Aviso 4652/2000 (2.ª série) - AP. - Tomé Silvério Gonçalves de Macedo, presidente desta Câmara Municipal:
Torno público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, em conjugação com o previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, e em cumprimento com a deliberação camarária tomada em reunião de 22 de Março de 1999 e da sessão da Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 1999, foi aprovado o regulamento municipal a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março (estimativas orçamentais).
Por constar se mandou lavrar o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série.
21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Tomé Silvério Gonçalves de Macedo.
Regulamento Municipal para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março (estimativas orçamentais).
Preâmbulo
Nota justificativa
Em conformidade com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, de 6 de Junho, é elaborado o presente Regulamento municipal para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.
Desta forma e em cumprimento do disposto no artigo 68.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, de 6 de Junho, em conjugação com o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 18/91, de 12 de Junho, foi o presente Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Amares em 22 de Março de 1999 e pela Assembleia Municipal em 24 de Setembro de 1999, o qual foi, também, submetido a inquérito público, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e a tabela a ele anexa tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro e o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/96, de 6 de Junho, e o artigo 43.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, o qual prevê no seu n.º 1, do artigo 3.º o seguinte: Quando se trate de obras sujeitas a licenciamento, deverá ser apresentada à entidade licenciadora estimativa do custo total da obra, subscrita por técnico responsável pelo respectivo projecto.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento e a tabela a ela anexa aplica-se em todo o território do município de Amares, ao licenciamento de obras particulares.
CAPÍTULO II
Valores
Artigo 3.º
Preços por metro quadrado de construção
1 - Habitação social - 55 000$.
2 - Habitação corrente - 70 000$.
3 - Comércio e Serviços - 60 000$.
4 - Indústria e armazenagem - 50 000$.
5 - Garagens em anexos, ou em pavimento exclusivo - 30 000$.
6 - Barracos, alpendres, sequeiras, hangares, telheiros e similares - 25 000$.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 4.º
Contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações puníveis nos termos da legislação vigente aplicável.
Artigo 5.º
Casos omissos
1 - Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - As dúvidas serão resolvidas por deliberação camarária.
Artigo 6.º
Actualização
O presente Regulamento será actualizado sempre que o município assim o entender.
Artigo 7.º
Revogação
Ficam revogadas todas as prescrições regulamentares que contrariem o previsto no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.