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Aviso 11102/2000, de 13 de Julho

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Texto do documento

Aviso 11 102/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar para a categoria de técnico de 2.ª classe de farmácia da carreira de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica. - 1 - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração do Hospital de Reynaldo dos Santos de 8 de Junho de 2000, encontra-se aberto, pelo prazo de 15 dias úteis contados a partir do dia imediato ao da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar para a categoria de técnico de 2.ª classe de farmácia da carreira de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica do quadro deste Hospital, aprovado pela Portaria 885/99, de 11 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 237, de 11 de Outubro de 1999.

2 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, e o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho, e Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso e esgota-se com o seu preenchimento, de acordo com o n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

4 - Conteúdo funcional - o discriminado na alínea f) do artigo 5.º, no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

5 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração mensal é a constante do anexo I ao Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, para a categoria de técnico de 2.ª classe.

6 - Local de trabalho - Hospital de Reynaldo dos Santos, sito na Rua do Dr. Luís César Pereira, 2600 Vila Franca de Xira.

7 - Requisitos gerias e especiais de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro;

7.2 - Requisitos especiais - possuir o curso superior de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de farmácia, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde, ou na Escola Superior de Alcoitão, ou seu equivalente legal, com vínculo à função pública.

8 - Método de selecção - avaliação curricular, complementada com entrevista profissional nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

Na avaliação curricular são ponderados, com os respectivos coeficientes exigidos no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base;

b) Nota final do curso de formação profissional;

c) Formação profissional complementar;

d) Experiência profissional;

e) Desempenho de actividades e a realização de trabalhos profissionais relevantes.

A classificação final dos candidatos será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

8.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula de classificação final, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas nos termos da lei.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Reynaldo dos Santos, Rua do Dr. Luís César Pereira, 2600 Vila Franca de Xira, solicitando a admissão ao concurso, e entregue pessoalmente no Serviço de Pessoal do mesmo Hospital, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido no n.º 1 deste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

9.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente [nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, situação militar (se for caso disso), residência, código postal, telefone e ou telemóvel, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu];

b) Categoria profissional, estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria;

c) Habilitações literárias e profissionais;

d) Referência ao aviso de abertura do concurso a que se candidata, com indicação da série, do número, da data e da página do Diário da República onde o mesmo foi publicado;

e) Identificação dos documentos que instruem o requerimento;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influenciar a apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais todavia, só serão tidos em consideração se devidamente comprovados.

9.3 - Os requerimentos devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Três exemplares do curriculum vitae profissional detalhado, devidamente datado e assinado, donde constem, designadamente, as funções que exerce e as exercidas anteriormente e os períodos a que umas e outras se reportam, bem como a formação profissional detida e a respectiva duração;

b) Declaração, devidamente autenticada e actualizada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem inequivocamente a existência do vínculo à função pública, assim como a sua natureza, e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, expressa em anos, meses e dias;

c) Documento, devidamente autenticado, do curso profissional;

d) Declaração, devidamente autenticada, passada pelo serviço onde o candidato exerce funções, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades que lhe foram cometidas, bem como o período a que as mesmas se reportam;

e) Fotocópia, devidamente autenticada, do bilhete e cartão de contribuinte.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Victor Manuel da Conceição Canas, técnico especialista de 1.ª classe, área de farmácia, do Hospital Distrital de Torres Vedras.

Vogais efectivos:

1.º Lucília Maria Rodrigues Gargalo Santos, técnica principal, área de farmácia, do Hospital de Reynaldo dos Santos, Vila Franca de Xira.

2.º Maria João Carvalho Ribeiro, técnica de 1.ª classe, área de farmácia, do Hospital de Reynaldo dos Santos, Vila Franca de Xira.

Vogais Suplentes:

1.º Maria Helena G. Dias Faria Laureano, técnica especialista, área de farmácia, do Hospital Distrital de Torres Vedras.

2.º António Manuel Batista Gomes, técnico de 1.ª classe, área de farmácia, do Hospital Distrital de Torres Vedras.

12.1 - O presidente é substituído pelo 1.º vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos.

21 de Junho de 2000. - O Administrador-Delegado, Paulo Alexandre de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1804140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 235/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-11 - Portaria 885/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital Reynaldo dos Santos (anteriormente designado Hospital Distrital de Vila Franca de Xira). Publica em anexo I o elenco das unidades orgânicas daquele hospital e em anexo II os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal técnico-profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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