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Edital 288/2000, de 27 de Julho

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Texto do documento

Edital 288/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem. - Jerónimo José Correia dos Loios, presidente da Câmara Municipal de Arraiolos:

Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), está aberto inquérito público para recolha de observações e sugestões sobre o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, o qual será, para o efeito, publicado no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento será exposto nas instalações provisórias da Divisão Administrativa-Financeira, Serviço de Expediente Geral deste Município, na Rua do Espírito Santo, 15, em Arraiolos, bem como na sede das juntas de freguesia do concelho.

O período de inquérito público e de exposição do Regulamento é de 30 dias úteis, com início no dia 15 de Junho de 2000, sendo o horário de exposição coincidente com o horário dos serviços.

Mais se faz saber que os interessados devem apresentar as suas observações ou sugestões, por escrito, no Serviço de Expediente Geral da DAF (Rua do Espírito Santo, 15, Arraiolos), até ao dia 28 de Julho de 2000, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara.

14 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Loios.

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, estabelece o novo regime jurídico aplicável à instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade de alojamento turístico.

Na sequência daquele princípio marcadamente assumido pelo legislador, transferiu-se para as autarquias a competência respeitante à regulamentação da instalação dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e por quartos particulares.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com a remissão para alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Tipos

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 3.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 7.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;

f) Encontrarem-se ligados ás redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprirem todos os demais requisitos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 8.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo de Évora;

3 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

4 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

5 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 9.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 10.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 12.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 13.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 14.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 15.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 16.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 17.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviada pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue de imediato ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado ás especificidades da administração local.

Artigo 19.º

Estada

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 20.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da entrada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionário

Artigo 21.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de noticia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização.

Nota. - Conjugar com o Decreto-Lei 167/97 e Decreto Regulamentar 37/97.

Artigo 23.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamento particulares.

Nota. - Conjugar com o Decreto-Lei 167/97 e Decreto Regulamentar 37/97.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 25.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito a pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeito ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento e Tabela.

Artigo 26.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

ANEXO I

1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento.

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento tipo.

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ...

... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º..., solicita V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:

Características:

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70m;

b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70m;

c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro, com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotadas de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 37/97 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos máximos das instalações e do funcionamento das casas particulares utilizadas nas diferentes modalidades de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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