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Aviso 4652/2000, de 19 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4652/2000 (2.ª série) - AP. - Tomé Silvério Gonçalves de Macedo, presidente desta Câmara Municipal:

Torno público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, em conjugação com o previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, e em cumprimento com a deliberação camarária tomada em reunião de 22 de Março de 1999 e da sessão da Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 1999, foi aprovado o regulamento municipal a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março (estimativas orçamentais).

Por constar se mandou lavrar o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série.

21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Tomé Silvério Gonçalves de Macedo.

Regulamento Municipal para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março (estimativas orçamentais).

Preâmbulo

Nota justificativa

Em conformidade com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, de 6 de Junho, é elaborado o presente Regulamento municipal para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.

Desta forma e em cumprimento do disposto no artigo 68.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, de 6 de Junho, em conjugação com o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho, foi o presente Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Amares em 22 de Março de 1999 e pela Assembleia Municipal em 24 de Setembro de 1999, o qual foi, também, submetido a inquérito público, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a tabela a ele anexa tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, de 6 de Junho, e o artigo 43.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, o qual prevê no seu n.º 1, do artigo 3.º o seguinte: Quando se trate de obras sujeitas a licenciamento, deverá ser apresentada à entidade licenciadora estimativa do custo total da obra, subscrita por técnico responsável pelo respectivo projecto.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento e a tabela a ela anexa aplica-se em todo o território do município de Amares, ao licenciamento de obras particulares.

CAPÍTULO II

Valores

Artigo 3.º

Preços por metro quadrado de construção

1 - Habitação social - 55 000$.

2 - Habitação corrente - 70 000$.

3 - Comércio e Serviços - 60 000$.

4 - Indústria e armazenagem - 50 000$.

5 - Garagens em anexos, ou em pavimento exclusivo - 30 000$.

6 - Barracos, alpendres, sequeiras, hangares, telheiros e similares - 25 000$.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 4.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações puníveis nos termos da legislação vigente aplicável.

Artigo 5.º

Casos omissos

1 - Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas serão resolvidas por deliberação camarária.

Artigo 6.º

Actualização

O presente Regulamento será actualizado sempre que o município assim o entender.

Artigo 7.º

Revogação

Ficam revogadas todas as prescrições regulamentares que contrariem o previsto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1797647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 22/96 - Assembleia da República

    ALTERA O ARTIGO 68-A DO DECRETO-LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES), ADITADO PELO DECRETO-LEI 250/94, DE 15 DE OUTUBRO. PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 1996, SEM PREJUÍZO DE DIREITOS ADQUIRIDOS POR ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO ENTRE AQUELA DATA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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