de 26 de Março
De entre as manifestações da moderna criminalidade violenta e organizada avultam os atentados à vida ou à integridade física de agentes das forças e dos serviços de segurança e, em geral, de funcionários ou agentes encarregados da execução de mandados de captura ou de ordens legítimas de detenção, bem como daqueles a quem compete a guarda de pessoas legalmente presas, detidas ou internadas em estabelecimentos a isso destinados ou a custódia das mesmas, quando devam deslocar-se para diversos fins previstos na lei processual penal.Tais comportamentos provocam justificado alarme na opinião pública e contribuem para abalar a confiança no regular funcionamento e na eficácia do sistema penal, potenciando sentimentos de insegurança.
Não pode a ordem jurídica alhear-se das graves consequências que deles decorrem e demitir-se do dever de encontrar soluções que, a um tempo, reforcem a confiança nas instituições vocacionadas para o combate à criminalidade violenta e contribuam para uma adequada protecção das vítimas preferenciais dos referidos actos, ponderando, quanto a estas, os riscos consideráveis a que estão expostas no exercício das suas funções ou por causa delas, embora observando, como não pode deixar de ser, critérios de justiça e de proporcionalidade.
Comportamentos como os descritos são objecto de reacções criminais particularmente severas em muitos países que, de há muito, com eles se têm defrontado, como é o caso da Itália e da França.
As soluções encontradas têm consistido, entre outras, e no que respeita ao direito penal substantivo, na agravação da pena de homicídio praticado na pessoa de certos agentes e funcionários públicos, de agentes da força pública e até de simples cidadãos encarregados de serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas, nomeadamente quando cometido com a intenção de se subtrair à detenção, à captura ou ao cumprimento de reacções criminais privativas da liberdade, ou ainda, quando cometido em situações de fuga, com o fim de obter recurso ou meios de subsistência, bem como na agravação da pena correspondente ao crime de ofensas corporais, designadamente quando dele resulta a morte da vítima.
As razões aduzidas aconselham, sem prejuízo da oportuna revisão do Código Penal, a que se introduzam, desde já, algumas modificações em certos tipos legais de crime.
Nesta ordem de ideias, justifica-se a expressa inclusão, no elenco do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo Código, das circunstâncias descritas, que têm manifestamente de comum, com as actualmente aí incluídas, o serem susceptíveis de revelar especial censurabilidade e perversidade do agente.
Não se desconhece que a indicação das circunstâncias previstas naquele n.º 2 é meramente exemplificativa e que as mesmas não são de funcionamento automático, o que, à primeira vista, tornaria dispensável a expressa referência a novas circunstâncias agravativas, tanto mais que os tribunais sempre terão de ajuizar da sua aptidão para, nos casos concretos, revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Não obstante, a inclusão das referidas circunstâncias, bem fundadas na realidade criminológica, pode revestir-se de particular eficácia preventiva e proporcionar ao julgador um critério legal preciso quando tiver de se decidir pela qualificação do homicídio.
Igualmente se justifica, por coerentes razões de política criminal, a agravação da moldura penal do artigo 386.º, bem como o aditamento de um novo número ao artigo 144.º, de forma a assegurar uma protecção penal mais adequada às vítimas preferenciais dos actos de violência neles descritos Assim:
No uso da autorização conferida pela Lei 43/87, de 28 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São alterados, pela forma abaixo indicada, os artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código Penal:
Artigo 132.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) Ter praticado o facto contra agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;
i) Ter praticado o facto para se subtrair à detenção, à captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstos na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.
Artigo 144.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - A pena será de um a cinco anos quando o agente cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde de alguma das pessoas indicadas na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º e nas circunstâncias referidas na alínea i) da mesma disposição.
Artigo 386.º
[...]
Se, no caso dos artigos 384.º e 385.º, a infracção for cometida com arma ou provocar a morte ou grave perigo para a vida, grave ofensa ou grave perigo de ofensa para a saúde ou integridade física ou psíquica da vítima, a pena será de prisão de dois a oito anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.