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Lei 43/87, de 28 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar os artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

Texto do documento

Lei 43/87
de 28 de Dezembro
Autorização ao Governo para alterar os artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código Penal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.º do Código Penal, em ordem a incluir no seu n.º 2 as circunstâncias:

a) De o facto ter como vítima agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;

b) De o facto ser praticado para se subtrair à detenção, captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstas na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.

Artigo 2.º
É também concedida autorização ao Governo para:
a) Rever o artigo 144.º do mesmo Código, através do aditamento de um n.º 3, em que se estabeleça a pena de prisão de um a cinco anos, sendo a vítima alguma das pessoas indicadas no anterior artigo da presente lei e nas circunstâncias aí referidas;

b) Rever o artigo 386.º, ainda do mesmo Código, em ordem a agravar para dois a oito anos de prisão a moldura penal nele prevista.

Artigo 3.º
A autorização concedida pela presente lei caduca decorridos três meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 4 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35155.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-10 - DECLARAÇÃO DD2096 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 43/87, que autoriza o Governo a alterar os artigos 132º, 144º e 386º do Código Penal, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 297º (3º suplemento), de 28 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-10 - Declaração - Ministério da Justiça - 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Lei n.º 43/87, que autoriza o Governo a alterar os artigos 132.º, 144.º e 386.º do Código Penal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (3.º suplemento), de 28 de Dezembro de 1987

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101-A/88 - Ministério da Justiça

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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