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Aviso 5018/2000, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5018/2000 (2.ª série) - AP. - Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei 116/84, de 6 de Abril, torna -se público que a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, na reunião de 23 de Maio de 2000, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 54.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a seguinte:

Alteração da dotação do quadro de pessoal do município de Lisboa para o ano de 2000

I - O Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, definido na Lei 49/99, de 22 de Junho, aplicável à administração local pelo Decreto -Lei 514/99, de 29 de Novembro, determina a obrigatoriedade de criação de lugar, a extinguir com a vacatura, sempre que o dirigente adquira o direito ao acesso à categoria de topo ou sempre que cesse o exercício de funções dirigentes.

Da aplicação do quadro de pessoal para o ano de 2000, constatou -se que, por lapso, foi criado um lugar em técnico superior (serviço social) assessor principal, quando deveria ter sido em técnico superior (área social) assessor principal.

Assim, torna -se necessária a extinção do lugar para integração de pessoal dirigente em técnico superior (serviço social) assessor principal e a criação em técnico superior (área social) assessor principal.

II - O quadro de pessoal em vigor previa a existência de um lugar vago na categoria de técnico superior (relações internacionais) de 2.ª classe, para permitir a abertura de concurso externo de ingresso. Lugar que veio a ser ocupado com uma reclassificação.

Considerando que se mantém a necessidade de proceder à abertura do referido concurso, é indispensável a criação de um lugar em técnico superior (relações internacionais) de 2.ª classe.

III - Com a aplicação do actual quadro de pessoal a carreira de técnico de turismo deixou de ser global, não tendo sido dotada a categoria de principal, por não haver existências. No entanto, está a decorrer um concurso de promoção para esta categoria, com um candidato, sendo necessário proceder à criação do lugar para permitir a nomeação.

IV - De acordo com o previsto no Decreto -Lei 404 -A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicável à administração local pelo Decreto -Lei 412 -A/98, de 30 de Dezembro, os titulares dos lugares de chefe de repartição extintos são reclassificados em técnico superior de 1.ª classe.

Com a criação da Direcção Municipal de Recursos Humanos, publicada no apêndice n.º 51, do suplemento, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 4 de Abril de 2000, foram extintas as repartições existentes na Direcção Municipal de Administração Geral e Gestão de Recursos Humanos, das quais apenas uma detinha titular, o que obriga à criação de um lugar na categoria de técnico superior de 1.ª classe.

V - O Decreto -Lei 116/84, de 6 de Abril, que veio estabelecer os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais, previu no respectivo artigo 7.º que:

1 - Para direcção das actividades organizadas no âmbito dos municípios com vista à prossecução dos seus objectivos os serviços municipais poderão dispor dos

cargos de direcção e chefia constantes do mapa I anexo, para além dos já previstos no anexo I do Decreto -Lei 406/82, de 27 de Setembro.

Entre essas categorias de chefia conta -se o cargo de chefe de secção. Previu, porém, o n.º 2 do mesmo artigo que:

2 - Os cargos dirigentes não poderão ser criados sem a existência da correspondente unidade orgânica, devidamente estruturada, quer essa unidade seja permanente quer tenha a natureza de projecto [...]

Este diploma marcou uma profunda transformação no modelo de organização dos municípios, que passou de um modelo assente em secções, repartições, divisões e direcções de serviços, nos termos do Código Administrativo (Artigo 103.º), a um modelo de orgânica constituída por direcções municipais, departamentos e divisões, com possibilidade, ainda, de criação de direcções de projecto.

Os serviços administrativos deixaram, assim, de constituir necessariamente unidades orgânicas, ficando redireccionadas para o apoio às funções técnicas.

Tratou -se de um passo importante na modernização da organização municipal, através de um modelo orgânico assente na divisão das actividades de gestão e técnicas, com as funções administrativas revocacionadas para o apoio àquelas.

O chefe de secção, à semelhança dos demais chefes de serviços, passou, assim, a ser uma chefia de unidades de trabalho, mas não necessariamente de uma unidade da estrutura orgânica, possibilitando uma muito maior flexibilidade de organização e coordenação das funções de apoio administrativo.

O referido artigo 7.º do Decreto -Lei 116/84 veio a ser revogado pelo artigo 18.º do Decreto -Lei 198/91, de 29 de Maio, que adaptou à administração local a estrutura e estatuto dos cargos dirigentes da administração pública, de que resultou a reafirmação do modelo organizacional baseado em unidades de gestão e de natureza técnica (direcções municipais, departamentos, divisões e direcções de projecto).

Face ao exposto e considerando que, por um lado, não é exigível nem adequada no actual modelo organizacional a restrição da organização concreta das actividades administrativas à existência de unidades orgânicas de funções meramente administrativas, mas que, por outro lado, não devem os dirigentes estar sobrecarregados com a coordenação do pessoal administrativo, justifica -se a criação, no quadro (à semelhança das restantes chefias intermédias), de mais 120 lugares na categoria de chefe de secção.

VI - Por forma a permitir a reclassificação de funcionários é necessário criar os seguintes lugares:

Técnico superior (artes plásticas) de 2.ª classe - 1;

Técnico superior (sociologia) de 2.ª classe - 3;

Técnico superior (relações internacionais) de 2.ª classe - 1;

Operador de sistemas - 1;

Mecânico - 1.

VII - A criação de lugares na carreira de montador electricista para permitir a integração dos electricistas habilitados com a carteira profissional de montador electricista, nos seguintes termos:

Montador electricista principal - 15;

Montador electricista operário - 15.

Tendo sido ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores da Câmara Municipal de Lisboa, foi decidido aprovar a seguinte alteração da dotação do quadro de pessoal para o ano de 2000, ao abrigo da alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro:

Lugares Lugares Carreiras a a

extinguir criar

Técnico superior de serviço social ass. principal 1

Chefe de repartição 1

Técnico superior área social ass. principal 1

Técnico superior de artes plásticas de 2.ª classe 1

Técnico superior de sociologia de 2.ª classe 3

Lugares Lugares Carreiras a a

extinguir criar

Técnico superior de relações internacionais

de 2.ª classe 2

Técnico superior de 1.ª classe 1

Operador de sistemas de 2.ª classe 1

Técnico de turismo principal 1

Chefe de secção 120

Mecânico operário 1

Montador electricista principal 15

Montador electricista operário 15

Total 2 161

27 de Maio de 2000. - A Vereadora, Margarida Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1801067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-09-09 - Lei 404 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a celebrar um novo contrato com o Banco de Portugal, publicando em anexo as suas bases.

  • Tem documento Em vigor 1915-09-10 - Lei 412 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Administração Política e Civil

    Integra na área da freguesia de Vendas Novas as herdades de Atalaia, Ajuda, Misericórdia e Monte Branco, atualmente pertencentes à freguesia de Cabrela, do concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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