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Decreto-lei 9/2005, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova o processo de reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., e o respectivo caderno de encargos.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/2005

de 6 de Janeiro

O Decreto-Lei 39/93, de 13 de Fevereiro, determinou que a Portucel, S. A., procedesse a uma reestruturação mediante a constituição de novas sociedades, por destaque do seu património, constituindo cada uma áreas diferentes de negócio. Esta reestruturação societária deveria preceder o início do processo de reprivatização da Portucel, S. A., entretanto transformada em sociedade gestora de participações sociais, como passo importante para a reorganização do sector da pasta e do papel.

Pelo Decreto-Lei 56/95, de 31 de Março, deu-se início ao processo de reprivatização com a aprovação da 1.ª fase da reprivatização da Portucel Industrial, S. A. De seguida, o Decreto-Lei 57/95, de 31 de Março, aprovou a alienação do capital social da Gescartão, SGPS, uma das sociedades constituídas por destaque do património da Portucel, S. A. Depois, foi consumada a 2.ª fase de reprivatização da Portucel Industrial, S. A., que entretanto passou a denominar-se Portucel Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.

Pelo presente diploma, aprova-se a reprivatização de mais uma das sociedades criadas por destaque do património da Portucel, SGPS, S. A., a Portucel Tejo, S. A., e, indirectamente, a sua empresa dominada a 100%, a CPK, S. A. A Portucel Tejo, S. A., tem instalações em Vila Velha de Ródão, tendo por objecto social a produção e comercialização de pastas celulósicas.

A CPK, S. A., constituída em 1999, tem por objecto a produção, transformação e comercialização de papel para saco.

A reprivatização da Portucel Tejo, S. A., terá duas fases: a 1.ª, por concurso público, relativa a 95% do capital social da sociedade e a 2.ª, do remanescente, reservada a trabalhadores e a pequenos subscritores.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o processo de reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., abreviadamente designada por Portucel Tejo, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

1.ª fase

1 - A 1.ª fase do processo de reprivatização consiste na alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de 7125000 acções, representativas de 95% do capital social da Portucel Tejo, nos termos do caderno de encargos anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O concurso é aberto a indivíduos e entidades, nacionais ou estrangeiros, que demonstrem experiência de gestão industrial e apresentem um projecto estratégico adequado para a Portucel Tejo na sua área de actividade.

3 - Os concorrentes podem apresentar-se individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do bloco de acções referido no n.º 1 deste artigo.

4 - O adquirente do bloco de acções a que se refere o n.º 1 deste artigo fica obrigado a adquirir as acções que eventualmente sobrem da oferta pública de venda reservada a trabalhadores e pequenos subscritores, prevista no artigo 7.º, ao preço oferecido nesta 1.ª fase.

5 - A alienação do bloco de acções da Portucel Tejo é feita pela sociedade Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., abreviadamente designada por Portucel.

Artigo 3.º

Indisponibilidade

1 - As acções correspondentes a 51% do capital social com direito de voto da Portucel Tejo adquiridas no âmbito do concurso público ficam indisponíveis pelo prazo de cinco anos a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determinar o concorrente vencedor do concurso público previsto no artigo anterior.

2 - Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.

3 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser depositadas, pelos respectivos titulares, numa única conta de depósito.

4 - Se, no caso de aumentos de capital social da Portucel Tejo, o disposto no n.º 2 não for suficiente para garantir que as acções representativas de 51% do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade fiquem submetidas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime obrigam-se a reforçar as contas de depósito de forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem depositadas acções representativas daquela percentagem.

5 - Os titulares das acções da Portucel Tejo sujeitas ao regime de indisponibilidade obrigam-se a manter, em qualquer circunstância, uma participação representativa de 51% do capital social e dos direitos de voto daquela sociedade.

Artigo 4.º

Regime de indisponibilidade

1 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção.

2 - Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.

3 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.

4 - Mediante despacho conjunto, o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e o Ministro das Finanças e da Administração Pública, a requerimento dos interessados, podem autorizar, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer caso, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização:

a) A celebração dos negócios previstos nos n.os 1 e 2 entre membros do agrupamento e entre estes e terceiros;

b) A redução da percentagem das acções que fica sujeita ao regime de indisponibilidade.

5 - O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções adquiridas a coberto da autorização prevista na alínea a) do número anterior.

6 - São nulos os negócios celebrados em violação dos números anteriores, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.

7 - As nulidades previstas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, ou por invocação de qualquer interessado, incluindo a Portucel Tejo, nos termos gerais de direito.

Artigo 5.º

Manutenção da estrutura do adquirente

1 - O concorrente adquirente, no caso de pessoas colectivas, fica obrigado a não alterar a sua estrutura societária e a apresentar um compromisso por parte da respectiva sociedade dominante, segundo o estatuído no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, caso esta exista, em termos que assegurem a não realização de quaisquer negócios de que possa resultar a transmissão, ainda que de forma indirecta, das acções da Portucel Tejo sujeitas ao regime de indisponibilidade a entidades que com essas sociedades não se encontrem em relação de domínio.

2 - Mediante requerimento dos interessados, o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e o Ministro das Finanças e da Administração Pública, mediante despacho conjunto, podem autorizar a alteração da estrutura societária do concorrente adquirente ou outros negócios que impliquem a transferência do domínio directo ou indirecto da Portucel Tejo para entidades externas ao respectivo grupo, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer dos casos, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.

Artigo 6.º

Obrigações dos cessionários

Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente adquirente das acções objecto de alienação no âmbito do concurso, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.

Artigo 7.º

2.ª fase

1 - A 2.ª fase do processo de reprivatização consiste na alienação, em condições especiais, de um bloco de 375000 acções representativas de 5% do capital social da Portucel Tejo, através de oferta pública de venda reservada a trabalhadores e pequenos subscritores.

2 - Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores da Portucel Tejo as pessoas que, nos termos e no âmbito do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da Portucel Tejo, bem como aqueles que desempenhem ou hajam desempenhado funções de administradores da Portucel Tejo.

3 - Até três meses contados da data de conclusão da aquisição das acções no âmbito da 1.ª fase de reprivatização, o Conselho de Ministros estabelece, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações necessárias à realização da 2.ª fase de reprivatização, designadamente quanto ao preço e à possibilidade de pagamento do preço em prestações, bem como quaisquer outros aspectos que se revelem necessários.

Artigo 8.º

Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores e

pequenos subscritores

1 - Ficam indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas pelos trabalhadores e pequenos subscritores, no âmbito da oferta pública prevista no artigo 7.º 2 - O prazo de indisponibilidade conta-se desde o dia de realização da sessão especial de bolsa destinada a apurar os resultados da oferta.

3 - Durante o prazo de indisponibilidade, as respectivas acções não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção.

4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.

5 - As acções adquiridas por trabalhadores e pequenos subscritores, no âmbito da oferta pública a que se refere o artigo anterior, não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito a voto.

Artigo 9.º

Limitação à participação no capital

1 - Nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir, no âmbito das operações que integrem o processo de reprivatização previsto no presente decreto-lei, mais de 95% do capital social da Portucel Tejo, salvo para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pela mesma entidade.

Artigo 10.º

Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto no caderno de encargos anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, para a realização das operações de reprivatização previstas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização das referidas operações.

Artigo 11.º

Convocação da assembleia geral

No prazo de 30 dias contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso público previsto no artigo 2.º, o conselho de administração da Portucel Tejo requer a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.

Artigo 12.º

Mudança da denominação social

No prazo de 90 dias contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso público previsto no artigo 2.º, deve ser deliberado nos órgãos competentes da Portucel Tejo e requerida junto da conservatória do registo comercial a alteração da denominação social da Portucel Tejo para outra denominação que não contenha a palavra «Portucel», de forma que não se possa confundir com qualquer sociedade do Grupo Portucel.

Artigo 13.º

Publicidade de participações

No prazo de 30 dias contados do termo de cada uma das fases de reprivatização, a Portucel Tejo publica, nos termos previstos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, lista dos accionistas que detenham acções representativas de percentagem igual ou superior a 2% do respectivo capital social, indicando a percentagem de que cada um dos referidos accionistas seja titular.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Caderno de encargos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto do concurso

1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação pela Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S.

A., adiante designada por Portucel, de um lote indivisível de 7125000 acções da sociedade Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., adiante apenas designada por Portucel Tejo, correspondente a uma participação de 95% no respectivo capital social, a realizar nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos.

2 - A alienação deve ser feita a quem demonstre:

a) Experiência de gestão industrial;

b) Apresentação de um adequado projecto estratégico para a Portucel Tejo na sua área de actividade;

c) Idoneidade e capacidade técnica e financeira adequada à concretização da operação de privatização, bem como ao desenvolvimento da actividade prosseguida pela Portucel Tejo;

d) A contribuição para o reforço da capacidade concorrencial da Portucel Tejo.

Artigo 2.º

Regime da operação

A operação descrita no artigo anterior será contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada um haja declarado pretender adquirir.

Artigo 3.º

Concorrentes

1 - O concurso é aberto a indivíduos e entidades, nacionais ou estrangeiros, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

3 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.

4 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

5 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.

6 - O termo «concorrente» designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

7 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da respectiva proposta e do presente caderno de encargos.

Artigo 4.º

Fases do concurso

O concurso processa-se nas seguintes fases:

a) Entrega, abertura e admissão das propostas;

b) Exclusão e selecção de concorrentes, apreciação das propostas e respectiva ordenação.

Artigo 5.º

Preço base

O preço base da alienação é de (euro) 5,33 por acção.

Artigo 6.º

Documentação à disposição dos interessados

1 - Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente, junto da Portucel Tejo, após a publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas, uma lista de informação disponível de natureza confidencial respeitante à sociedade.

2 - Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar à administração da Portucel Tejo a consulta da informação disponível de natureza confidencial a que se refere o número anterior contra o depósito, não remunerado, da importância de (euro) 25000, na conta com o NIB 003503960013096810317, da Caixa Geral de Depósitos, a efectuar à ordem da Portucel, a qual lhes será restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão das respectivas propostas, incluindo-se nestas as correspondentes ofertas. Será ainda requerido aos interessados que solicitem a consulta da informação de natureza confidencial que procedam à sua identificação e à assinatura de um termo de entrega de documentação.

3 - As regras de acesso e consulta da informação disponível de natureza confidencial, incluindo a definição de procedimentos complementares de verificação da informação relevante sobre a actividade da empresa durante o período de preparação das propostas, serão estabelecidas em documento que será facultado aos interessados que tiverem solicitado a referida consulta.

4 - Os interessados que tiverem requisitado a consulta de informação de natureza confidencial referida no número anterior ficarão obrigados a sigilo relativamente ao respectivo conteúdo, sendo responsáveis pelos prejuízos que resultarem da sua divulgação indevida.

5 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º, do n.º 3 do artigo 19.º e do n.º 3 do artigo 20.º perdem o direito ao reembolso do depósito referido no número anterior, o qual reverte a favor da Portucel.

Artigo 7.º

Instalações

1 - Os interessados que tal pretendam podem solicitar à administração da Portucel Tejo uma visita às instalações fabris da sociedade e da sua dominada CPK - Companhia Produtora de Papel Kraftsack, S. A., adiante referida como CPK, até 10 dias antes do termo do prazo para entrega das propostas.

2 - A administração da Portucel Tejo facultará aos interessados o dia e a hora em que a visita solicitada ocorrerá.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - Os concorrentes serão unicamente responsáveis pelas propostas que apresentem e pelos seus pressupostos, incluindo, exemplificativamente, os pressupostos financeiros, comerciais ou ambientais.

2 - A consulta dos documentos, a visita às instalações da Portucel Tejo e da sua dominada CPK e os procedimentos complementares de verificação de informação relevante previstos nos artigos 6.º e 7.º não exoneram os concorrentes da responsabilidade de obterem todas as informações que considerem necessárias à elaboração das suas propostas e de procederem à confirmação das informações solicitadas e fornecidas pelo Estado Português, pela Portucel ou pela Portucel Tejo.

CAPÍTULO II

Das propostas

Artigo 9.º

Número de propostas por concorrente

Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

Artigo 10.º

Conteúdo das propostas

1 - As propostas são constituídas por:

a) Uma carta contendo a oferta de preço por cada uma das acções do lote indivisível a alienar, segundo o modelo constante do anexo I;

b) A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - As propostas apresentadas pelos concorrentes não podem conter cláusulas que prevejam qualquer tipo de condições ou termos relativos à aquisição pretendida.

3 - A apresentação da proposta implica a plena aceitação, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, de todas as obrigações resultantes do presente caderno de encargos e envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, o compromisso de que dispõem dos meios financeiros adequados à concretização da operação.

Artigo 11.º

Documentos

1 - Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

a) Um memorando, datado e assinado, descrevendo as estratégias de desenvolvimento propostas para a Portucel Tejo nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, bem como quais as providências a adoptar e os meios a afectar a essas estratégias;

b) Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 3 deste artigo ou pelo representante comum do agrupamento;

c) No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento:

i) Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a

composição dos órgãos sociais;

ii) Um exemplar actualizado do contrato de sociedade e indicação dos sócios ou accionistas cuja participação directa ou indirecta no capital social seja igual ou superior a 10%;

iii) Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, e, caso disponível, elementos para informação pública intercalar que se reportem a períodos ainda não cobertos por relatório anual;

d) No caso de pessoas singulares, ainda que integrando um agrupamento, declarações de rendimentos referentes aos três últimos anos, uma relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;

e) No caso de pessoas singulares ou pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação financeira regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;

f) Relativamente às entidades, sejam pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, que não se encontrem sujeitas às obrigações de tributação ou contribuição prevista na alínea anterior, documento bastante emitido pelas autoridades competentes do país de residência ou sede social, conforme aplicável, que permita comprovar que têm a sua situação financeira regularizada perante as autoridades fiscais e de segurança social competentes;

g) Relativamente às entidades, sejam pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, declaração atestando que sobre eles, ou sobre os titulares dos órgãos sociais, no caso de pessoas colectivas, não impende proibição do exercício do comércio, declaração de falência ou insolvência, condenação transitada em julgado pela prática de concorrência desleal ou condenação transitada em julgado por crimes contra a saúde pública ou economia;

h) No caso de agrupamento, indicação do número de acções da Portucel Tejo, integrantes do lote previsto no n.º 1 do artigo 1.º do presente caderno de encargos, que cada entidade que constitui o agrupamento concorrente se propõe adquirir;

i) No caso de agrupamento, instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, designando um representante comum efectivo bem como um suplente, para efeitos do presente concurso, e conferindo-lhe, designadamente, poderes para rever o preço oferecido no âmbito do processo de revisão de ofertas;

j) Declaração expressa de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso, assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento;

l) Declaração emitida por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como definidas no n.º 5 do artigo 3.º, com outra entidade também concorrente, ou se são dominadas pela mesma entidade;

m) Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;

n) Caso se encontre obrigado, nos termos da legislação aplicável, a proceder à notificação prévia de operação de concentração de empresas, documento comprovativo do compromisso da realização da notificação prévia perante a entidade competente nos prazos previstos na lei aplicável.

2 - Os concorrentes individuais, pessoas singulares ou colectivas, podem juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do processo de concurso, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente).

3 - No caso de o concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente concurso podem ser praticados pelo respectivo mandatário.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricados pelo concorrente, ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento.

Artigo 12.º

Organização da proposta

1 - As propostas, tal como são definidas no artigo 10.º, têm de ser redigidas em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos referidos no n.os 1 e 2 do artigo 11.º ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º ou pelo representante comum do agrupamento, entendendo-se, neste caso, que o concorrente aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

2 - A carta referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º será encerrada em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Oferta».

3 - A restante documentação é encerrada noutro sobrescrito, também opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Documentos».

4 - Os sobrescritos referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados noutro, designado por «Sobrescrito exterior», também opaco, fechado e lacrado.

5 - Em todos os sobrescritos tem de constar, exteriormente, o objecto do concurso nos termos seguintes: «Concurso público relativo à alienação de 95% do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A.» 6 - Nos sobrescritos indicados nos n.os 2 e 3 tem ainda de constar, exteriormente, consoante o caso, o nome do concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, ou a designação de todas as entidades que integrem o agrupamento concorrente, bem como o nome do mandatário referido no n.º 2 do artigo 11.º, quando designado, ou do representante comum do agrupamento.

Artigo 13.º

Caução

1 - É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância de (euro) 1000000, a efectuar mediante transferência bancária para a conta «021380 - depósito de cauções no âmbito dos concursos públicos», com o NIB 078100100000000716006, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, emitidos de acordo com o anexo III deste caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.

2 - Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem as respectivas cauções a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concorrente vencedor perde a caução, a favor da Direcção-Geral do Tesouro, se não proceder ao pagamento do preço das acções objecto da alienação nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos.

4 - Nos cinco dias úteis subsequentes à conclusão do acto público previsto nos artigos 16.º a 20.º são liberadas as cauções prestadas pelos concorrentes aí excluídos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas nos três dias úteis posteriores ao pagamento integral do preço das acções.

CAPÍTULO III

Entrega, abertura e admissão das propostas

SECÇÃO I

Entrega das propostas

Artigo 14.º

Entrega das propostas

1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente concurso têm de ser entregues na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, em Lisboa, até às 17 horas do 30.º dia posterior à publicação do presente caderno de encargos.

2 - Contra a entrega da proposta é passado recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, bem como o número de ordem de apresentação, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito exterior que a contém.

Artigo 15.º

Esclarecimentos e prorrogação do prazo

1 - Qualquer pedido de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação do presente caderno de encargos que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à elaboração das respectivas propostas, deve ser apresentado ao júri, por escrito, na morada indicada no n.º 1 do artigo anterior, durante o primeiro terço do prazo fixado para a entrega das mesmas e respondido, por aquele, até ao termo do segundo terço do referido prazo.

2 - A falta de prestação, pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, pode justificar a prorrogação, até ao limite máximo de cinco dias, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se o mesmo júri considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.

3 - Todos os concorrentes beneficiam de qualquer prorrogação do prazo de entrega das propostas, nos termos do número anterior.

4 - Os esclarecimentos prestados nos termos do n.º 1 do presente artigo são divulgados pelos meios que o júri considere adequados.

SECÇÃO II

Abertura e admissão das propostas

Artigo 16.º

Acto público de abertura e admissão das propostas

1 - O acto público de abertura e admissão das propostas realiza-se na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 14.º, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.

2 - O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.

3 - Apenas podem intervir os concorrentes ou os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

4 - Para efeitos do número anterior, as pessoas colectivas que se apresentem a concurso individualmente devem indicar, podendo fazê-lo no acto público, um único representante para intervir em seu nome.

5 - Os concorrentes, ou os seus representantes, podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro concorrente ou contra a sua própria exclusão, ou da entidade que representam, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.

6 - São exaradas em acta as reclamações formuladas no acto público pelos concorrentes ou seus representantes legais, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

7 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, devendo justificar os motivos por que o faz e fixar logo a data da sua continuação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 17.º

Abertura das propostas

1 - No 1.º dia útil, o júri inicia o acto público referido no artigo anterior pela abertura dos sobrescritos exteriores e dos neles contidos, com excepção dos relativos às ofertas, que nesta fase se mantêm inviolados.

2 - De seguida, o júri procede à leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente caderno de encargos.

3 - Subsequentemente, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes, aos quais poderá solicitar os esclarecimentos que considerar indispensáveis.

4 - Os sobrescritos relativos às ofertas são, então, encerrados num outro sobrescrito opaco, fechado e lacrado.

5 - O sobrescrito referido no número anterior deve ser assinado por todos os membros do júri, pelo Procurador-Geral da República, ou seu representante, e por todos os concorrentes ou seus representantes presentes no acto público.

Artigo 18.º

Admissão das propostas

1 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos apresentados, podendo essas rubricas ser apostas por meio de chancela.

2 - Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissão das propostas.

3 - Não são admitidas as propostas que:

a) Não sejam entregues no local e no prazo fixados;

b) Não observem o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;

c) Na respectiva organização não observem o disposto no artigo 12.º, desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;

d) Incluam, na documentação apresentada, qualquer estipulação que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - São excluídas as propostas que não satisfaçam adequadamente, na apreciação do júri, as condições essenciais exigidas no n.º 2 do artigo 1.º deste caderno de encargos.

5 - Poderão ser admitidas condicionalmente as propostas que:

a) Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 11.º;

b) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido.

6 - Retomada a sessão pública, não antes do 3.º dia útil após a abertura do acto público, o presidente do júri dá a conhecer a lista das propostas formalmente admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das não admitidas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.

7 - No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concede até três dias aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer outra formalidade para a respectiva apresentação.

8 - Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes ou representados.

9 - Verificando-se a situação prevista no n.º 6, o júri, depois de indicar o local e o prazo para os concorrentes admitidos condicionalmente completarem as suas propostas, interrompe o acto público, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 16.º

Artigo 19.º

Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão

condicionada das propostas

1 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, o acto público prossegue no mesmo local, pelas 10 horas do 1.º dia útil imediato ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e elementos em falta, o qual não pode exceder o prazo referido no n.º 7 do artigo 16.º 2 - Verificados os documentos e os elementos entregues, o júri delibera sobre a admissão definitiva ou a não admissão das propostas admitidas condicionalmente.

3 - Não são admitidas em definitivo as propostas condicionalmente admitidas quando:

a) Os documentos em falta não sejam entregues no local e no prazo fixados;

b) Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dos elementos exigidos, desde que o júri considere a falta essencial;

c) Na nova documentação apresentada se inclua qualquer estipulação que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - O júri dá a conhecer as razões da exclusão de propostas nesta fase do processo, bem como a lista definitiva dos concorrentes admitidos.

CAPÍTULO IV

Exclusão e selecção de concorrentes, apreciação das propostas e

respectiva ordenação

SECÇÃO I

Exclusão e selecção de concorrentes e apreciação das propostas

Artigo 20.º

Abertura e admissão das ofertas

1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, procede-se, de seguida, à abertura dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes admitidos e à verificação dos documentos aí inseridos, devendo estes ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri, podendo essas rubricas ser apostas por meio de chancela.

2 - O júri, se o entender oportuno, pode proceder, em sessão privada, ao exame da documentação referida no número anterior e aí deliberar sobre a admissão das ofertas.

3 - São excluídos, nesta fase, os concorrentes que:

a) Na carta a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º apresentem preços mínimos de aquisição do bloco indivisível de acções inferior ao fixado no artigo 5.º;

b) Na carta a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.

4 - É feita, de seguida, a leitura pública das ofertas admitidas, sendo elaborada uma lista dos concorrentes e dos valores oferecidos, hierarquizada por ordem decrescente dos respectivos preços.

5 - Verificando-se igualdade entre preços oferecidos, determina-se, por sorteio, a respectiva hierarquização.

6 - O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 16.º continua a ser aplicável, com as necessárias adaptações, a esta fase do acto público, bem como no processo de revisão de ofertas.

Artigo 21.º

Processo de revisão de ofertas

1 - Retomado o acto público, o presidente do júri começa por fazer a leitura pública da lista dos concorrentes admitidos nesta fase e dos valores oferecidos, hierarquizada nos termos fixados nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 - No caso de entre as propostas apresentadas pelos concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares, nos termos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, existir uma diferença igual ou inferior a 20% do valor global da operação, entendido este como correspondente ao valor da oferta apresentada pelo 1.º classificado, podem todos os concorrentes admitidos nesta fase rever sucessivamente o montante indicado nas suas ofertas.

3 - Quando a diferença inicial de valor entre os concorrentes hierarquizados em 1.º e 2.º lugares seja superior a 20% do valor global da operação, tal como é definido nos termos do número anterior, não é possível a revisão, vencendo a melhor oferta.

4 - A revisão das ofertas processa-se em lances completos sucessivos, pela ordem inversa da hierarquização dos concorrentes a ela admitidos, entendendo-se por lances completos a possibilidade de pronúncia de todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão.

5 - As revisões são efectuadas a partir do valor global apresentado pelo concorrente hierarquizado em 1.º lugar na lista elaborada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

6 - Cada nova oferta que altere o valor global da maior proposta apresentada até ao momento envolverá um acréscimo mínimo de (euro) 0,10 por acção face a esta, considerando-se como inexistente se tal não acontecer.

7 - As revisões não podem indicar valor global inferior ao maior apresentado até ao momento, considerando-se inexistentes se tal acontecer.

8 - Nos casos previstos em que se consideram as propostas como inexistentes, bem como quando um concorrente não apresente nova proposta, mantém-se válido, para todos os efeitos, o valor apresentado imediatamente antes pelo mesmo concorrente. Em qualquer dos casos não pode o concorrente em causa proceder a nova revisão do valor oferecido.

9 - As revisões das ofertas são feitas nos termos do modelo indicado no anexo IV e apresentadas ao júri em sobrescrito fechado.

10 - O processo de revisão das ofertas termina quando, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, se verificar uma das seguintes condições:

a) Os concorrentes envolvidos no processo de revisão não apresentem nova proposta que iguale ou ultrapasse a maior apresentada até ao momento por dado concorrente;

b) Todos os concorrentes ainda envolvidos no processo de revisão não apresentem, durante um lance completo, ofertas de valor superior à última por eles apresentada, tendo-se verificado no lance imediatamente anterior uma situação de igualdade entre eles, procedendo-se, neste caso, a um sorteio para ordenação dos concorrentes em situação de igualdade.

Artigo 22.º

Determinação do melhor preço

1 - A alienação das acções objecto do concurso será efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) Ao concorrente que tiver oferecido maior preço;

b) Em caso de igualdade inicial sem que ocorra qualquer revisão das ofertas, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na lista hierarquizada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 20.º;

c) Em caso de igualdade resultante do processo de revisão, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo anterior.

2 - Se o concorrente vencedor, por qualquer razão que lhe seja imputável, não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento previsto no artigo 27.º, a venda, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, é efectuada:

a) Ao concorrente que tiver oferecido o preço imediatamente inferior;

b) Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão das ofertas, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 20.º;

c) Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 23.º

Apresentação de reclamações e interposição de recursos

1 - Os concorrentes ou os seus mandatários podem apresentar reclamações contra a decisão que determine a sua exclusão, ou da entidade que representam, devendo comunicar essa intenção quando tomem conhecimento da mesma decisão e podendo para o efeito examinar, durante o período fixado pelo júri, a documentação instrutora de tal decisão.

2 - Das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do número anterior, bem como nos termos do n.º 5 do artigo 16.º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro das Finanças e da Administração Pública.

3 - O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde conste aquele acto, desde que aquela seja requerida nos três dias subsequentes ao termo do acto ou sessão pública.

4 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos de facto e de direito do mesmo.

5 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado na Inspecção-Geral de Finanças ou no Gabinete do Ministro das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 24.º

Decisão sobre os recursos

1 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão os actos necessários à satisfação dos legítimos interesses do recorrente.

2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.

SECÇÃO III

Determinação do adquirente

Artigo 25.º

Relatório do júri

1 - Concluído o acto público regulado nos artigos 16.º a 22.º, o júri elabora relatório fundamentado sobre o resultado do concurso que submete à aprovação do Governo.

2 - No relatório deve fazer-se referência às propostas recebidas e seus autores, bem como a todas as deliberações tomadas pelo júri e respectivos fundamentos.

3 - O relatório é enviado a Conselho de Ministros no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do acto público previsto nos artigos anteriores, acompanhado de toda a documentação relativa ao concurso.

Artigo 26.º

Adjudicação

1 - Em face do relatório do júri, o Conselho de Ministros, por resolução, determina o resultado do concurso.

2 - A decisão do Conselho de Ministros a que se refere o número anterior deve ser remetida ao júri.

3 - No prazo de três dias úteis a contar da recepção da resolução a que se refere o n.º 1, o júri, mediante carta registada, com aviso de recepção, notifica o concorrente vencedor de que lhe será adjudicada, nos termos deste caderno de encargos, a venda das acções objecto do concurso.

4 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 2 do artigo 22.º, o júri, de imediato e nos termos indicados no n.º 3, notifica o respectivo concorrente.

5 - A proposta e a aceitação desta pela resolução a que se reporta o n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 27.º

Pagamento do preço

1 - O pagamento do preço das acções objecto de alienação será efectuado, integralmente, pelo concorrente vencedor, nos 10 dias úteis subsequentes à publicação da resolução do Conselho de Ministros referida n.º 1 do artigo anterior, mediante transferência bancária para a conta com o NIB 003503960013096810317, da Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Portucel.

2 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 2 do artigo 22.º, o pagamento é efectuado, integralmente, pelo respectivo concorrente, nos 10 dias úteis subsequentes à notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

3 - O concorrente vencedor ou o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 22.º deve, nos três dias úteis subsequentes à realização do pagamento, provar perante o júri que se encontra efectuado o pagamento a que alude o n.º 1

CAPÍTULO V

Júri do concurso

Artigo 28.º

Composição e competência do júri

1 - O concurso é dirigido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que preside, por um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e por um representante do Ministro das Finanças e da Administração Pública.

2 - Compete ao júri praticar todos os actos e realizar todas as diligências relacionadas com o presente procedimento que não devam ser praticados ou realizados por outros órgãos, designadamente proceder à recepção e admissão das propostas, à análise destinada à selecção e exclusão das mesmas, conduzir o processo de revisão de ofertas e elaborar o competente relatório a submeter ao Conselho de Ministros, com uma apreciação global das propostas e propondo a adjudicação a uma dessas propostas.

3 - Sempre que o entenda conveniente, o júri pode promover contactos com os concorrentes com o objectivo de obter esclarecimentos ou elementos adicionais de informação sobre quaisquer aspectos das respectivas propostas, podendo para o efeito fixar um prazo para a prestação desses esclarecimentos ou desses elementos de informação.

Artigo 29.º

Apoio técnico ao júri

1 - O apoio técnico ao júri será prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada para as Reprivatizações.

2 - O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas de todos os actos e reuniões que tenham lugar no âmbito do concurso.

3 - Na apreciação dos modelos de desenvolvimento estratégico apresentados pelos concorrentes para a Portucel Tejo, o júri deverá ainda recorrer ao apoio de uma comissão técnica, composta por um máximo de três elementos, designados pelo conselho de administração da Portucel.

4 - O júri, se o considerar necessário, poderá ainda socorrer-se do apoio de quaisquer outros consultores ou especialistas.

Artigo 30.º

Deliberações do júri

1 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

2 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum dos membros do júri mencionar-se-á em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar na acta respectiva as razões da sua discordância.

3 - Os membros do júri entram em funções na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Obrigações dos cessionários

Todas as obrigações a que o concorrente vencedor se encontra sujeito nos termos do presente concurso público e de toda a legislação que lhe é aplicável transmitem-se para os eventuais cessionários sucessivos e para os adquirentes ou subadquirentes sucessivos das acções alienadas, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.

Artigo 32.º

Contagem dos prazos e notificações

1 - Para efeitos do presente concurso e em caso de dúvida na contagem dos prazos, devem observar-se as seguintes regras:

a) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Todos os prazos são contados em dias úteis, não sendo considerados nessa contagem os sábados, domingos, feriados ou os dias em que seja oficialmente reconhecida tolerância de ponto, excepto quando for expressamente indicado o contrário;

c) Quando não exista indicação diversa, o prazo termina às 17 horas do dia correspondente.

2 - Caso qualquer publicação que respeite ao presente concurso seja realizada em suplemento do Diário da República, a contagem dos prazos que se reportem à data da respectiva publicação entender-se-á referida à data da efectiva distribuição desse suplemento, confirmada pelo júri.

3 - Qualquer acto determinado aos concorrentes pelo presente caderno de encargos será necessariamente realizado no endereço fixado neste caderno de encargos para a realização de tal acto, previsto no n.º 1 do artigo 14.º, e nos dias em que tal acto possa ou deva ser realizado das 10 às 12 horas e das 14 às 17 horas, salvo no caso de ser fixado de outra forma.

4 - Todas as notificações a realizar no âmbito do presente concurso devem ser efectuadas através de carta registada enviada para o domicílio a que se refere o n.º 1.2 do anexo II do presente caderno de encargos, sem prejuízo de situações especiais previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 33.º

Garantias bancárias e seguros caução

1 - As garantias bancárias e seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.

2 - As referidas garantias bancárias e seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que algum dos membros do agrupamento participe em mais de 10% do respectivo capital.

Artigo 34.º

Concorrentes excluídos ou preteridos

Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

Artigo 35.º

Suspensão ou anulação do concurso

O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, dar instruções à Portucel para suspender ou anular a operação de reprivatização objecto do presente caderno de encargos, desde que razões de interesse público ou social o aconselhem.

ANEXO I

Modelo de carta para oferta de compra de acções

[alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do caderno de encargos] Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública:

1 - ... (ver nota 1) vem informar que se propõe adquirir um lote indivisível de 7125000 acções, representativas de 95% do capital social da sociedade Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., com o valor nominal de (euro) 5 cada, pelo preço global de ... (indicar o preço em algarismos e por extenso).

2 - As acções referidas no número anterior terão a seguinte distribuição interna pelas entidades que compõem o agrupamento: ...

... [Data e assinatura (ver nota 2).] (nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO II

Questionário a preencher pelos concorrentes

[alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos] 1 - Identificação das entidades que compõem o agrupamento concorrente:

1.1 - Nome ou denominação social;

1.2 - Domicílio ou sede social;

1.3 - Estado civil, nome do cônjuge, regime de bens, números de contribuinte e do bilhete de identidade (ver nota 1);

1.4 - Nome dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas para obrigarem as pessoas colectivas (ver nota 2);

1.5 - Capital (ver nota 2);

1.6 - Grupo económico a que pertence (ver nota 2), com indicação dos detentores, directa ou indirectamente, de mais de 10% do capital social;

1.7 - Sucursais no estrangeiro (ver nota 2);

1.8 - Empresas directa ou indirectamente controladas;

1.9 - Acordos celebrados com outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a aquisição de acções representativas do capital social da Portucel Tejo.

2 - Capacidade financeira - apresentação de elementos susceptíveis de demonstrar capacidade financeira adequada à concretização da operação de reprivatização e ao desenvolvimento da Portucel Tejo, incluindo os elementos comprovativos da origem de eventual financiamento para a aquisição de acções proposta.

3 - Capacidade técnica - apresentação de elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo concorrente que possam ser susceptíveis de avaliar a sua experiência de gestão industrial para o desenvolvimento da Portucel Tejo.

4 - Relacionamento com a Portucel Tejo:

4.1 - Tipo de relacionamento que o concorrente mantém com a Portucel Tejo, relações a nível jurídico, financeiro ou comercial, tais como:

a) Acordos de cooperação técnica;

b) Participações em comum em sociedades;

c) Operações financeiras comuns;

d) Contencioso;

e) Projectos comuns.

4.2 - Perspectivas da evolução dessas relações (sua manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no âmbito da alienação das acções objecto do concurso.

5 - Participações da Portucel Tejo:

5.1 - Vantagens da Portucel Tejo desta tomada de participação;

5.2 - Objectivo que o concorrente pretende prosseguir ao propor-se adquirir as acções objecto do concurso.

6 - Outras informações relevantes para a avaliação da proposta de compra (ver nota 3).

... [Data e assinatura (ver nota 4).] Nota. - Os n.os 1, 2 e 3 terão de ser necessariamente respondidos em relação a cada uma das entidades que o integrem. Os n.os 5 e 6 deverão ser objecto de resposta comum do agrupamento.

(nota 1) Apenas no caso de pessoas singulares.

(nota 2) Apenas no caso de pessoas colectivas.

(nota 3) Resposta de opção livre, visando complementar este questionário e que o concorrente considere relevante para a avaliação da sua proposta.

(nota 4) Assinatura do mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO III

Modelo de garantia bancária/seguro-caução

(n.º 1 do artigo 13.º do caderno de encargos)

Garantia bancária/seguro-caução n.º ...

Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar a favor da Direcção-Geral do Tesouro uma garantia bancária/seguro-caução no valor de (euro) 1000000 destinado(a) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantidos(s) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.º do caderno de encargos anexo ao Decreto-Lei n.os .../2004, de ... de ..., responsabilizando-se pela entrega à Direcção-Geral do Tesouro daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.

Fica bem assente que o (banco/companhia de seguros) garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.

(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Identificação completa da instituição garante.

ANEXO IV

Modelo de carta para revisão de oferta de compra de acções

(n.º 9 do artigo 21.º do caderno de encargos) ... (ver nota 1) vem informar que pretende rever o preço da oferta por si apresentada no concurso para aquisição de 7125000 acções da Portucel Tejo, apresentando o novo preço total de ... (ver nota 2).

... [Data e assinatura (ver nota 3).] (nota 1) Identificação do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Indicar o preço total em algarismos e por extenso.

(nota 3) Assinatura do concorrente individual ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/06/plain-180141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 39/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO DA PORTUCEL - EMPRESA DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL, S.A NO SENTIDO DE SE PROCEDER À SUA REPRIVATIZACAO. PUBLICA EM ANEXO O PROJECTO DOS ESTATUTOS DAS SOCIEDADES A CRIAR POR DESTAQUE DE PATRIMÓNIO DA PORTUCEL, OU DE SOCIEDADES DELAS RESULTANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-31 - Decreto-Lei 56/95 - Ministério das Finanças

    APROVA A PRIMEIRA FASE DE REPRIVATIZAÇÃO DO CAPITAL DA PORTUCEL INDUSTRIAL - EMPRESA PRODUTORA DE CELULOSE, S.A, SOCIEDADE TOTALMENTE PARTICIPADA PELA PORTUCEL - EMPRESA DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL, SGPS, S.A., A REALIZAR NOS TERMOS DA LEI 11/90, DE 5 DE ABRIL (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES), BEM COMO DO PRESENTE DIPLOMA E DAS FUTURAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS SOBRE ESTA MATÉRIA. DETERMINA, NESTA FASE, A ALIENAÇÃO DE UM LOTE DE ACÇÕES, QUE NÃO EXCEDA 40% DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE, MEDIANTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-31 - Decreto-Lei 57/95 - Ministério das Finanças

    APROVA A ALIENAÇÃO, EM DUAS FASES, DE 35% DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA PORTUCEL RECICLA - INDÚSTRIA DE PAPEL RECICLADO, S.A., E DE 65% DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA PORTUCEL VIANA - EMPRESA PRODUTORA DE PAPEIS INDUSTRIAIS, S.A., BEM COMO DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DA TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA GESCARTÃO, S.G.P.S., S.A., DETIDAS PELA PORTUCEL- EMPRESA DE CELULOSE E PAPEL, S.G.P.S., S.A. DETERMINA NA PRIMEIRA FASE, A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES REPRESENTATIVAS DE 90% DO CAPIT (...)

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