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Aviso 11850/2000, de 31 de Julho

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Texto do documento

Aviso 11 850/2000 (2.ª série). - 1 - Por despacho de 12 de Julho de 2000 do presidente do ISCTE, e nos termos do artigo 13.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei 19/80, de 16 de Julho, faz-se público que se encontra aberto concurso documental, pelo prazo de 30 dias úteis contados do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, para recrutamento de assistentes estagiários para o Departamento de Ciências e Tecnologias da Informação, nas seguintes áreas de conhecimento:

Ciências e Tecnologias da Programação;

Informática Aplicada à Gestão e Ciências Sociais;

Inteligência Artificial;

Redes;

Sistemas de Informação;

Telecomunicações.

2 - Serão admitidos ao concurso os candidatos que possuam licenciatura adequada à área a que respeita o concurso pelas universidades portuguesas, com a informação mínima de Bom ou grau reconhecido como equivalente.

3 - As condições de contratação são as que se encontram definidas no diploma legal acima referido (Estatuto da Carreira Docente Universitária) e no Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, e o vencimento correspondente ao escalão 1, índice 100, a que se refere o anexo I ao Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, e legislação complementar.

4 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do ISCTE, podendo ser entregue ou enviado pelo correio em carta registada para a Repartição de Pessoal do ISCTE, Avenida das Forças Armadas, 1649-026 Lisboa, até ao último dia do concurso e instruídas com a seguinte documentação:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Atestado previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 319/99, de 11 de Agosto (atestado de robustez física e psíquica);

d) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do serviço militar;

e) Documento comprovativo das habilitações académicas;

f) Curriculum vitae detalhado.

5 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior se o candidato declarar, no respectivo requerimento, a situação em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos, devendo ainda declarar sob compromisso de honra, em alíneas separadas, o seguinte:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Data e local de nascimento;

d) Estado civil;

e) Profissão;

f) Residência.

6 - A selecção e ordenação dos candidatos terá por base a avaliação curricular.

7 - Na efectivação das contratações ter-se-á em conta o disposto no despacho 20 770/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 3 de Novembro de 1999.

8 - Os resultados do concurso terão a validade de seis meses.

13 de Julho de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, Manuel Alberto Martins Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 192/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas que permitam adequar o sistema de descongelamento de admissões previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 319/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o meio de prova dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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