal.

Artigo 18.º

Permanência de efeitos

O presente Regulamento e Tabela que lhe respeita permanecem em vigor para além de 31 de Dezembro de 2000 até que sejam substituídos ou revogados.

Artigo 19.º

Actualização anual

A Tabela de Taxas será actualizada, no início de cada ano, ao último índice de inflação anual, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Tabela Municipal de Taxas (proposta)

CAPÍTULO I

Diversos

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 2 100$ - 10,47 euros.

2 - Averbamentos não especialmente especificados nesta tabela - 700$ - 3,49 euros.

3 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objecto da busca - 500$ - 2,49 euros;

b) Não aparecendo o objecto da busca - 250$ - 1,25 euros.

4 - Certidões:

a) Não excedendo uma lauda com 25 linhas - 800$ - 3,99 euros;

b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta - 400$ - 2,00 euros.

5 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, cada - 800$ - 3,99 euros.

6 - Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais - 5 000$ - 24,94 euros.

7 - Registo de documentos avulsos - 400$ - 2,00 euros.

8 - Autenticação de livros ou outros documentos:

a) Até 50 folhas - 500$ - 2,49 euros;

b) Por cada folha a mais - 10$ - 0,05 euros.

9 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 600$ - 2,99 euros.

10 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - 600$ - 2,99.

11 - Outras vistorias não especificamente previstas nos restantes capítulos desta Tabela - 4 750$ - 23,69 euros.

12 - Outros alvarás não especificamente previstos nos restantes capítulos desta Tabela - 2 000$ - 9,98 euros.

CAPÍTULO II

Canídeos e outros animais

Artigo 1.º

Manutenção, recolha, enterramento e abate de animais:

1 - Manutenção dos animais, por cada e por dia - 600$ - 2,99 euros.

2 - Recolha de canídeos - 1 000$ - 4,99 euros.

3 - Solicitação de recolha e enterramento de animais:

a) Cães e gatos - 1 500$ - 7,48 euros;

b) Outros animais - 5 000$ - 24,94 euros.

4 - Solicitação de abate de animais - 9 000$ - 44,89 euros.

CAPÍTULO III

Obras particulares

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos para assinar projectos e dirigir obras

Artigo 1.º

Inscrição de técnicos:

1 - Assinar projectos - 10 000$ - 49,88 euros.

2 - Dirigir obras - 10 000$ - 49,88 euros.

3 - Assinar projectos e dirigir obras - 15 000$ - 74,82 euros.

4 - Renovação anual - 7 500$ - 37,41 euros.

SECÇÃO II

Pareceres urbanísticos

Artigo 2.º

Ocupação de solos:

1 - Parecer sobre não sujeição de lote ou parcela de terreno às prescrições legais sobre loteamentos, por cada parecer - 2 500$ - 12,47 euros.

2 - Informação sobre possibilidade de intervenção sobre o solo (Decreto-Lei 445/91, artigo 7.º), por cada - 2 500$ - 12,47 euros.

3 - Informação prévia (Decreto-Lei 445/91, artigos 10.º e seguintes), por cada - 5 000$ - 24,94 euros.

4 - Informação sobre limitações ou condicionamentos de operações de loteamento:

a) Até 1 ha - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Por cada hectare ou fracção a mais - 5 000$ - 24,94 euros.

SECÇÃO III

Execução de obras

Artigo 3.º

Registo de declaração de responsabilidade de técnicos:

1 - Por técnico e por obra - 2 500$ - 12,47 euros.

2 - Por projecto - 1 000$ - 4,99 euros.

3 - Por aditamento a cada projecto - 1 000$ - 4,99 euros.

Artigo 4.º

Processo de licenciamento (com projecto de arquitectura):

1 - Abertura do processo - 2 500$ - 12,47 euros.

2 - Preparação do licenciamento:

a) Obra de construção (obra nova, ampliação, reconstrução, modificação):

a.1) Habitação unifamiliar e anexos, por cada - 1 000$ - 4,99 euros;

a.2) Habitação plurifamiliar, por cada fogo - 500$ - 2,49 euros;

a.3) Comércio e serviços (inclui lares de terceira idade, infantários e estabelecimentos de ensino particulares), por cada 50 m2 ou fracção:

a.3.1) Até 1000 m2 - 1 000$ - 4,99 euros;

a.3.2) Mais de 1000 m2 e até 2500 m2 - 1 500$ - 7,48 euros;

a.3.3) Mais de 2500 m2 - 2 500$ - 12,47 euros;

a.4) Indústria, por cada 100 m2 ou fracção - 1 000$ - 4,99 euros;

a.5) Empreendimentos turísticos:

a.5.1) Estabelecimentos hoteleiros (inclui hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, motéis e pousadas):

a.5.1.1) Até 10 quartos - 2 500$ - 12,47 euros;

a.5.1.2) Mais de 10 e até 20 quartos - 5 000$ - 24,94 euros;

a.5.1.3) Mais de 20 quartos - 7 500$ - 37,41 euros;

a.5.2) Meios complementares de alojamento turístico (inclui aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas):

a.5.2.1) Até 10 apartamentos - 5 000$ - 24,94 euros;

a.5.2.2) Mais de 10 e até 20 apartamentos - 7 500$ - 37,41 euros;

a.5.2.3) Mais de 20 apartamentos - 10 000$ - 49,88 euros;

a.5.3) Parques de campismo:

a.5.3.1) Até 1 ha - 10 000$ - 49,88 euros;

a.5.3.2) Cada hectare ou fracção a mais - 1 000$ - 4,99 euros;

a.5.4) Casa de turismo em espaço rural, por cada - 1 000$ - 4,99 euros;

a.5.5) Empreendimento turístico de aldeia, por cada - 5 000$ - 24,94 euros;

a.5.6) Hotel rural:

a.5.6.1) Até 10 quartos - 2 500$ - 12,47 euros;

a.5.6.2) Mais de 10 e até 20 quartos - 5 000$ - 24,94 euros;

a.5.6.3) Mais de 20 quartos - 7 500$ - 37,41 euros;

a.6) Armazéns, por cada 50 m2 ou fracção - 1 000$ - 4,99 euros;

a.7) Agro-pecuária, por cada 100 m2 ou fracção - 1 000$ - 4,99 euros;

a.8) Estacionamento e garagens, por cada lugar - 100$ - 0,50 euros;

a.9) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

a.9.1) Com dança, por cada 50 m2 ou fracção - 1 500$ - 7,48 euros;

a.9.2) Sem dança, por cada 50 m2 ou fracção - 1 000$ - 4,99 euros;

a.10) Outros (inclui, por exemplo, arrecadações, cabinas eléctricas e outros anexos; piscinas; campos de ténis e outros equipamentos desportivos; muros e vedações; campas, igrejas e casas de culto; bombas de gasolina), por cada pedido de licenciamento - 1 000$ - 4,99 euros;

a.11) Alteração de fachadas e ou coberturas, por cada pedido de licenciamento - 500$ - 2,49 euros;

a.12) Aumento da superfície de pavimento ou do número de unidades, por cada pedido de licenciamento - 500$ - 2,49 euros.

3 - Licenciamento, na sequência de caducidade da licença anterior (reapreciação), por cada pedido - 2 000$ - 9,98 euros.

4 - Emissão de alvará de licença de construção:

a) Taxa geral, por cada mês - 2 000$ - 9,98 euros;

b) Taxa específica:

b.1) Obra nova, modificação, ampliação ou reconstrução:

b.1.1) Habitação, por cada metro quadrado - 250$ - 1,25 euros;

b.1.2) Comércio e serviços (inclui lares de terceira idade, infantários e estabelecimentos de ensino particulares), por cada metro quadrado:

b.1.2.1) Até 1000 m2 - 350$ - 1,75 euros;

b.1.2.2) Mais de 1000 m2 e até 2500 m2 - 525$ - 2,62 euros;

b.1.2.3) Mais de 2500 m2 - 875$ - 4,36 euros;

b.1.3) Indústria, por cada metro quadrado - 250$ - 1,25 euros;

b.1.4) Empreendimentos turísticos:

b.1.4.1) Estabelecimentos hoteleiros (inclui hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, motéis e pousadas), por cada metro quadrado - 350$ - 1,75 euros;

b.1.4.2) Meios complementares de alojamento turístico (inclui aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas), por cada metro quadrado - 350$ - 1,75 euros;

b.1.4.3) Estabelecimentos de hospedagem, por cada metro quadrado - 350$ - 1,75 euros;

b.1.4.4) Parques de campismo, por metro quadrado de área edificada - 350$ - 1,75 euros;

b.1.4.5) Casas de turismo em espaço rural, por metro quadrado - 350$ - 1,75 euros;

b.1.4.6) Empreendimento turístico de aldeia, por metro quadrado de área edificada - 350$ - 1,75 euros;

b.1.4.7) Hotel rural, por metro quadrado - 350$ - 1,75 euros;

b.1.5) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

b.1.5.1) Com dança, por metro quadrado - 450$ - 2,24 euros;

b.1.5.2) Sem dança, por metro quadrado - 350$ - 1,75 euros;

b.2) Construção para outros fins:

b.2.1) Pavilhões e congéneres (inclui agro-pecuária), por metro quadrado - 150$ - 0,75 euros;

b.2.2) Armazéns, por metro quadrado - 350$ - 1,75 euros;

b.2.3) Tanques de rega, por metro cúbico - 400$ - 2,00 euros;

b.2.4) Posto de abastecimento de combustíveis, por metro quadrado de área dos espaços afectos à actividade - 250$ - 1,25 euros;

b.2.5) Escada exterior de acesso, por metro quadrado projectado sobre o solo -500$ - 2,49 euros;

b.2.6) Muros de suporte confinantes com a via pública, por metro linear - 200$ - 1,00 euros;

b.2.7) Vedações, definitivas ou provisórias, confinantes com a via pública:

b.2.7.1) Alvenaria, por metro linear - 175$ - 0,87 euros;

b.2.7.2) Ferro, rede metálica, madeira, por metro linear - 150$ - 0,75 euros;

b.2.8) Telheiros, alpendres, barracões, capoeiras e congéneres, por metro quadrado - 150$ - 0,75 euros;

b.2.9) Terraços, no prolongamento de pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro ou esplanada, por metro quadrado - 150$ - 0,75 euros;

b.2.10) Piscinas e semelhantes, por metro cúbico - 400$ - 2,00 euros;

b.2.11) Campos desportivos:

b.2.11.1) Até 1 ha - 30 000$ - 149,64 euros;

b.2.11.2) Por cada hectare a mais - 10 000$ - 49,88 euros;

b.2.12) Colocação de antena de grande porte, por metro linear em altura - 2 000$ - 9,98 euros;

b.2.13) Campas e jazigos, por cada - 5 000$ - 24,94 euros;

b.2.14) Igrejas e casas de culto, por metro quadrado - 450$ - 2,24 euros;

b.2.15) Estacionamentos e garagens:

b.2.15.1) Em cave, por metro quadrado - 80$ - 0,40 euros;

b.2.15.2) Edificados no exterior, por metro quadrado - 150$ - 0,75 euros;

b.2.16) Arrumos (em cave ou sótão), por metro quadrado - 150$ - 0,75 euros;

b.3) Alteração de fachadas e ou coberturas, por metro quadrado - 800$ - 3,99 euros;

b.4) Corpos salientes das construções, projectados sobre espaço público, que estejam ou se preveja virem a estar sob administração municipal:

b.4.1) Varandas e alpendres integrados nas construções, janelas de sacada e semelhantes, por metro quadrado - 7 500$ - 37,41 euros;

b.4.2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície da edificação, por metro quadrado - 30 000$ - 149,64 euros;

b.4.3) Fecho de varandas e alpendres, por metro quadrado - 22 500$ - 112,23 euros.

5 - Prorrogação da licença de construção, por mês - 2 000$ - 9,98 euros.

§ único. As taxas mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º serão cobradas no acto da apresentação dos pedidos de licenciamento ou reapreciação.

Observação:

Todos os valores que se reportem a metros quadrados dizem respeito a área bruta.

Artigo 5.º

Demolições:

1 - Edifícios, por cada 100 m2 ou fracção - 3 120$ - 15,56 euros.

2 - Outras construções, por cada pedido - 2 500$ - 12,47 euros.

Artigo 6.º

Licenciamentos caducados:

1 - Verificando-se a caducidade da licença de construção, a concessão de nova licença, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regime de Licenciamento de Obras Particulares, republicado através do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, terá em conta as taxas previstas no n.º 4 do artigo 8.º

Observações:

a) As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises, balcões, parqueamentos e arrumos e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

b) Quando, para quantificação das taxas de licença, houver que efectuar medições, far-se-á arredondamento por excesso sempre que o valor da medição apresente parte decimal.

c) A cada edificação ou conjunto de edificações licenciadas através do mesmo processo corresponderá uma licença de obras (excepto as situações de licenciamento faseado, conforme previsto na legislação em vigor).

d) As aprovações, licenciamentos e alvarás caducam de acordo com as situações previstas na lei geral.

e) De acordo com a lei geral, sempre que haja lugar a prorrogação de licença de obras cobrar-se-á apenas a taxa geral respeitante ao período da prorrogação.

f) Sempre que a obra confine com via pública, ou espaço de utilização pública, é obrigatória a colocação de tapumes ou resguardos que assegurem a segurança de pessoas e veículos.

SECÇÃO IV

Ocupação de espaços públicos por motivo de obras

Artigo 7.º

Ocupação de espaço público delimitado por resguardos ou tapumes, por cada período de 180 dias ou fracção:

1 - Por metro quadrado ou fracção de superfície do espaço público - 2 500$ - 12,47 euros.

2 - Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondem, por metro linear ou fracção - 1 000$ - 4,99 euros.

3 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, por metro quadrado ou fracção - 4 700$ - 23,44 euros.

§ único. Quando se trate de obras de conservação e limpeza (isentas de licenciamento municipal), as taxas previstas nos n.os 1, 2 e 3 serão reportadas a períodos de um mês ou fracção, e com valores respectivamente iguais a um quinto dos previstos naquelas situações.

4 - Com veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais ou outros equipamentos, por metro quadrado ou fracção de superfície do espaço público - 14 000$ - 69,83 euros.

5 - Contentores, por metro quadrado - 4 700$ - 23,44 euros.

6 - Abertura de caixas e valas, por metro linear - 2 500$ - 12,47 euros;

§ único. Caso se verifique degradação ou alteração das características dos pavimentos ou mobiliário urbano, ficará o titular da licença obrigado à respectiva reparação ou reposição.

SECÇÃO V

Vistorias

Artigo 8.º

Vistorias para licenças de utilização:

1 - Habitação:

a) Um fogo e seus anexos, incluindo garagem - 7 000$ - 34,92 euros;

b) Cada fogo/unidade a mais - 5 000$ - 24,94 euros.

2 - Comércio e serviços (inclui lares de terceira idade, infantários e estabelecimentos de ensino particulares), por cada 50 m2 ou fracção:

a) Até 1000 m2 - 4 750$ - 23,69 euros;

b) Mais de 1000 m2 e até 2500 m2 - 7 125$ - 35,54 euros;

c) Mais de 2500 m2 - 11 875$ - 59,23 euros.

3 - Indústria, por cada 100 m2 ou fracção - 4 750$ - 23,69 euros.

4 - Empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros (inclui hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, motéis e pousadas):

a.1) Até 10 quartos - 20 000$ - 99,76 euros;

a.2) Entre 10 e 20 quartos - 25 000$ - 124,70 euros;

a.3) Mais de 20 quartos - 30 000$ - 149,64 euros;

b) Meios complementares de alojamento turístico (inclui aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas):

b.1) Até 10 apartamentos - 20 000$ - 99,76 euros;

b.2) Entre 10 e 20 apartamentos - 25 000$ - 124,70 euros;

b.3) Mais de 20 apartamentos - 30 000$ - 149,64 euros;

c) Estabelecimentos de hospedagem:

c.1) Hospedarias, até 15 unidades de alojamento - 25 000$ - 124,70 euros;

c.2) Casas de hóspedes, de 4 até 8 unidades de alojamento - 20 000$ - 99,76 euros;

c.3) Quartos particulares, até 3 unidades de alojamento - 15 000$ - 74,82 euros;

d) Parques de campismo:

d.1) Até 1 ha - 20 000$ - 99,76 euros;

d.2) Por cada hectare ou fracção a mais - 10 000$ - 49,88 euros;

e) Casa de turismo em espaço rural, por cada - 20 000$ - 99,76 euros;

f) Empreendimento turístico de aldeia, por cada - 30 000$ - 149,64 euros;

g) Hotel rural:

g.1) Até 10 quartos - 20 000$ - 99,76 euros;

g.2) Entre 10 e 20 quartos - 25 000$ - 124,70 euros;

g.3) Mais de 20 quartos - 30 000$ - 149,64 euros.

5 - Agro-pecuária, por cada 100 m2 ou fracção - 2 500$ - 12,47 euros.

6 - Estacionamentos e garagens em edifícios, por cada lugar:

a) Um lugar - 5 000$ - 24,94 euros;

b) Cada lugar a mais - 200$ - 1,00 euro.

7 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

a) Com dança, por cada 50 m2 ou fracção - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Sem dança, por cada 50 m2 ou fracção - 7 500$ - 37,41 euros.

8 - Outros, por pedido de vistoria:

a) Postos de abastecimento de combustíveis - 20 000$ - 99,76 euros;

b) Armazéns - 4 750$ - 23,69 euros;

c) Arrecadações - 4 750$ - 23,69 euros;

d) Equipamentos desportivos - 5 000$ - 24,94 euros;

e) Igrejas e casas de culto - 7 500$ - 37,41 euros;

f) Anexos e outros - 4 750$ - 23,69 euros.

Artigo 9.º

Outras vistorias:

1 - Artigos 10.º e 12.º do RGEU, por cada - isenção.

2 - Constituição de propriedade horizontal, por fracção - 5 000$ - 24,94 euros.

3 - Avaliação do valor máximo de venda ou aluguer de casa de renda limitada, por cada pedido - 2 000$ - 9,98 euros.

4 - Reavaliação de processo de segunda transmissão, por cada - 2 000$ - 9,98 euros.

5 - Demolição, por cada - 2 000$ - 9,98 euros.

6 - Mudança de inquilino, por cada - 2 000$ - 9,98 euros.

7 - Mudança de uso, por cada - 4 700$ - 23,44 euros.

8 - Obras intimadas pela Câmara - isenção.

9 - Decreto-Lei 321-B/90, para efeitos de arrendamento, por cada - 4 750$ - 23,69 euros.

10 - Outras, por cada - 2 000$ - 9,98 euros.

SECÇÃO VI

Licença de utilização de edificações

Artigo 10.º

Licença para utilização de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados e outros empreendimentos:

1 - Taxa específica:

a) Para habitação:

a.1) Fogo e anexo contíguo, por unidade - 7 500$ - 37,41 euros;

a.2) Anexo não contíguo, por metro quadrado - 5 000$ - 24,94 euros;

b) Para comércio, indústria e serviços:

b.1) Até 100 m2 - 10 000$ - 49,88 euros;

b.2) Cada 100 m2 ou fracção a mais - 5 000$ - 24,94 euros;

c) Para garagem não integrada em edifício, por lugar de estacionamento - 5 000$ - 24,94 euros;

d) Para outras utilizações:

d.1) Postos de abastecimento de combustíveis, por cada - 100 000$ - 498,80 euros;

d.2) Armazéns, por cada 100 m2 ou fracção - 10 000$ - 49,88 euros;

d.3) Arrecadações, por cada 50 m2 ou fracção - 5 000$ - 24,94 euros;

d.4) Equipamentos desportivos:

d.4.1) Até 1 ha - 50 000$ - 249,40 euros;

d.4.2) Por cada hectare ou fracção a mais - 10 000$ - 49,88 euros;

d.5) Igrejas e casas de culto, por metro quadrado - 20 000$ - 99,76 euros;

d.6) Anexos e outros (inclui a agro-pecuária), por metro quadrado:

d.6.1) Até 100 m2 - 7 500$ - 37,41 euros;

d.6.2) Por cada 100 m2 ou fracção a mais - 3 000$ - 14,96 euros.

Artigo 11.º

Licença de utilização turística:

1 - Empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros (inclui hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, motéis e pousadas):

a.1) Até 10 quartos - 75 000$ - 374,10 euros;

a.2) Entre 10 e 20 quartos - 150 000$ - 748,20 euros;

a.3) Mais de 20 quartos - 300 000$ - 1496,39 euros;

b) Meios complementares de alojamento turístico (inclui aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas):

b.1) Até 10 apartamentos - 150 000$ - 748,20 euros;

b.2) Entre 10 e 20 apartamentos - 300 000$ - 1496,39 euros;

b.3) Mais de 20 apartamentos - 350 000$ - 1745,79 euros;

c) Estabelecimentos de hospedagem:

c.1) Hospedarias, até 15 unidades de alojamento - 150 000$ - 748,20 euros;

c.2) Casas de hóspedes, de 4 até 8 unidades de alojamento - 75 000$ - 374,10 euros;

c.3) Quartos particulares, até 3 unidades de alojamento - 35 000$ - 174,58 euros;

d) Parques de campismo:

d.1) Até 1 ha - 75 000$ - 374,10 euros;

d.2) Por cada hectare ou fracção a mais - 20 000$ - 99,76 euros;

e) Casa de turismo em espaço rural, por cada - 20 000$ - 99,76 euros;

f) Empreendimento turístico de aldeia, por cada - 75 000$ - 374,10 euros;

g) Hotel rural:

g.1) Até 10 quartos - 75 000$ - 374,10 euros;

g.2) Entre 10 e 20 quartos - 150 000$ - 748,20 euros;

g.3) Mais de 20 quartos - 300 000$ - 1496,39 euros;

h) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

h.1) Com dança, por cada 50 m2 ou fracção - 60 000$ - 299,28 euros;

h.2) Sem dança, por cada 50 m2 ou fracção - 50 000$ - 249,40 euros.

SECÇÃO VII

Alteração de uso

Artigo 12.º

Alteração de uso para habitação, parqueamento ou outros fins:

1 - De habitação para outros fins excepto parqueamento, por metro quadrado - 4 000$ - 19,95 euros.

2 - De habitação ou outros fins para parqueamento, por metro quadrado - 250$ - 1,25 euros.

3 - De outros fins excepto parqueamento, para habitação, por metro quadrado - 800$ - 3,99 euros.

4 - De parqueamento para outros fins, por metro quadrado - 25 000$ - 124,70 euros.

§ único. As taxas referidas nesta secção aplicam-se apenas para os casos que já tenham obtido licença de utilização para outro uso.

CAPÍTULO IV

Operações de loteamento e obras de urbanização

SECÇÃO I

Registos

Artigo 1.º

Registo de declaração de responsabilidade de técnicos:

1 - Por técnico e por loteamento - 10 000$ - 49,88 euros.

2 - Por projecto - 4 000$ - 19,95 euros.

3 - Por aditamento a cada projecto - 4 000$ - 19,95 euros.

SECÇÃO II

Licenciamentos

Artigo 2.º

Loteamentos:

1 - Licença de loteamento:

a) Abertura do processo - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Preparação do licenciamento:

b.1) Até 20 lotes (inclusive) - 7 500$ - 37,41 euros;

b.2) Entre 20 e 50 lotes - 15 000$ - 74,82 euros;

b.3) Mais de 50 lotes - 30 000$ - 149,64 euros.

2 - Licenciamento na sequência de caducidade da licença anterior:

a) Reapreciação - 7 500$ - 37,41 euros.

Artigo 3.º

Taxas previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, pela realização de infra-estruturas urbanísticas.

O valor das taxas a aplicar no âmbito do presente artigo será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

T ($) = K ? A (m2) ? c ($/m2)

em que:

T - é o valor da taxa;

A - é a superfície total de pavimentos prevista na operação de loteamento destinada, ou não, a habitação;

c - é o valor unitário por metro quadrado do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, em vigor por força do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro;

K - é um coeficiente determinado em função das características da zona onde se situa o loteamento e das dimensões e natureza desta, de acordo com os seguintes critérios:

Loteamentos com 500 ou mais fogos ou com 10 ha ou mais, quando se destinam predominantemente a actividades industriais e ou terciárias - K = 0,02;

Loteamentos com menos de 500 fogos ou menos de 10 ha, quando se destinam a actividades industriais e ou terciárias:

Em zonas urbanas consolidadas - K = 0,02;

Em zonas urbanas de expansão - K = 0,03.

§ único. As zonas urbanas consolidadas e as zonas urbanas de expansão são aquelas que se apresentam configuradas nas cartas do PDM como tal.

SECÇÃO III

Alvarás

Artigo 4.º

Alvará de licença de loteamento:

1 - Emissão:

a) Por alvará - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Por cada lote - 2 000$ - 9,98 euros;

c) Por cada fogo e ou unidade de ocupação - 1 000$ - 4,99 euros.

2 - Alteração:

a) Por cada lote a mais - 2 000$ - 9,98 euros;

b) Por cada fogo e ou unidade de ocupação a mais - 1 000$ - 4,99 euros.

3 - Segunda via, por cada - 5 000$ - 24,94 euros.

SECÇÃO IV

Operações de reconversão

Artigo 5.º

A taxa a pagar por lote situado em áreas em que a Câmara Municipal assume a realização dos planos urbanísticos, projectos de infra-estruturas gerais e ou execução das respectivas obras de urbanização gerais e ou equipamentos colectivos será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

T ($) = K ? A (m2) ? V ($/m2)

em que:

T ($) - é o valor da taxa;

A - superfície total de pavimento licenciada para o lote;

K - coeficiente determinado de acordo com as seguintes fórmulas:

Actividades económicas (indústria, comércio, serviços):

K = (K1 + K2) / 2

em que:

Serviços K1 = 1,00;

Comércio K1 = 1,25;

Indústria K1 = 1,50;

K2 = A/3500 m2

Habitação e hotelaria:

K = (K1 + K2 + K3) / 3

em que:

K1 = A/150 m2;

K2 = estimativa de custo (ver nota 1)/[A ? C ($/m2)], em que:

C - é o valor unitário por metro quadrado do preço a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, em vigor por força do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

K3 = frente do lote (ver nota 2)/17 m.

(nota 1) Estimativa apresentada no âmbito e por força do disposto na Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro, artigo 2.º, n.º 1, alínea e).

(nota 2) Nos casos em que exista mais do que uma frente, considerar-se-á apenas a de maior extensão.

V - valor unitário por metro quadrado da superfície de pavimento licenciada, determinado como seguidamente se discrimina:

Unid.: escudos

V

1 - Em espaços urbanos, urbanizáveis, ocupação turística ... 0,07 de C

2 - Em espaços industriais ... 0,1 de C

Artigo 6.º

A taxa por lote, nos casos em que a Câmara Municipal assume a realização das respectivas obras de urbanização, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes de utilização colectiva, será determinada de acordo com a fórmula e o processo de cálculo constante no artigo anterior, em que o valor de V será definido de acordo com o seguinte:

Unid.: escudos

V

1 - Em espaços urbanos, urbanizáveis, ocupação turística ... 0,05 de C

2 - Em espaços industriais ... 0,07 de C

§ único. Havendo lugar à aplicação das taxas previstas quer no artigo 5.º quer no artigo 6.º, estas serão cumulativas.

SECÇÃO V

Vistorias

Artigo 7.º

Vistorias para loteamentos e obras de urbanização:

1 - Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, por pedido - 30 000$ - 149,64 euros.

2 - Vistoria para efeito do artigo 22.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro (AUGI), por fogo:

a) Até 100 fogos - 5 000$ - 24,94 euros;

b) Mais de 100 fogos - 3 000$ - 14,96 euros.

CAPÍTULO V

Serviços diversos (aplicável no âmbito dos capítulos III e IV)

Artigo 1.º

Averbamentos:

1 - Novo dono da obra em processo ou licença de obra - 5 000$ - 24,94 euros.

2 - Novo titular de licença de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, hoteleiros e similares - 10 000$ - 49,88 euros.

3 - Novo director técnico - 5 000$ - 24,94 euros.

4 - Novo titular de licença de loteamento - 20 000$ - 99,76 euros.

Artigo 2.º

Autenticação de projecto fornecido pelo requerente, por cada - 1 000$ - 4,99 euros.

Artigo 3.º

Certidões:

1 - De destaque, por cada - 5 000$ - 24,94 euros.

2 - De propriedade horizontal, por fracção - 1 500$ - 7,48 euros.

3 - Outras certidões, por cada - 2 000$ - 9,98 euros.

Artigo 4.º

Alinhamentos:

1 - Marcação de alinhamentos para efeitos de construção, por cada - 5 000$ - 24,94 euros.

CAPÍTULO VI

Horários e condições de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 1.º

Licenciamento para a prática de jogos lícitos - 10 000$ - 49,88 euros.

Artigo 2.º

Participação e alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos - 10 000$ - 49,88 euros.

Artigo 3.º

Condições de funcionamento dos estabelecimentos:

1 - Verificação das condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos:

a) Restauração e bebidas - 20 000$ - 99,76 euros;

b) Restantes - 10 000$ - 49,88 euros.

CAPÍTULO VII

Cemitérios

Artigo 1.º

Inumações:

1 - Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias - 2 000$ - 9,98 euros;

b) Sepulturas perpétuas - 6 000$ - 29,93 euros.

2 - Inumação em jazigos particulares - 10 000$ - 49,88 euros.

Artigo 2.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 6 000$ - 29,93 euros.

Artigo 3.º

Concessão de terrenos:

1 - Para sepultura perpétua - 120 000$ - 598,56 euros.

2 - Para jazigos (5 m2) - 500 000$ - 2493,99 euros.

Artigo 4.º

Colocação de bordadura durante o período da inumação - 7 500$ - 37,41 euros.

Artigo 5.º

Utilização de instalações municipais:

1 - Ocupação de ossários municipais:

a) Com carácter de perpetuidade, cada - 60 000$ - 299,28 euros;

b) Colocação de tampa de mármore em ossário municipal, sendo o material da Câmara - 5 000$ - 24,94 euros;

c) Utilização da capela, por dia ou fracção - 5 000$ - 24,94 euros.

Artigo 6.º

Serviços diversos:

1 - Trasladação - 4 000$ - 19,95 euros.

2 - Averbamentos em título de jazigo ou de sepultura perpétua - 4 000$ - 19,95 euros.

3 - Utilização de esquifo - 2 000$ - 9,98 euros.

Artigo 7.º

Remoção de entulhos e outros desperdícios de obras resultantes da construção e ou reparação de campas rasas e jazigos - 10 000$ - 49,88 euros.

§ único. A utilização da capela [artigo 5.º, alínea c)] até duas horas é gratuita.

Observações:

a) Os direitos do concessionário de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor.

b) Serão gratuitas as inumações dos "economicamente carecidos" e isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

CAPÍTULO VIII

Ocupação de espaços públicos

Artigo 1.º

Ocupação do espaço aéreo:

1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano ou fracção - 3 000$ - 14,96 euros.

2 - Toldos, por metro linear de frente ou fracção e por ano ou fracção - 3 000$ - 14,96 euros.

3 - Fita anunciadora, por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - 2 000$ - 9,98 euros.

Artigo 2.º

Construções ou instalações no solo:

1 - Divertimentos públicos:

a) Circos, por metro quadrado ou fracção:

a.1) Por semana ou fracção - 100$ - 0,50 euros;

a.2) Por mês ou fracção - 400$ - 2,00 euros;

b) Carrosséis, por metro quadrado ou fracção:

b.1) Por semana ou fracção - 400$ - 2,00 euros;

b.2) Por mês ou fracção - 1 500$ - 7,48 euros;

c) Pistas de automóveis e outras instalações, por metro quadrado ou fracção:

c.1) Por semana ou fracção - 500$ - 2,49 euros;

c.2) Por mês ou fracção - 1 600$ - 7,98 euros;

d) Jogos de bonecos de futebol, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2 000$ - 9,98 euros.

2 - Pavilhões ou outras construções, por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 6 000$ - 29,93 euros.

3 - Bancas, por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 12 000$ - 59,86 euros.

4 - Esplanadas incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado, por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção:

a) Em espaço aberto - 3 500$ - 17,46 euros;

b) Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - 12 000$ - 59,86 euros;

c) Autónomas - 8 000$ - 39,90 euros.

5 - Arcas de gelados e outros equipamentos similares, ano ou fracção - 1 000$ - 4,99 euros.

6 - Telescópios panorâmicos, unidade/mês ou fracção - 800$ - 3,99 euros.

7 - Estacionamento privativo, metro quadrado ou fracção/ano ou fracção - 5 000$ - 24,94 euros.

Artigo 3.º

Outras ocupações de espaços públicos não previstas nas alíneas anteriores, mês ou fracção:

1 - Por metro quadrado ou metro cúbico/fracção - 500$ - 2,49 euros.

2 - Por metro linear/fracção - 50$ - 0,25 euros.

§ único. As bancas estão isentas de pagamento desde que ocupem menos de um quarto do passeio anexo.

Observação:

Estas ocupações consideram-se sempre concedidas a título precário, pelo que o município não concederá qualquer tipo de indemnização caso seja necessário dar por finda determinada ocupação.

CAPÍTULO IX

Registo de ciclomotores, motociclos e outros veículos

Artigo 1.º

Ciclomotores, motociclos de cilindrada até 50 cc e veículos agrícolas:

1 - Licenças de condução, por uma só vez - 1 500$ - 7,48 euros.

2 - Substituição de licença de condução - 2 500$ - 12,47 euros.

3 - Matrícula, incluindo o custo do livrete, por uma só vez - 2 500$ - 12,47 euros.

4 - Chapas de identificação, cada uma:

a) Primeira (no acto da matrícula) - 2 500$ - 12,47 euros;

b) Segunda via - 3 000$ - 14,96 euros.

5 - Substituição de livretes a pedido dos interessados - 1 200$ - 5,99 euros.

6 - Cancelamentos - 600$ - 2,99 euros.

7 - Averbamentos - 1 500$ - 7,48 euros.

Artigo 2.º

Veículos de tracção animal:

1 - Matrícula, incluindo o custo do livrete, por uma só vez - 600$ - 2,99 euros.

2 - Chapas de identificação, cada uma:

a) Primeira (no acto da matrícula) - 2 500$ - 12,47 euros;

b) Segunda via - 3 000$ - 14,96 euros.

3 - Substituição de livretes a pedido dos interessados - 1 200$ - 5,99 euros.

4 - Cancelamentos - 600$ - 2,99 euros.

5 - Averbamentos - 1 500$ - 7,48 euros.

Observação:

Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, das autarquias locais, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de pessoas fisicamente deficientes quando se destinam unicamente ao transporte dos seus proprietários.

CAPÍTULO X

Publicidade

Artigo 1.º

Publicidade afecta a mobiliário urbano:

1 - Painéis, por metro quadrado ou fracção/ano ou fracção - 20 000$ - 99,76 euros.

2 - Anúncios electrónicos e publicidade computadorizada, por metro quadrado ou fracção/ano ou fracção - 30 000$ - 149,64 euros.

3 - Mupis, mastros-bandeiras, relógios-termómetro, colunas publicitárias e mupes, por metro quadrado ou fracção/ano ou fracção - 25 000$ - 124,70 euros.

Artigo 2.º

Publicidade em edifícios ou em outras construções:

1 - Anúncios luminosos (inclui palas) ou directamente iluminados, por metro quadrado ou fracção/ano ou fracção - 5 000$ - 24,94 euros.

2 - Anúncios não luminosos (inclui palas), por metro quadrado ou fracção/ano ou fracção - 2 000$ - 9,98 euros.

3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção/ano ou fracção - 4 000$ - 19,95 euros.

4 - Publicidade em toldos, sanefas e similares, por metro quadrado ou fracção/ano ou fracção - 1 000$ - 4,99 euros.

5 - Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas, por metro quadrado ou fracção/trimestre ou fracção - 5 000$ - 24,94 euros.

6 - Placas de proibição de afixação de anúncios (cada/ano ou fracção) - isenção.

7 - Cartazes (de papel ou tela) a fixar em superfícies confinantes com a via pública, por metro quadrado ou fracção/mês ou fracção - 100$ - 0,50 euros.

Artigo 3.º

Publicidade em veículos:

1 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, por veículo:

a) Por semana ou fracção - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Por mês ou fracção - 20 000$ - 99,76 euros;

c) Por ano ou fracção - 50 000$ - 249,40 euros.

2 - Publicidade em transportes públicos:

a) Em táxis, por veículo/ano ou fracção - 12 500$ - 62,35 euros;

b) Outros transportes colectivos, por veículo/ano ou fracção - 25 000$ - 124,70 euros.

3 - Publicidade em outros meios, por veículo:

a) Por semana ou fracção - 5 000$ - 24,94 euros;

b) Por mês ou fracção - 7 500$ - 37,41 euros;

c) Por ano ou fracção - 12 500$ - 62,35 euros.

Artigo 4.º

Publicidade aérea:

1 - Publicidade em avionetas, helicópteros, pára-pentes, pára-quedas e outros semelhantes, bem como em dispositivos aéreos cativos, por dispositivo:

a) Por dia ou fracção - 10 000$ - 49,88 euros;

b) Por semana ou fracção - 30 000$ - 149,64 euros.

2 - Fita anunciadora, por metro quadrado ou fracção/mês ou fracção - 1 000$ - 4,99 euros.

3 - Balões insufláveis e semelhantes, por unidade/mês ou fracção - 50 000$ - 249,40 euros.

Artigo 5.º

Publicidade sonora:

1 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública, por dispositivo:

a) Por dia ou fracção - 500$ - 2,49 euros;

b) Por semana ou fracção - 1 500$ - 7,48 euros;

c) Por mês ou fracção - 8 000$ - 39,90 euros;

d) Por ano ou fracção - 25 000$ - 124,70 euros.

Artigo 6.º

Campanhas publicitárias de rua:

1 - Distribuição de panfletos e ou outras acções promocionais de natureza publicitária, por dia ou fracção - 2 000$ - 9,98 euros.

Artigo 7.º

Publicidade dispersa:

1 - Bandeiras, bandeirolas e pendões com fins publicitários, por cada e por ano ou fracção - 5 000$ - 24,94 euros.

Artigo 8.º

Outra publicidade não incluída nos números anteriores, por metro quadrado ou metro cúbico ou metro linear/fracção):

1 - Por dia ou fracção - 500$ - 2,49 euros.

2 - Por mês ou fracção - 2 000$ - 9,98 euros.

3 - Por ano ou fracção - 10 000$ - 49,88 euros.

CAPÍTULO XI

Inspecção hígio-sanitária

Artigo 1.º

Inspecção sanitária de veículos:

1 - De transporte de produtos alimentares (semestral) - 2 000$ - 9,98 euros.

2 - De venda de produtos alimentares (semestral) - 2 000$ - 9,98 euros.

Artigo 2.º

Bares ambulantes:

1 - Vistoria inicial (para obtenção de licença de funcionamento) - 10 000$ - 49,88 euros.

2 - Outras vistorias, cada - 5 000$ - 24,94 euros.

§ único. Às vistorias/inspecções referidas nos artigos anteriores acresce 150$ por dia de atraso do termo da vistoria/inspecção anterior (para além dos 15 dias de tolerância).

CAPÍTULO XII

Mercados e feiras

Artigo 1.º

Venda em mercados municipais:

1 - Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 000$ - 9,98 euros.

2 - Utilização de bancas ou pedras nos mercados municipais:

a) Mensal - 4 200$ - 20,95 euros;

b) Utilização acidental, dia - 300$ - 1,50 euros.

3 - Entrada de volumes, cada - 100$ - 0,50 euros.

4 - Ocupação das câmaras frigoríficas, por dia:

a) Produtos hortícolas e frutícolas, peixe e carne:

a.1) Até duas caixas ou volumes - 100$ - 0,50 euros;

a.2) Até quatro caixas ou volumes - 180$ - 0,90 euros;

a.3) Por cada caixa ou volume a mais - 100$ - 0,50 euros.

5 - Electrodomésticos de propriedade particular ligados à instalação geral do mercado, por cada e por mês:

a) Arcas frigoríficas, frigoríficos e similares - 3 500$ - 17,46 euros;

b) Frigoríficos industriais - 6 500$ - 32,42 euros;

c) Balanças - 2 000$ - 9,98 euros.

Artigo 2.º

Venda em feiras:

1 - Até 2 m de fundo, por metro linear de frente para arruamento do mercado ou feira e por dia:

a) Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município - 300$ - 1,50 euros;

b) Não utilizando materiais ou instalações do município - 250$ - 1,25 euros.

2 - Restante área sem frente, por metro quadrado ou fracção e por dia - 150$ - 0,75 euros.

3 - Cartão de feirante e vendedor ambulante:

a) Emissão/renovação - 1 000$ - 4,99 euros;

b) Emissão de segunda via por extravio - 1 500$ - 7,48 euros;

c) Renovação fora do prazo, dia - 100$ - 0,50 euros.

Artigo 3.º

Mercados produtores:

1 - Ocupação de espaço, por metro linear ou fracção/semanal - 200$ - 1,00 euros.

2 - Cartões:

a) Emissão/renovação - 500$ - 2,49 euros;

b) Emissão de segunda via, por extravio - 750$ - 3,74 euros;

c) Renovação fora do prazo, dia - 50$ - 0,25 euros.

§ único. A taxa cobrada pela renovação de cartões fora do prazo acresce à taxa de renovação.

CAPÍTULO XIII

Quiosques

Artigo 1.º

Espaço ocupado, por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 10 000$ - 49,88 euros;

Observação:

A ocupação de espaço público está sujeita previamente a hasta pública.

CAPÍTULO XIV

Castelo

Artigo 1.º

Ocupação (mensal):

1 - Lojas, cada - 30 000$ - 149,64 euros.

2 - Café-esplanada - 81 000$ - 404,03 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-15 - Portaria 1115-B/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS A INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE DEVEM INSTRUIR OS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, DE LICENCIAMENTO DE OBRAS E DE DEMOLIÇÃO, DE EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUCAO, BEM COMO COM A APRESENTAÇÃO DOS PROJECTOS DAS ESPECIALIDADES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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