Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2005
O Decreto-Lei 9/2005, de 6 de Janeiro, aprovou o processo de reprivatização da totalidade do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., adiante designada por Portucel Tejo, em duas fases.
A 1.ª fase consistiu na alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de 7125000 acções, representativas de 95% do capital social da Portucel Tejo.
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 9/2005, de 6 de Janeiro, a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da Portucel Tejo consiste na alienação, em condições especiais, de um bloco de 375000 acções, representativas de 5% do capital social desta sociedade anónima, através de oferta pública de venda reservada a trabalhadores e pequenos subscritores.
Pela presente resolução são aprovadas as condições finais e concretas das operações necessárias à realização da 2.ª fase de reprivatização do capital social da Portucel Tejo, no âmbito da oferta pública de venda, visando, assim, a alienação a trabalhadores e a pequenos subscritores. Estabelecem-se, igualmente, os critérios de rateio e as condições especiais de que beneficiarão os trabalhadores e pequenos subscritores, em particular quanto ao preço.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento da Reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Fixar as condições nos termos das quais se vai realizar a 2.ª fase de reprivatização do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., adiante designada por Portucel Tejo, mediante a realização de uma oferta pública de venda que visa a alienação a trabalhadores e a pequenos subscritores de um bloco de 375000 acções, representativas de 5% do capital social da Portucel Tejo.
2 - Estabelecer que são considerados trabalhadores da Portucel Tejo, para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que, nos termos e no âmbito do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da Portucel Tejo, bem como aqueles que desempenhem ou hajam desempenhado funções de administradores da Portucel Tejo.
3 - Determinar que os trabalhadores podem adquirir individualmente até 500 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções.
4 - Determinar que a cada trabalhador é garantido um número mínimo de 200 acções, ou de um número menor, caso a ordem de compra tenha sido transmitida para um número inferior de acções, sendo as restantes acções, caso se mostre necessário, objecto de rateio nos termos dos n.os 7 a 11 desta resolução.
5 - Estabelecer que os pequenos subscritores podem adquirir individualmente até 2000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções e ficando sujeitas a rateio, caso se mostre necessário, nos termos dos n.os 7 a 11 desta resolução.
6 - Estabelecer que as acções adquiridas pelos trabalhadores e pequenos subscritores ficam indisponíveis durante um prazo de três meses, contado desde o dia de realização da sessão especial de bolsa destinada a apurar os resultados da oferta, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 9/2005, de 6 de Janeiro.
7 - Determinar que, após a atribuição aos trabalhadores das quantidades mínimas garantidas, as ordens ficam sujeitas a rateio, se necessário, procedendo-se de acordo com a seguinte metodologia:
a) Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;
b) Satisfação das ordens que mais próximas ficarem da atribuição de lote e, em caso de igualdade de condições, sorteio.
8 - Determinar que o rateio faz-se proporcionalmente ao número de acções pedido e ainda não satisfeito, em lotes de acções, com arredondamento por defeito.
9 - Estabelecer que as acções que venham a remanescer em resultado do processo de arredondamento são atribuídas sequencialmente em lotes de 10 acções às ordens que, após aplicação do coeficiente de rateio, mais próximas ficarem da atribuição de mais um lote.
10 - Determinar que em caso de necessidade devido a igualdade entre as últimas ordens a satisfazer procede-se à atribuição do último ou últimos lotes por sorteio.
11 - Estabelecer que de acordo com os parâmetros fixados nos números anteriores deve observar-se a seguinte metodologia para a definição da sequência de atribuição das acções:
a) Procede-se à atribuição das acções garantidas, compreendendo até 200 acções por trabalhador;
b) Procede-se ao apuramento do coeficiente de rateio em função da oferta disponível, após a atribuição das acções garantidas atribuídas aos trabalhadores;
c) Procede-se à aplicação do coefeciente de rateio à quantidade remanescente e atribuem-se os lotes de 10 acções por defeito;
d) As acções remanescentes do processo de rateio são atribuídas sucessivamente às ordens que mais próximas ficarem da atribuição de mais um lote de acções, sorteando-se o conjunto de ordens que estejam em condições de igualdade.
12 - Estabelecer que as acções eventualmente sobrantes nesta oferta pública de venda a trabalhadores e pequenos subscritores são obrigatoriamente adquiridas pelo adquirente do bloco de acções que foi objecto da 1.ª fase de reprivatização da Portucel Tejo, ao preço oferecido nessa 1.ª fase, mediante notificação que lhe seja dirigida para o efeito e conforme obrigação constante do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 9/2005, de 6 de Janeiro.
13 - Determinar que o preço unitário de venda das acções da Portucel Tejo é de (euro) 4,95 para pequenos subscritores.
14 - Determinar que o preço de venda das acções da Portucel Tejo destinadas à aquisição pelos trabalhadores beneficia de um desconto de 10% relativamente ao preço unitário estabelecido nos termos do número anterior desta resolução, sendo consequentemente fixado em (euro) 4,45 por acção.
15 - Determinar que o pagamento da totalidade do preço de compra e venda das acções deve ser efectuado a contado na data da liquidação financeira da oferta pública de venda.
16 - Determinar que o Ministro de Estado e das Finanças, por despacho, poderá cancelar a oferta pública de venda até ao momento da liquidação física das compras e vendas realizadas em sessão especial de bolsa, se razões de relevante interesse público o aconselharem.
17 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.