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Aviso 4900/2000, de 27 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4900/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em Direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torno público, para cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada em 3 de Abril findo, que, a partir desta data e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara o projecto de Regulamento Municipal sobre a Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento para posterior sujeição ao órgão deliberativo.

Mais faz saber que exemplares do projecto de Regulamento se encontram afixados no átrio dos Paços do Município e edifício do Departamento Técnico de Fomento.

2 de Maio de 2000. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Projecto de Regulamento Municipal sobre a Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento.

Preâmbulo

A necessidade de existência de um Regulamento Municipal sobre a Compensação pela não Cedência de Áreas para Infra-Estruturas Urbanísticas ou para Equipamentos Públicos em Operações de Loteamento tem-se vindo a tornar por demais evidente. Na verdade, seria despropositado exigir-se em todos os loteamentos a cedência de áreas para esse fins, quando casos há em que o prédio a lotear já está servido por essas infra-estruturas urbanísticas (arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva), ou quando não se justifica a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda quando o projecto de loteamento prevê a existência desses espaços de natureza privada. Por outro lado, não se exigindo a cedência nessas situações e exigindo-se noutras, torna-se imprescindível conceber um sistema que permita, desde logo, o respeito pelo princípio da igualdade. Assim, concebendo o legislador a possibilidade de não haver lugar a cedências para os fins supra-mencionados, previu também a obrigação do proprietário do prédio a lotear de pagar ao município uma compensação, em numerário ou espécie, por essa razão, de acordo e nos termos definidos em regulamento municipal.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, veio rever os regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, revogando o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, bem como o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro. A matéria em apreço que se encontrava regulada nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, passa a constar dos artigos 43.º e 44.º do referido Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sem alterações de relevo.

Aprovado o projecto na reunião da Câmara Municipal de 3 de Abril do corrente.

Artigo 1.º

Lei habilitante

A compensação pela não cedência de áreas para infra-estruturas urbanísticas ou para equipamentos públicos em operações de loteamento na área do município de Lousada rege-se pelas disposições do presente Regulamento, de acordo com o artigo 44.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento destina-se a todos os prédios do concelho de Lousada que sejam objecto de loteamento e que já estejam servidos de infra-estruturas urbanísticas, ou que a Câmara Municipal de Lousada delibere a não justificação de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, ou ainda quando o projecto de loteamento preveja espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 3.º

Definição

1 - Define-se como compensação o pagamento à Câmara Municipal de Lousada, em numerário ou espécie, dos valores devidos pelos proprietários dos prédios objecto de loteamento e que já estejam servidos de infra-estruturas urbanísticas, ou que a Câmara Municipal de Lousada delibere a não justificação de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, ou ainda quando o projecto de loteamento preveja espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99.

2 - A opção pelo tipo de compensação a efectuar pertence à Câmara Municipal de Lousada, sob proposta do loteador, e revestirá, obrigatoriamente, a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse para a Câmara Municipal para a prossecução dos seus objectivos urbanísticos ou habitacionais.

3 - É reservado o direito à Câmara Municipal de Lousada de não aceitar a compensação em espécie, se achar que tal não é a mais conveniente para o município.

Artigo 4.º

Regime

1 - Sempre que a compensação seja paga em espécie através de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - A aquisição de bens imóveis oriundos de compensação em espécie para fins urbanísticos diferentes dos previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e destinados a serem integrados no domínio privado do município de Lousada carece de escritura pública notarial para efeito da respectiva transmissão de propriedade e consequente registo.

Artigo 5.º

Área a ceder

1 - A dimensão da área bruta para infra-estruturas urbanísticas ou equipamentos de utilização colectiva será calculada segundo os parâmetros de dimensionamento da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, até que esse dimensionamento venha a ser definido em plano municipal de ordenamento do território.

2 - Quando as áreas cedidas forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento aplicáveis nos termos do número anterior, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência mínimas e a área efectivamente cedida ao município.

Artigo 6.º

Valor da área a ceder

1 - O valor, em numerário, de compensação prevista neste Regulamento será calculado mediante a seguinte fórmula:

V = A ? I ? C

sendo:

V = valor da compensação monetária;

A = área de cedência bruta calculada nos termos do Decreto-Lei 555/99, e da Portaria 1182/92, até que esse dimensionamento venha a ser definido em plano municipal de ordenamento do território;

I = índice de utilização do solo definido pelo PDM, para o terreno a lotear;

C = custo médio por metro quadrado de construção.

2 - O custo médio por construção referido no número anterior é revisto anualmente pela Câmara Municipal, no mês de Janeiro, sendo fixado desde já em 5000$.

Artigo 7.º

Compensação em numerário

1 - O valor da compensação em numerário a pagar ao município de Lousada pelos loteadores será aquele que resultar da aplicação da fórmula do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O pagamento referido no número anterior poderá ser liquidado, sob proposta do loteador, e por deliberação da Câmara Municipal, em prestações, nunca podendo prolongar-se o pagamento da última prestação em mais de seis meses, a contar da data da emissão do alvará de loteamento.

3 - No caso previsto no número anterior será prestada caução, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, a favor da câmara municipal, que garanta o pagamento da respectiva compensação.

Artigo 8.º

Compensação em espécie

1 - O loteador e a Câmara Municipal poderão acordar a cedência a favor do município de bens imóveis, podendo os mesmos situar-se em local fora do loteamento.

2 - Sempre que a Câmara Municipal opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas ou dos imóveis de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

3 - A avaliação será feita por uma comissão de três elementos, sendo dois nomeados pela autarquia e um pelo loteador, sendo sempre precedida pela determinação do valor da área a ceder, conforme o n.º 1 do artigo 6.º

4 - Se o valor apurado não for aceite pelo loteador, poderá o mesmo requerer uma nova avaliação efectuada por uma comissão de três elementos, sendo dois peritos constantes da lista oficial e um nomeado pela autarquia.

5 - Perante o resultado da avaliação do número anterior, poderá a Câmara optar pela compensação em numerário, se essa for a mais vantajosa para o município.

6 - As despesas efectuadas pelos peritos avaliadores serão da responsabilidade do loteador.

7 - Se existir divergência entre o valor em numerário e a compensação em espécie, haverá lugar à satisfação das respectivas diferenças:

a) Se o diferencial for favorável à Câmara Municipal, será o mesmo pago em numerário pelo loteador, no prazo que for convencionado pelo credor;

b) Se o diferencial for favorável ao loteador, será o mesmo liquidado quando ocorra o pagamento das taxas a suportar pelos loteadores no âmbito da operação de loteamento.

8 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita à data da emissão do alvará de loteamento, podendo no entanto ser concedido um prazo, não superior a seis meses, a contar da data da emissão do referido alvará, sob proposta do loteador, e por deliberação da Câmara Municipal, para se satisfazer a respectiva compensação.

9 - No caso previsto no número anterior será prestada caução, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, a favor da Câmara Municipal, que garanta o pagamento da respectiva compensação.

Artigo 9.º

Alvarás

Nenhum alvará de loteamento abrangido por este Regulamento poderá ser emitido sem que se encontre satisfeita a compensação a que houver lugar, ou se mostre prestada caução, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, que garanta o valor da mesma, determinado de acordo com o artigo 6.º

Artigo 10.º

Isenções

Ficam isentos de compensação pela não cedência de terrenos:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

c) A Igreja Católica.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

1 - A resolução de todas as dúvidas e omissões derivadas pela aplicação deste Regulamento serão decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

2 - Se o loteador não concordar com a decisão da Câmara Municipal referida no número anterior, poderá requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

Este Regulamento aplica-se a actos praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1799512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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