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Edital 280/2000, de 25 de Julho

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Texto do documento

Edital 280/2000 (2.ª série) - AP. - José Manuel Cavaco Cabrita, presidente da Junta de Freguesia de Castro Marim:

Torna público, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, em sessão realizada no dia 12 de Maio de 2000, mediante proposta da Junta de Freguesia, a tabela de taxas para o ano 2000.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

2 de Junho de 2000. - O Presidente da Junta, José Manuel Cavaco Cabrita.

Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Castro Marim

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A presente Tabela de Taxas fundamenta-se com base no n.º 4 do artigo 29.º da Lei das Finanças Locais e no artigo 17.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e pelo n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro (lei que estabelece o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais).

A presente Tabela de Taxas será válida enquanto outra não for aprovada e será feita a publicidade em conformidade com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da Junta, ou por um dos funcionários desta Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, têm de ser requeridos previamente, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo a finalidade.

Artigo 4.º

Os documentos requeridos, conforme regra do artigo 3.º, que sejam passados a pedido do interessado com urgência, dentro de dois dias seguintes à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.

Artigo 5.º

As coimas a aplicar nos termos desta Tabela regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal.

CAPÍTULO II

Serviços administrativos

Artigo 6.º

Afixação de editais relativos a pretensões particulares, cada edital - 150$.

Artigo 7.º

Alvarás não especialmente previstos na Tabela ou lei específica, cada - 150$.

Artigo 8.º

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos), ou confirmações (3-1):

1 - Atestados:

1) Atestado de residência - 200$;

2) Atestado de vida (3-2), cada - 150$;

3) Atestado de situação económica (fins de assistência judiciária e outros), cada - 200$;

4) Atestado de insuficiência económica e composição do agregado familiar pobreza (3-1), cada - 150$;

Atestado com a composição do agregado familiar, cada - 200$;

Atestado de amparo familiar, cada - 150$;

5) Atestado de indigência (3-1);

6) Atestado de bom comportamento moral e civil, cada - 200$;

7) Termo de identidade, cada - 200$;

Termo de justificação administrativa, cada - 200$;

8) Diversos:

Fins de repartição de finanças, cada - 200$;

Fins de cartório notarial, cada - 200$;

Fins de centro regional de segurança social, cada - 200$;

Fins de Caixa Nacional de Pensões, cada - 200$.

2 - Confirmações e declarações:

a) Confirmação do agregado familiar para as escolas (3-4);

b) Confirmação do agregado familiar para a Telecom, cada - 100$;

c) Confirmação do agregado familiar para a CP, cada - 100$;

d) Confirmação do agregado familiar para a Caixa Geral de Depósitos, cada - 100$;

e) Outras, cada - 100$;

f) Declarações, cada - 150$.

3 - Certidões

Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:

a) Sendo de transcrição integral de documento ou actas, cada lauda (página) de 25 linhas ou fracção - 200$;

Cada lauda (página) a mais, ou fracção - 200$;

b) Sendo certidão resumindo textos, deliberações, ou outros documentos, só na parte que interessa ao requerente, cada lauda ou fracção de 25 linhas - 200$;

Cada lauda a mais ou fracção - 200$.

4 - Fotocópias:

1 - Fotocópias de documentos arquivados, ou outros, incluindo actas ou deliberações, livros, orçamentos, planos de actividade, contas de gerência e relatórios - 250$.

1.1 - Taxas das certidões referidas no artigo 4.º, alínea a), por cada lauda ou fracção de formato A4 (3-7).

1.1.1 - Sendo de tamanho maior, as taxas a cobrar serão as antes mencionadas pelo número de vezes que as laudas forem superiores ao tamanho A4 ou fracção (3-7) - 300$.

5 - Autenticação de documentos:

a) Por cada conferência e extracto até oito páginas, inclusive - 800$;

a.1) A partir da nona página, por cada página a mais - 200$

Artigo 9.º

1 - Requerimentos ou petições de interesse particular que não dêem origem a documentos a taxar por esta tabela (pedidos de informação escrita, e similares, quando não se enquadrem no artigo 3.º), cada - 100$.

2 - Segundas vias ou documentos para substituir os anteriores passados (por motivo de extravio ou inutilização), cada - 50% da taxa inicial.

CAPÍTULO III

Registo de canídeos

Taxas

Artigo 10.º

Registo e licenciamento anual:

a) Registo por cada cão de qualquer categoria - 150$;

b) Chapa anual - 100$;

c) Substituição da chapa a pedido - 100$;

d) Licenciamento por cada cão:

1) Categoria A - 300$;

2) Categoria B - 600$;

3) Categoria C - 900$.

e) Taxas com agravamento de 20% - cadelas não esterilizadas:

1) Categoria A - 360$;

2) Categoria B - 720$;

3) Categoria C - 1080$.

f) Taxas com agravamento de 30% - licença fora de prazo fixado:

1) Categoria A - 390$;

2) Categoria B - 780$;

3) Categoria C - 1170$.

g) Taxas com agravamento de 30% - cadelas não esterilizadas + 20%:

1) Categoria A - 468$;

2) Categoria B - 936$;

3) Categoria C - 1404$.

Observações:

1.ª Os cães pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a estabelecimentos do Estado ou das autarquias locais e os que sirvam de guias a cegos estão isentos de taxas.

2.ª Atestados:

a) Pobreza - segundo o artigo 256.º do Código Administrativo - consideram-se pobres os indivíduos de qualquer sexo ou idade cujo salário ou rendimento sejam insuficientes para a sustentação e dos seus, em harmonia com a classe social a que pertencem, e os indivíduos doentes ou de avançada idade, ou do sexo feminino de qualquer idade, cujos rendimentos sejam manifestamente insuficientes para a manutenção e que não tenham possibilidades de trabalhar em actividade compatível com a sua situação especial;

b) Indigência - nos termos do mesmo preceito legal, consideram-se indigentes os indivíduos de qualquer sexo ou idade impossibilitados de trabalhar e sem recursos para viver, nem família que possa mantê-los ou prestar-lhes alimentos da lei civil.

Isenções

3.ª - 1 - São isentos de taxas os atestados de indigência e pobreza.

2 - São isentos os atestados ou certificados de vida, identidade, estado civil e de residência, quando sejam passados nos recibos de pensões ou de subsídios.

Artigo 11.º

A presente Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor 15 após a sua aprovação, pela Assembleia de Freguesia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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