Aviso 4653/2000 (2.ª série) - AP. - Tomé Silvério Gonçalves de Macedo, presidente desta Câmara Municipal:
Torno público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º-A, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, e em cumprimento com a deliberação camarária tomada em reunião de 8 de Março de 1999 e da sessão da Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 1999, foi aprovado o Regulamento Municipal de Obras Particulares.
Por constar se mandou lavrar o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série.
21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Tomé Silvério Gonçalves de Macedo.
Regulamento Municipal de Obras Particulares
Preâmbulo
Nota justificativa
Em conformidade com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, de 6 de Junho, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Obras Particulares.
Desta forma e em cumprimento do disposto no artigo 68.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, de 6 de Junho, em conjugação com o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho, foi o presente Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Amares, em 8 de Março de 1999 e pela Assembleia Municipal, em 24 de Setembro de 1999, e submetido a inquérito público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
O presente Regulamento e a tabela a ele anexa tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, de 6 de Junho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aplicação
O presente Regulamento é aplicável em toda a área do município de Amares.
Artigo 2.º
Objecto de licenciamento
1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;
b) A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações;
c) Ocupação da via pública por motivos de obras;
d) A execução de obras ou quaisquer trabalhos na via pública.
Artigo 3.º
Dispensa de licenciamento
1 - Não estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exteriores;
b) As obras no interior de edifícios não classificados ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificação da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou o aumento do número de fogos, devendo a sua realização obedecer às normas legais e regulamentares em vigor;
c) As obras referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro (RJLOP);
d) Os trabalhos que possuam natureza exclusivamente agrícola.
2 - A execução material das obras previstas na alínea b) do número anterior apenas pode efectuar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação à Câmara Municipal de informação instruída com as peças escritas e ou desenhadas indispensáveis, assinadas por técnico legalmente habilitado, e acompanhada do termo de responsabilidade a que alude o artigo 6.º do RJLOP (Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares).
3 - No prazo de 20 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior, deve o presidente da Câmara determinar a sujeição da obra a licenciamento municipal, quando a mesma não se integre no previsto na alínea b) do n.º 1.
4 - O requerente deverá através de requerimento, dar conhecimento à Câmara Municipal das obras não sujeitas a licenciamento municipal referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do RJLOP.
Artigo 4.º
Publicitação dos pedidos e licenciamento de obras
1 - Todos os pedidos de licenciamento de obras que derem entrada nos serviços da Câmara Municipal devem ser publicitados sob a forma de aviso, de acordo com o modelo aprovado, a colocar, de forma bem visível, no prédio abrangido pelo projecto, no prazo de quatro dias após a entrega do pedido de licenciamento.
CAPÍTULO II
Processo de licenciamento
SECÇÃO I
Pedido de informação prévia
Artigo 5.º
Requerimento
1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação sobre a possibilidade de realizar determinada obra sujeita a licenciamento municipal e respectivos condicionamentos urbanísticos, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionamentos que impendam sobre a utilização do lote, do terreno, do edifício ou de fracção autónoma.
2 - O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário.
3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto data do original.
4 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;
b) Extracto do plano de ordenamento do território em vigor, extracto à escala 1:25 000 e planta de síntese do loteamento se for o caso, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra.
5 - Sempre que o pedido diga respeito a novas edificações ou que impliquem aumento de área construída, para além dos documentos indicados na alínea b) do n.º 4, o requerimento deverá ser acompanhado, dos seguintes elementos:
a) Planta de implantação à escala 1:200 definindo o alinhamento e perímetro dos edifícios;
b) Cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
c) Área de construção e a volumetria dos edifícios;
d) Localização e o dimensionamento das construções anexas;
e) Identificação do uso a que se destinam as edificações;
f) Justificação da adequabilidade da proposta com a política de ordenamento do território contida no PDM;
g) Delimitação a vermelho do limite da parcela onde pretende construir;
h) Quando existirem, o requerente deve ainda, indicar os elementos mencionados no n.º 5, relativamente ao edifícios adjacentes.
SECÇÃO II
Do pedido de licenciamento
Artigo 6.º
Requerimento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso a habitação, superficiário ou mandatário.
2 - Para além dos elementos referidos no n.º 1, deverão constar no requerimento os elementos seguintes:
a) Número do bilhete de identidade e contribuinte fiscal;
b) Descrição do prédio com indicação das confrontações constantes do título de propriedade, e ainda os seus números ou lotes, se os houver;
c) O prazo necessário para a execução das obras de acordo com a respectiva calendarização.
3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter oposto a data da recepção do original.
4 - No caso de substituição do requerente ou dos autores dos projectos, o substituto deve disso fazer prova, no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorrer o evento, junto da Câmara Municipal, para que esta proceda ao respectivo averbamento.
5 - No requerimento previsto no n.º 1 pode ainda solicitar-se a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionem a licença a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão, a qual lhe será notificada no prazo de 15 dias.
Artigo 7.º
Instrução do processo
1 - O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Cópia da notificação da Câmara Municipal, a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando este existir e estiver em vigor (um ano a contar da data da notificação);
c) Extracto da planta de ordenamento do território em vigor, com a indicação precisa do local onde se pretende construir;
d) Extracto da planta de loteamento quando for o caso, com indicação precisa do local onde se pretende construir;
e) Extracto da planta à escala 1:25 000, com indicação precisa do local onde se pretende construir;
f) Termo de responsabilidade do autor do projecto, elaborado nos termos da legislação aplicável;
g) Estimativa do custo total da obra, de acordo com os valores em vigor;
h) Calendarização da execução da obra;
i) Indicação dos projectos de especialidade que se propõe apresentar;
j) Projecto de arquitectura da obra, constituído por:
i-1) Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, indicando o limite do lote a vermelho, a localização do edifício a vermelho, em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes e outros, dentro da área de um círculo com, pelo menos, 50 m de raio, as confrontações do terreno onde se pretende construir, de acordo com o indicado no título de propriedade, o artigo matricial e a descrição constante da Conservatória do Registo Predial;
i-2) Planta de implantação devidamente cotada à escala 1:200 ou superior, indicando a implantação das edificações existentes e projectadas, incluindo as cotas de nível do solo e de projecto de todos os do lote, a implantação das edificações existentes nos lotes contíguos, até à distância de 20 m para cada um dos lados, das vias e das fachadas dos prédios contíguos, as cotas do cimo das vias dos passeios se os houver e do piso do rés-do-chão, o sistema de abastecimento de água e de drenagem das águas residuais domésticas ou industriais, águas pluviais (sempre que a dimensão do terreno o justifique, nomeadamente nas zonas de características rurais, poderá adoptar-se uma escala mais adequada para a elaboração da planta de implantação, ou seja escala 1:500, sem prejuízo da dos elementos cuja legibilidade requeira outras;
i-3) Planta à escala 1:100 ou superior, devidamente cotadas, com a indicação das áreas e finalidades dos compartimentos, e planta de cobertura;
i-4) Desenhos dos alçados à escala 1:100 ou superior, os quais deverão figurar, para além de todos os elementos que o compõem, os perfis natural e projectado do terreno. No desenho do alçado principal, deverão incluir-se parte dos alçados dos edifícios contíguos sempre que estes existam;
i-5) Cortes longitudinais e transversais, devidamente cotados, pormenores de execução, incluindo mapa de vãos, mapa de acabamentos e corte da fachada;
i-6) Conjunto de fotografias, que ilustrem o enquadramento da obra, quando se trate de edifícios a reconstruir e ou a ampliar e de edifícios novos, ou outros, quando se situem em zona de protecção de imóveis classificados no PDM e centros cívicos;
j) Memória descritiva e justificativa, descrevendo a obra a realizar;
k) Memória justificativa da adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no PDM;
l) Parecer sobre a capacidade de uso do solo (emitido pelos serviços competentes para o efeito), sempre que se torne necessário;
m) Apólice de seguro dos projectos, quando legalmente exigível.
2 - Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, além dos elementos atrás mencionados, deve ser apresentado um levantamento do existente, indicando através das cores convencionais o existente, a demolir, a manter e a construção pretendida. Os desenhos podem ser executados em sobreposição, da seguinte forma:
a) A preto, os elementos a conservar;
b) A vermelho, os elementos a construir;
c) A amarelo, os elementos a demolir;
d) A azul, os elementos a legalizar.
3 - Nos pedidos de licenciamento de obra referentes a muros de vedação, suporte, tanques, piscinas e outras congéneres que não sejam considerados edifícios, deverá o projecto de execução da obra ser instruído com os elementos referidos no número anterior, com a devida adaptação (os quais deverão ser devidamente esclarecedores, permitindo uma fácil leitura).
4 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, os trabalhos ou obras, referentes a vedações não confinantes com a via pública, substituição de telhado, acabamentos exteriores quando se modifique a natureza e a cor dos seus materiais, travessias da via pública com canos de rega, tanques com uma superfície máxima de 12,00 m2 e profundidade até 1 m, poços, eiras e ainda os trabalhos ou obras que não possuam natureza agrícola, os quais devem ser instruídos, para além do disposto no artigo 6.º deste Regulamento, com os seguintes elementos:
a) Extracto da planta de ordenamento do território e extracto da carta 1:25 000;
b) Memória descritiva descrevendo os trabalhos ou obras a realizar.
5 - A cada prédio em parcela de terreno autónoma, corresponderá um projecto individual.
6 - Sempre que o requerente opte pela execução faseada da obra, deverá identificar no respectivo projecto de arquitectura, os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da aprovação daquele projecto, em que se propõe requerer a aprovação dos projectos de especialidade.
7 - Os extractos das plantas topográficas que instruem os requerimentos dos processos de obras, são fornecidos pela Câmara Municipal, mediante pagamento das respectivas taxas, previstas no RTTLOP (Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de Obras Particulares).
8 - Todos os elementos que instruem um processo de obras devem ser indicados pelo técnico autor do projecto.
Artigo 8.º
Estabelecimentos industriais
1 - Os pedidos de aprovação da localização dos estabelecimentos industriais deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor.
2 - Do requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, deverão constar:
a) O nome da empresa;
b) O número de bilhete de identidade e contribuinte fiscal;
c) O endereço;
d) Se o local é abrangido por plano de urbanização, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial.
3 - Memória descritiva e justificativa, donde constem a natureza das actividades industrias a executar e respectivas classificações, conforme legislação em vigor, esquema e descrição tecnológica, indicação das matérias-primas a transportar e dos produtos acabados, incluindo os seus volumes em quantidades máximas, indicação do número provável de trabalhadores a empregar e seu regime de laboração, indicação da origem da água a utilizar, distinguindo o consumo doméstico do industrial, caracterização dos afluentes líquidos gerados (quantidade e qualidade) e o seu tratamento e destino final, indicação das fontes de energia de apoio à actividade e da potência a instalar, indicação da origem e natureza das emissões para a atmosfera (gases e cheiros) e das medidas previstas para a sua minimização, identificação dos resíduos produzidos (quantidade e qualidade) e das medidas para a sua redução, valorização, tratamento ou destino final, indicação das fontes de ruído e das medidas de prevenção do ruído na fonte e de insonorização da instalação e medidas propostas para a integração da estrutura na paisagem.
4 - Extracto da planta de ordenamento do território em vigor; extracto à escala 1:25 000 e planta de síntese do loteamento, se for o caso;
5 - Plantas com localização, na escala 1:1000.
6 - Planta com implantação da pretensão, na escala de 1:500 ou superior, contendo informação actualizada sobre as construções envolventes.
Artigo 9.º
Propriedade horizontal
1 - Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal e se verifiquem condições para tal, deve o pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º incluir:
a) A discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas;
b) O valor relativo de cada fracção expressa em percentagem, do valor total do prédio;
c) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal.
2 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição do regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento a que se refere o artigo 23.º, acompanhado dos elementos constantes do número anterior.
3 - Os elementos constantes do n.º 1 deverão ser apresentados em duplicado.
Artigo 10.º
Projectos de especialidade
1 - Os projectos de especialidade são apresentados simultaneamente após a aprovação, expressa ou tácita, do projecto de arquitectura.
2 - Os projectos de especialidade, a apresentar em função do tipo de obra a licenciar, são os seguintes:
a) Projecto de estabilidade, que inclua o projecto de escavação e contenção periférica (um original e duas cópias);
b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica (o número de exemplares varia conforme a categoria da instalação, nos termos da legislação aplicável);
c) Projecto de instalação de gás, quando exigível nos termos da lei;
d) Estudo de isolamento térmico (em duplicado);
e) Projecto de redes prediais de águas e esgotos (duas cópias);
f) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, em quadruplicado;
g) Projecto de instalações electromecânicas de transportes de pessoas e ou mercadorias, em duplicado.
Artigo 11.º
Escavações
1 - Após a aprovação do projecto de arquitectura e do projecto de estabilidade ou do projecto de escavação e contenção periférica, a Câmara Municipal poderá conceder, a pedido do interessado, autorização para os trabalhos de escavação até à profundidade do piso de menor cota.
2 - Para efeitos do número anterior, o requerente deve apresentar o projecto de estabilidade ou projecto de escavação e contenção periférica até à data de aprovação do pedido referido no mesmo número.
3 - É título bastante da autorização para os trabalhos de escavação a notificação, pela Câmara Municipal, do deferimento do respectivo pedido, notificação essa que o requerente deverá guardar no local da obra.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o requerente deve prestar caução ou garantia de montante igual ao custo do aterro e da regularização dos terrenos.
Artigo 12.º
Obras de demolição
1 - Ao processo de licenciamento de obras e demolição de edificações, aplica-se com as necessárias adaptações o regime fixado no RJLOP.
2 - O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes documentos:
a) Extracto da planta de ordenamento de território em vigor (PDM);
b) Extracto à escala 1:25 000;
c) Planta de localização à escala 1:1000 ou superior com indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição;
d) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel, incluindo um conjunto de fotografias do prédio a demolir e do seu enquadramento com outros quando se justificar, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, das técnicas de demolição a utilizar, bem como o local do depósito dos entulhos;
e) Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura, da nova edificação se existir;
f) Identificação do técnico responsável pela direcção técnica dos trabalhos de demolição;
g) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade por acidentes de trabalho;
h) Declaração do titular do alvará de construção civil, contendo as autorizações adequadas, com a exibição do original do mesmo;
i) Apólice de seguro e demolição, quando exigível nos termos da lei.
Artigo 13.º
Termo de responsabilidade
1 - O pedido de licenciamento será sempre instruído com declaração dos autores do projecto, em como foram observadas as normas técnicas e específicas de construção, as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada projecto, bem como a conformidade dos mesmos com instrumento de planeamento territorial ou alvará de loteamento válido, devendo este documento obedecer às especificações definidas em modelo aprovado na legislação em vigor.
Artigo 14.º
Inscrição dos autores dos projectos e dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra
1 - Os autores dos projectos que não estejam, abrangidos pelo disposto no n.º 6 do artigo 6.º do RJLOP, deverão estar obrigatoriamente inscritos na Câmara Municipal de Amares.
2 - A inscrição deve ser feita mediante requerimento do interessado dirigido ao presidente da Câmara Municipal, identificando o seu nome, número de contribuinte, bilhete de identidade, residência e acompanhada dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de que está inscrito na ordem ou associação respectiva;
b) Duas fotografias com o formato e características adoptadas para a dos bilhetes de identidade;
c) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte;
d) Declaração do inicio da actividade;
e) Fotocópia do recibo do IRS referente ao ano fiscal anterior à inscrição.
Artigo 15.º
Responsabilidade dos técnicos autores dos projectos
1 - Os autores dos projectos devem prestar os esclarecimentos necessários para a correcta interpretação dos respectivos projectos, dar assistência ao titular da licença de construção, na verificação da qualidade dos materiais e ainda assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, registando no livro de obra, que o titular da licença é obrigado a manter no local da obra, o andamento dos trabalhos e a qualidade da sua execução, bem como qualquer anomalia na execução dos mesmos, mencionando, neste caso, se se trata ou não de uma alteração efectuada ao abrigo das disposições em vigor.
2 - Os autores dos projectos ou seus substitutos devem, sempre que for caso disso, comunicar à Câmara Municipal a sua substituição, para efeitos de averbamento.
3 - No caso de a substituição ser efectuada por outro técnico, deverá o mesmo fazer prova adequada e juntar o respectivo termo de responsabilidade.
4 - As alterações ao projecto de arquitectura deverão sempre respeitar o regime de protecção dos direitos autorais, previsto na legislação vigente aplicável.
Artigo 16.º
Responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra
1 - O técnico responsável pela direcção técnica da obra deve registar no livro de obra o seu estado de execução, exarando as considerações sobre o andamento dos trabalhos que considere convenientes, para além das alterações feitas ao projecto licenciado e respectivas notificações a esta Câmara, bem como a data de conclusão da obra.
2 - Antes do início da obra deverá o seu director técnico indicar ao construtor as cotas de implantação e os alinhamentos relativos à construção licenciada.
3 - Na conclusão da obra, o técnico responsável pela sua direcção técnica deve indicar expressamente no respectivo livro de obra que a mesma está executada de acordo com o projecto aprovado e demais condições de licenciamento e ainda que todas as alterações efectuadas por si ou pelos autores dos projectos, constantes do livro de obra, estão em conformidade com normas leais e regulamentares aplicáveis, instrumento de planeamento territorial ou alvará de loteamento validamente aprovado.
4 - No caso do edifício ficar sujeito ao regime de propriedade horizontal, as indicações mencionadas no número anterior devem referir-se expressamente às partes comuns do prédio e a cada uma das fracções.
Artigo 17.º
Responsabilidade civil e penal dos autores dos projectos e directores técnicos da obra
1 - As falsas declarações ou as informações enganosas prestadas pelos autores dos projectos no certificado de conformidade, no termo de responsabilidade ou no livro de obra, bem como pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra quanto à declaração comprovativa da conformidade da mesma, depois de concluída, com o projecto aprovado e eventuais alterações devidamente licenciadas, integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.
2 - Os autores dos projectos são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados a terceiros decorrentes de erros, acções ou omissões decorrentes da sua intervenção no projecto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de actuação sobre os terrenos.
3 - O desrespeito, por parte do director técnico da obra, do acto administrativo que determine o embargo da obra, devidamente notificado, é considerado crime de desobediência, punido nos termos do Código Penal.
4 - Todas as sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional.
SECÇÃO III
Licenciamento da construção
Artigo 18.º
Elementos para a emissão do alvará de licença de construção
1 - O requerente deve solicitar a emissão do alvará de licença de construção no prazo e um ano a contar da data da notificação do acto que deferiu o respectivo pedido de licenciamento juntamente com o seguintes elementos:
a) Apólice de seguro de construção, quando legalmente exigível;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na legislação vigente aplicável e recibo comprovativo do respectivo pagamento;
c) Declaração do titular da apólice a responsabilizar-se pelos acidentes de trabalho que porventura possam ocorrer na obra, transferindo tal responsabilidade para a companhia de seguros;
d) Declaração da titularidade do alvará de construção civil contendo as autorizações adequadas, a verificar no acto de entrega da licença com a exibição do original do mesmo;
e) Livro de obra, com menção do termo de abertura e da sua legalização;
f) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, com identificação da obra e do titular da licença.
2 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença.
3 - O titular da licença de construção deve, no prazo de oito dias, dar publicidade à emissão do respectivo alvará, mediante a afixação de um aviso, de forma bem visível, no prédio abrangido pela licença, conforme modelo aprovado.
Artigo 19.º
Prorrogações
1 - As licenças de obras particulares poderão ser prorrogadas nos termos do previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º e ainda, n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, de 6 de Junho, mais concretamente:
a) Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença;
b) Quando as obras se encontrem em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional à taxa a que se refere o artigo 68.º da legislação supra;
c) No caso de, em consequência de vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização, forem necessários trabalhos de correcção ou de complemento, mediante o pagamento da respectiva taxa.
2 - Os pedidos de prorrogação das licenças de obras previstos nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser efectuados mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara, antes do seu termo e devidamente fundamentado.
Artigo 20.º
Caducidade da licença de construção
1 - As licenças caducarão no termo do seu prazo, salvo aquelas que tenham prazo indeterminado.
2 - Caducarão ainda:
a) Se, no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, o requerente não apresentar os elementos identificados em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
b) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do respectivo alvará ou, se for o caso, do termo do prazo fixado para a sua emissão em sentença transitada em julgado sem que o mesmo tenha sido emitido;
c) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença;
d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou no prazo estipulado pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º definidos nas alíneas a) e b) do artigo 18.º do presente Regulamento.
3 - A licença de construção caduca ainda se no prazo de um ano a contar da apresentação de todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 18.º, não forem liquidadas as taxas devidas pela emissão do alvará de licença de construção.
4 - Caducada a licença, deve o titular proceder à entrega, na Câmara Municipal, do respectivo alvará e o técnico responsável igualmente entregar o respectivo livro de obra.
Artigo 21.º
Novo licenciamento
1 - O titular da licença caducada pode requerer a atribuição de novo licenciamento da obra, obedecendo o respectivo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento, não podendo ser utilizados os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior.
2 - Quando a caducidade da licença ocorrer por força do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, poder-se-ão utilizar no novo processo de licenciamento os pareceres, autorizações ou aprovações que instruíram o processo anterior, desde que os mesmos sejam confirmados pelas respectivas entidades no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido de confirmação e não tenham decorrido mais de 18 meses sobre a data de caducidade da licença.
Artigo 22.º
Livro de obra
1 - O titular da licença de construção é obrigado a conservar o livro de obra no respectivo local, para consulta, escrituração do acto de fiscalização e das anomalias detectadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras.
2 - O titular da licença de construção, por si ou pela sua fiscalização, pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à correcta interpretação dos projectos e o que tiver por conveniente relativamente à qualidade dos serviços prestados pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, dos autores dos projectos e da entidade que executa a obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados e dos trabalhos realizados.
3 - A entidade que executa a obra pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à correcta interpretação dos projectos, bem corno advertir para eventuais erros ou incompatibilidades que tenha detectado nos projectos.
4 - Após a conclusão da obra, o livro de obra é arquivado no respectivo processo de licenciamento.
SECÇÃO V
Utilização dos edifícios
Artigo 23.º
Vistoria e emissão do alvará de licença de utilização
1 - Concluída a obra, deverá o interessado, no prazo de 30 dias, requerer a licença e o respectivo alvará de utilização dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas, cujas obras tenham sido licenciadas.
2 - O requerimento é acompanhado da declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra destinada à comprovação dos factos referidos no n.º 4 do artigo 26.º do RJLOP.
3 - Com o requerimento deverá anda ser junto termo de responsabilidade passado pela empresa instaladora de gás, quando exigível, com declaração de que foram realizados os ensaios de resistência mecânica e de estanquidade, com obtenção de resultados satisfatórios, e ainda 4 - A emissão de alvará de licença de utilização depende do pagamento das taxas devidas nos termos da lei, nestas se incluindo a tarifa de ligação à rede de esgotos, cuja comprovação terá que ser feita.
Artigo 24.º
Vistoria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do RJLOP, haverá obrigatoriamente lugar à vistoria, desde que o requerimento a que se refere o artigo 23.º não seja acompanhado da declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra referida no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - A vistoria somente será efectuada depois de pagas as taxas devidas.
3 - Da vistoria será elaborado o respectivo auto, nele se fazendo menção ao livro de obra, anexando-se ainda quaisquer declarações dos autores dos projectos e do técnico responsável pela direcção técnica da obra, que deverão ser convocados para o efeito, nos termos da lei, quanto à conformidade da obra com os projectos.
Artigo 25.º
Vistoria para licença de utilização de prédios de construção anteriores ao RGEU
1 - Tratando-se de prédios construídos anteriormente à entrada em vigor do RGEU, o requerimento com vista à realização de vistoria tendente à obtenção da licença e utilização deverá ser acompanhado de extracto do plano de ordenamento do território em vigor; extracto à escala 1/25 000 e planta de localização à escala 1:1000 ou superior, bem como documento comprovativo da legitimidade do requerente para requerer a licença, indicando a data da construção.
2 - Deve, ainda, o requerimento ser acompanhado por declaração da Junta de Freguesia comprovando que o prédio é de construção anterior a 1 de Janeiro de 1960.
Artigo 26.º
Vistoria para efeito de arrendamento urbano
O pedido de vistoria para efeito de arrendamento urbano de edifícios ou fracções autónomas cuja vistoria haja sido efectuada há mais de oito anos, deverá ser acompanhado de documento comprovativo da legitimidade do requerente para requerer a vistoria, bem como de cópia do anterior alvará de licença de utilização.
Artigo 27.º
Alterações ao uso fixado na licença de utilização
1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode aprovar a alteração ao uso fixado em licença de utilização, a qual dá origem à emissão de nova licença de utilização.
2 - Haverá ainda lugar à aprovação da administração central nas situações previstas no artigo 48.º do RJLOP.
3 - Quando haja lugar à realização de obras não sujeitas a licenciamento ou quando a alteração ao uso não implicar a realização de obras, o requerimento destinado à emissão de nova licença de utilização deve ser acompanhado dos seguintes elementos, desde que as situações impliquem alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, incluindo cópia da acta da assembleia de condóminos em que haja sido aprovada, por todos os condóminos, a alteração pretendida;
b) Fotocópia do título constitutivo da propriedade horizontal;
c) Planta de localização e planta do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio e uso.
4 - Quando o título constitutivo da propriedade horizontal não disponha sobre o uso especifico de cada fracção autónoma, o requerente deve apresentar os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior, mas, neste caso, com junção da cópia da acta da assembleia dos condóminos em que haja sido aprovada, por maioria de dois terços dos condóminos, a alteração pretendida.
5 - Quando a nova alteração pretendida implicar a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, deverá o requerente instruir o respectivo processo de licenciamento nos termos da lei.
6 - A emissão de novo alvará de licença de utilização é precedida de vistoria municipal destinada a verificar se o edifício ou a fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas previstas no artigo 23.º
Artigo 28.º
Corpos balançados
1 - Quando as construções se localizem em arruamentos e ou espaços urbanos onde já existam edificações com corpos balançados, poderão aceitar-se idênticas soluções, desde que não alterem a área de implantação aprovada, como forma de remate ou integração do prédio no respectivo conjunto urbano, procurando-se assim manter os alinhamentos que contribuam para assegurar um maior equilíbrio arquitectónico.
2 - Nas moradias unifamiliares e bifamiliares, poderão aceitar-se idênticas soluções às previstas no número anterior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) A solução esteja devidamente justificada em projecto;
b) Não seja alterada a área de implantação aprovada;
c) A solução adoptada se traduza num melhoramento arquitectónico.
CAPÍTULO III
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 29.º
Licenciamento
1 - A ocupação e utilização de vias ou locais públicos por motivo de obras está sujeita a licenciamento municipal, a requerer pelo interessado, devendo o requerimento conter as seguintes indicações:
a) Área a ocupar;
b) Duração da ocupação;
c) Natureza dos materiais, equipamento e estruturas de apoio.
2 - A validade da licença de ocupação não poderá exceder em mais de 15 dias a da licença de obras.
Artigo 30.º
Obrigações decorrentes da ocupação
1 - Independente das obrigações estabelecidas na lei e regulamentos, a ocupação da via pública implica a observância dos seguintes condicionalismos:
a) Acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários, consideradas necessárias para minimizar ou incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos:
b) Reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
c) Reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.
Artigo 31.º
Métodos de protecção
1 - Em todas as obras de construção ou de grande reparação em telhados ou fachadas confiantes com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes em madeira ou material metálico, cujas distâncias à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento, com o respectivo resguardo para peões.
2 - Em todas as obras (interiores ou exteriores) em edifícios que marginem com o espaço público e para os quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de cumprimento não inferior a dois metros, obliquamente encostadas da parede para a rua, devidamente seguras, pelo menos em número de duas, distanciadas uma das outras, no máximo de 10.
Artigo 32.º
Amassadouros, andaimes e materiais
1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.
2 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos.
3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos.
4 - Os entulhos vazados de alto para a via pública deverão ser guiados por condutores que protejam os transeuntes.
5 - É proibido caldear na via pública.
Artigo 33.º
Sinalização
1 - Todos os trabalhos, a ocupação ou a utilização da via pública, serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com legislação em vigor.
2 - A não observância do disposto no número anterior, para além das penalidades a que houver lugar, determina o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade da desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.
Artigo 34.º
Carácter precário da ocupação
1 - A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com carácter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, dar por finda as ocupações licenciadas.
CAPÍTULO IV
Artigo 35.º
Contra-ordenação
1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenação:
a) A execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos, que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuadas sem alvará de licença de construção;
b) As obras de construção civil referidas na alínea anterior e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado;
c) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;
d) As falsas declarações dos autores dos projectos nos termos de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamenta s aplicáveis ao projecto;
e) A subscrição de projecto da autoria de quem por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitima ordenado;
g) A não afixação ou fixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o processo de licenciamento, por parte do regulamento, do aviso que publicita o pedido de licenciamento.
h) A não afixação ou afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
i) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
j) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução da obras;
l) A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará da licença de construção, salvo caso fortuito ou de força maior;
m) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do requerente ou de autor do projecto.
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100 000$ até ao máximo de 20 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50 000$, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100 000$ até ao máximo de 10 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 30 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100 000$ até ao máximo de 20 000 000$.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 75 000$ até ao máximo de 5 000 000$ ou até 10 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
7 - A contra-ordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50 000$ até 2 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 5 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
8 - A contra-ordenação prevista na alínea m) do n.º 1 é punível com coima graduada de 10 000$ até ao máximo e 250 000$ ou até 1 000 000$, o caso de pessoa colectiva.
9 - A tentativa e a negligência são puníveis.
10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
11 - A violação das disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores e outras disposições legais aplicáveis, é sancionada com coima graduada de 10 000$ até 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 36.º
Sanções acessórias
1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento no cometido da infracção;
b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
c) A privação do direito de subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções previstas no número anterior aplicadas aos industriais de construção civil são comunicadas à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do RJLOP e na alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.
3 - As sanções aplicadas aos autores dos projectos são comunicadas à respectiva associação profissional, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, à GNR, aos serviços administrativos e outros afectos à DUSU, e ainda a outros órgãos cujas competências resultem da lei.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações puníveis nos termos da legislação vigente aplicável.
Artigo 39.º
Casos omissos
1 - Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - As dúvidas serão resolvidas por deliberação camarária.
Artigo 40.º
Revogação
Ficam revogadas todas as prescrições regulamentares que contrariem o previsto no presente Regulamento.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.