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Aviso 4727/2000, de 20 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4727/2000 (2.ª série) - AP. - Maria Olímpia do Nascimento Castro Candeias, vice-presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Torna público que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal na sequência da deliberação tomada em sua reunião ordinária de 13 de Janeiro de 2000, e após realização do inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou aprovar a Postura Municipal de Utilização do Campo de Ténis.

4 de Maio de 2000. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Maria Olímpia do Nascimento Castro Candeias.

Regulamento de Utilização do Campo de Ténis

Preâmbulo

O Regulamento de Utilização do Campo de Ténis entrou em vigor em 1 de Maio de 1996. Entretanto, com o decurso do tempo tornou-se perceptível o desajustamento das taxas cobradas relativamente à realidade económico-financeira de grande parte dos utilizadores do campo de ténis - uma grande percentagem de estudantes. Sendo o desporto essencial para o desenvolvimento equilibrado e saudável das pessoas e das sociedades, deve, na medida do possível, remover-se os obstáculos à sua prática, nomeadamente de âmbito económico e financeiro. Justificam-se portanto as alterações ora introduzidas no sentido da gratuitidade da utilização do campo de ténis. Assim, para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 8, e com fundamento no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nos artigos 39.º, n.º 2, alínea a), e n.º 51, alínea l), ambos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção das Leis 18/91, de 12 de Junho, 35/91, de 27 de Junho e 25/85, de 12 de Agosto, a Assembleia Municipal, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, aprovou, em sessão de 15 de Julho de 1999, as seguintes alterações ao Regulamento de Utilização do Campo de Ténis.

Artigo 1.º

O campo de ténis destina-se exclusivamente à prática desta modalidade e pode ser utilizado por clubes, escolas e particulares.

Artigo 2.º

O campo de ténis pode ser utilizado por maiores de 12 anos sem quaisquer restrições que não as do presente Regulamento e por maiores de 6 anos desde que acompanhados por pessoas responsáveis ou enquadrados em actividades desportivas próprias.

Artigo 3.º

1 - A utilização do campo de ténis será por períodos de sessenta minutos, salvo se não existirem marcações para o período seguinte.

2 - As reservas terão de ser feitas pessoalmente.

Artigo 4.º

No acto da reserva do campo de ténis deverá o requerente identificar-se, entregando um documento de identificação pessoal ao funcionário de serviço.

Artigo 5.º

A título excepcional e para a realização de iniciativas que não possam ter lugar noutra ocasião podem as reservas ser canceladas, vindo os utentes a ser compensados com novo tempo de utilização.

Artigo 6.º

As entidades ou particulares a quem for concedida a utilização das instalações são totalmente responsáveis pelos prejuízos e danos causados nas mesmas durante o período de cedência.

Artigo 7.º

O horário de funcionamento será o seguinte:

1.º período - das 9 às 13 horas;

2.º período - das 14 às 22 horas.

Artigo 8.º

1 - Os utilizadores terão ao seu dispor material (raquetes e bolas) que poderão alugar mediante o pagamento das seguintes taxas:

(ver documento original)

2 - Os jogadores deverão, na altura da requisição do material, certificar-se, juntamente com o funcionário, do seu estado de conservação, o qual será novamente verificado após a entrega. Qualquer dano no material resultante de causa não natural, assim como o extravio de bolas, é da inteira responsabilidade do requisitante.

Artigo 9.º

A abertura e encerramento das instalações é da exclusiva responsabilidade dos funcionários para o efeito designados.

Artigo 10.º

O acesso ao campo só será permitido a pessoas que tenham calçados ténis ou sapatilhas e equipados com calções e camisola ou fato de treino.

Artigo 11.º

Deverá o funcionário de serviço às instalações corrigir os comportamentos menos apropriados dos utilizadores, dando posterior conhecimento à Câmara Municipal das anomalias ocorridas.

Artigo 12.º

As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coima de 1500$ a 25 000$, a qual será fixada em processo de contra-ordenação.

Artigo 13.º

Os casos omissos e as dúvidas surgidas no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem este Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Lei 25/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 35/91 - Assembleia da República

    Altera o decreto-Lei 100/84 de 29 de Março (Atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos orgãos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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