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Aviso 11806/2000, de 29 de Julho

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Texto do documento

Aviso 11 806/2000 (2.ª série). - Concurso interno de acesso para enfermeiro especialista. - 1 - Por deliberação do conselho de administração deste Centro Hospitalar de 16 de Junho de 2000, e nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares de enfermeiro especialista, nível 2, das áreas a seguir indicadas, da carreira de enfermagem do quadro de pessoal deste Centro Hospitalar, aprovado pela Portaria 541/96, de 3 de Outubro:

Enfermagem de reabilitação - um lugar;

Enfermagem de saúde pública (enfermagem na comunidade) - um lugar.

2 - Prazo de validade - nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, o concurso esgota-se com o preenchimento das vagas postas a concurso.

3 - O local de trabalho é no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o descrito no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Vencimento - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial constante do anexo I ao Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

6 - O método de avaliação a utilizar será o de avaliação curricular, em conformidade com o n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, será obtida por avaliação ponderada do curriculum vitae, de acordo com a seguinte fórmula:

AC=(4 EPE+2 NC+2 HA+2 FP+3 AP+3 TE+4 OER)/20

em que:

AC=avaliação curricular;

EPE=experiência profissional na especialidade;

NC=nota de curso;

HA=habilitações académicas;

FP=formação permanente;

AP=actividades pedagógicas;

TE=trabalhos escritos/individual/grupo;

OER=outros elementos relevantes.

Experiência profissional na especialidade:

a) Sem experiência - 15 pontos.

Ao acima indicado acresce, até 20 pontos:

b) Por cada meio ano a exercer funções com a categoria de enfermeiro especialista - 2 pontos;

c) Por cada meio ano de exercício profissional após conclusão da especialidade - 1 ponto.

Este factor tem ponderação 4.

Nota de curso - nota do curso de estudos superiores especializados (CESE) ou equivalente legal, exarado no diploma. Este factor tem ponderação 2.

Habilitações académicas:

a) Doutoramento - 20 pontos;

b) Mestrado - 19 pontos;

c) Licenciatura - 18 pontos;

d) Bacharelato - 15 pontos;

e)

Este factor tem ponderação 2.

Formação permanente - o júri considerará na formação permanente as actividades de actualização e aperfeiçoamento profissional, no âmbito da formação contínua:

a) Sem participação como formando - 10 pontos.

Ao acima indicado acresce, até 20 pontos:

b) 0,1 pontos por cada participação em congressos, conferências e outros no âmbito da enfermagem, até 1,5 pontos;

c) 1 ponto por cada participação em cursos de tempo igual ou superior a seis horas, em departamentos de formação com idoneidade, até 4 pontos;

d) 0,5 pontos por cada participação em acções de formação em serviço, até 2,5 pontos;

e) 1 ponto por cada estágio com duração igual ou superior a cinco dias, até 2 pontos.

Este factor tem ponderação 2.

Actividades pedagógicas - o júri considerará como actividade pedagógica as actividades desenvolvidas ao nível da formação contínua no âmbito da saúde. O júri apenas considerará as actividades em que o candidato refira, para além do título, a data e o âmbito em que foram realizadas:

a) Sem experiência - 10 pontos.

Com experiência acresce, até 20 pontos:

b) Por cada programa ou actividade como organizador - 2 pontos;

c) Por cada tema/assunto como prelector - 1,5 pontos;

d) Como orientador de alunos em estágio - 2 pontos;

e) Enfermeiro a quem foi acometida a formação em serviço - 2 pontos.

Este factor tem ponderação 3.

Trabalhos escritos/individual/grupo - o júri não considerará como trabalho escrito todos os que tenham sido elaborados para apresentar em aulas ou prelecções, os quais serão avaliados na actividade pedagógica, os trabalhos escritos realizados antes e durante a frequência do curso de Enfermagem Geral, ou equivalente legal; os trabalhos escritos realizados durante a frequência dos cursos de especialização em Enfermagem e ou outros; o júri, excepcionalmente, considerará como trabalho escrito o divulgado em publicação científica não magnética.

O júri considerará ainda como trabalho escrito a elaboração de manuais, normas e protocolos:

a) Sem experiência - 12 pontos.

Ao acima indicado acresce, até 20 pontos:

b) Por cada trabalho publicado - 4 pontos;

c) Por cada trabalho sem publicação - 2 pontos.

Este factor tem ponderação 3.

Outros elementos relevantes:

a) Participação em júris de selecção de enfermeiros, prevista na carreira de enfermagem - até ao limite máximo de 2 pontos:

Por cada nomeação como presidente - 1 ponto;

Por cada nomeação como vogal efectivo - 0,5 pontos;

Por cada nomeação como vogal suplemente - 0,25 pontos;

b) Substituição do enfermeiro-chefe nas suas ausências ou impedimentos - 3 pontos;

c) Coordenação das equipas de enfermagem - 2 pontos;

d) Participação em grupos de trabalho/comissões com interesse para a profissão - até ao limite máximo de 3 pontos:

Por cada participação - 0,5 pontos;

e) Organização geral do currículo - até ao limite máximo de 10 pontos:

Apresentação - até 1 ponto:

Paginação correcta - até 0,25 pontos;

Anexos referenciados no texto - até 0,25 pontos;

Aspecto gráfico - até 0,25 pontos;

Anexos correctamente ordenados - até 0,25 pontos;

Estrutura - até 7,5 pontos:

Descrição lógica do percurso profissional - até 1,5 pontos;

Identificação e caracterização da experiência profissional - até 2,5 pontos;

Análise da experiência profissional com reflexão e crítica - até 3,5 pontos;

Capacidade de expressão escrita - até 1,5 pontos:

Clareza do discurso - até 1 ponto;

Rigor da linguagem - até 0,25 pontos;

Rigor ortográfico - até 0,25 pontos.

Este factor tem ponderação 4.

Em situação de empate, o júri aplicará o disposto no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro. Subsistindo a igualdade de classificação após a aplicação do critério anteriormente referido, o júri estabelece de acordo com o n.º 9 do mesmo artigo, para desempate, a maior antiguidade na carreira.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os enumerados no artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

8.2 - São requisitos especiais, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

9 - Apresentação de candidaturas:

9.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha e entregue no Serviço de Pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, com aviso de recepção, se expedido até ao termo do prazo fixado.

9.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, residência, código postal, telefone, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;

c) Identificação do concurso a que se candidata, mencionando o número, a data e a página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

d) Habilitações literárias;

e) Habilitações constantes nas alíneas do n.º 8.2;

f) Declaração, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, sobre a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato considere susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, devidamente documentados;

h) Identificação, em alíneas separadas, dos documentos que instruem o requerimento de candidatura.

9.3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração, passada pela instituição a que pertencer, da qual conste, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública, bem como a sua natureza, antiguidade na categoria de enfermeiro, na carreira de enfermagem e na função pública, em anos, meses e dias e a menção qualitativa da avaliação do desempenho do último triénio. Caso não avaliado por motivos não imputáveis ao candidato, será desencadeado o suprimento da falta de atribuição da menção qualitativa, por adequada ponderação do currículo profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

b) Documento comprovativo da posse do respectivo curso de especialização, contendo a respectiva classificação final;

c) Documento comprovativo das habilitações académico-literárias;

d) Três exemplares do curriculum vitae.

9.4 - Serão excluídos os candidatos cujos requerimentos não contenham os elementos referidos no n.º 9.2 ou não sejam instruídos com os documentos indicados no n.º 9.3.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de outros documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Gracinda Nunes Beirão Valente de Abreu, enfermeira-supervisora do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Vogais efectivos:

Maria Emília do Carmo Coito Pereira Pacheco, enfermeira-chefe do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

João António da Conceição Domingos, enfermeiro-chefe do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Vogais suplentes:

Palmira da Conceição Soares dos Santos Vaz, enfermeira especialista do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Cecília Maria Bento da Silva, enfermeira especialista do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

14 - No impedimento do presidente do júri assumirá essas funções o 1.º vogal efectivo.

17 de Julho de 2000. - A Administradora-Delegada, Célia de Jesus Pina Pilão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1808959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-03 - Portaria 541/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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