Portaria 1481/2004
de 23 de Dezembro
A Portaria 1107/2000, de 25 de Novembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2 da Medida n.º 8 do Programa AGRO, "Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», nas suas componentes n.os 1, 2 e 3, tendo sido alterado pelas Portarias 558-A/2001, de 1 de Junho, 94/2002, de 30 de Janeiro e 379/2003, de 10 de Maio.
Aquelas alterações, permitindo, por um lado, uma melhor sistematização das matérias e, consequentemente, das candidaturas, possibilitaram também uma diferenciação positiva ao nível dos escalões das ajudas.
Todavia, e relativamente às componentes n.os 1 e 3 da acção, verifica-se a necessidade de alargar as ajudas previstas a outros beneficiários, por forma a satisfazer necessidades entretanto detectadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Que seja aprovado o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, "Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º O Regulamento referido no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas após a data da respectiva entrada em vigor.
3.º É revogada a Portaria 1107/2000, de 25 de Novembro, ressalvando-se os efeitos por ela já produzidos e sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apresentadas durante a respectiva vigência.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 2 de Dezembro de 2004.
ANEXO
REGULAMENTO DA APLICAÇÃO DAS COMPONENTES N.os 1, 2 E 3 DA ACÇÃO N.º 8.2 DO PROGRAMA AGRO, "REDUÇÃO DO RISCO E DOS IMPACTES AMBIENTAIS NA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS».
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito das seguintes componentes da acção n.º 8.2, "Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos», da medida n.º 8 do Programa AGRO:
a) Componente n.º 1, "Redução do risco nos circuitos de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos»;
b) Componente n.º 2, "Reforço da capacidade de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas, águas e solos»;
c) Componente n.º 3, "Modernização e reforço da capacidade do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas».
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Produtos fitofarmacêuticos» as substâncias activas e as preparações definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril;
b) "Operador económico» o agente que distribui, manipula ou comercializa produtos fitofarmacêuticos em estabelecimento comercial;
c) "Laboratórios da rede oficial» os laboratórios dos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas (MAPF), situados no território continental, que participam na execução dos programas nacionais de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal;
d) "Programa Nacional de Monitorização de Resíduos» o programa coordenado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e definido anualmente até 30 de Setembro do ano anterior ao qual diz respeito em reunião dos laboratórios da rede, em articulação com os competentes serviços de fiscalização do MAPF;
e) "Serviço Nacional de Avisos Agrícolas» o serviço constituído pelas estações de avisos agrícolas pertencentes às direcções regionais de agricultura (DRA), com a coordenação técnica da DGPC e que tem como principal finalidade a previsão das intervenções fitossanitárias, com vista à indicação aos agricultores das datas de aplicação e os produtos aconselhados.
CAPÍTULO II
Componente n.º 1, "Redução do risco nos circuitos de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos».
Artigo 3.º
Objectivos
Esta componente tem por objectivo o reforço das condições de segurança nos circuitos de distribuição e comercialização dos produtos fitofarmacêuticos que preservem o ambiente e a saúde pública e que protejam os utilizadores de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 4.º
Projectos apoiados
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a construção ou beneficiação de instalações de armazenamento e ou venda de produtos fitofarmacêuticos.
2 - Na elaboração dos projectos devem ser respeitadas as normas técnicas que garantam a segurança no armazenamento, manuseamento e transporte dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente aquelas a que se referem os Decretos-Leis n.os 494/80, de 18 de Outubro, respeitante à eliminação e armazenamento de pesticidas, 243/86, de 20 de Agosto, relativo à higiene e segurança no trabalho, e 368/99, de 18 de Setembro, respeitante à protecção contra risco de incêndio em estabelecimentos comerciais, bem como aquelas a emitir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC.
3 - Cada estabelecimento comercial apenas pode beneficiar de ajudas para um projecto.
4 - As DRA podem beneficiar de ajudas para um máximo de dois projectos relativos a locais diferentes.
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente:
a) Os operadores económicos que estejam habilitados com formação de nível superior na área agrícola ou florestal ou que, relativamente a cada estabelecimento de comercialização de produtos fitofarmacêuticos, tenham ao seu serviço um técnico com igual habilitação académica;
b) As DRA, para instalações onde se desenvolvam acções de experimentação e divulgação no âmbito da redução do risco nos circuitos de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, dispondo para tal de locais de armazenagem de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 6.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
a) 100% da despesa elegível para as DRA;
b) 70% da despesa elegível para as organizações de agricultores que actuem como operadores económicos;
c) 30% para os outros operadores económicos.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Os valores das ajudas incidem sobre despesas com:
a) Elaboração do projecto de obra de construção e beneficiação de infra-estruturas;
b) Construção e beneficiação de infra-estruturas e respectiva fiscalização;
c) Equipamentos para armazenamento e acondicionamento de produtos fitofarmacêuticos.
2 - As despesas são elegíveis até ao limite de (euro) 25000 por candidatura.
Artigo 8.º
Obrigações
1 - Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;
b) Executar os investimentos no prazo máximo de dois anos a partir da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;
c) Quando se trate de operadores económicos, assegurar a frequência pelos vendedores ao seu serviço no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas de um curso de formação em distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC;
d) Os operadores económicos devem assegurar a frequência pelo técnico ao seu serviço no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas de um curso de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC.
2 - Ficam dispensados do cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior os técnicos que:
a) Exerçam actividade no âmbito da distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos há, pelo menos, três anos; ou
b) Cumpram os requisitos estabelecidos na Portaria 432/96, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 946/99, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO III
Componente n.º 2, "Reforço da capacidade de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas, águas e solos».
SECÇÃO I
Criação e beneficiação de laboratórios de análises de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas, águas e solos
Artigo 9.º
Objectivo
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo o reforço das capacidades de monitorização de resíduos de pesticidas de forma a ampliar o Programa Nacional de Monitorização de Resíduos de Pesticidas e assegurar mais eficazmente a salvaguarda da saúde do consumidor e a preservação do ambiente.
Artigo 10.º
Projectos apoiados
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem reforçar a capacidade de monitorização de resíduos, através da criação e beneficiação de laboratórios de análises de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal, águas e solos.
2 - Na elaboração dos projectos devem ser respeitadas as normas técnicas adequadas a garantir a segurança do pessoal e instalações e a qualidade dos resultados.
3 - Cada beneficiário só pode beneficiar de ajudas para um projecto.
Artigo 11.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das presentes ajudas:
a) As entidades públicas titulares de laboratórios da Rede Oficial de Monitorização de Resíduos;
b) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou cujos associados exerçam, actividade na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal.
2 - Para acesso às ajudas, os beneficiários devem reunir as seguintes condições:
a) Ter ao seu serviço um técnico com licenciatura no ramo de Química ou outra que inclua no seu currículo cadeiras de Química Analítica;
b) Ter capacidade financeira e técnica para a execução do projecto.
Artigo 12.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
a) 100% da despesa elegível para os laboratórios pertencentes à Rede Oficial de Monitorização de Resíduos;
b) 75% da despesa elegível para as organizações de agricultores e associações interprofissionais ligadas ao sector agrícola cujo objecto inclua as acções previstas no artigo 9.º e cujos associados exerçam actividades na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal;
c) 50% da despesa elegível para as associações industriais cujo objecto inclua as acções previstas no artigo 9.º e cujos associados exerçam actividades na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal;
d) 30% das despesas elegíveis para os restantes beneficiários.
Artigo 13.º
Despesas elegíveis
1 - Os valores das ajudas incidem sobre despesas com:
a) Elaboração do projecto de obra de construção ou de beneficiação de infra-estruturas;
b) Construção e beneficiação de infra-estruturas e respectiva fiscalização;
c) Equipamentos laboratoriais;
d) Equipamentos informáticos (hardware e software) especificamente destinados aos equipamentos referidos na alínea c).
2 - As despesas são elegíveis até aos seguintes limites:
a) (euro) 750000 por candidatura, quando se trate de laboratórios pertencentes à Rede Oficial de Monitorização de Resíduos;
b) (euro) 500000 por candidatura para as organizações de agricultores e associações referidas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º que exerçam a sua actividade num âmbito nacional ou plurirregional;
c) (euro) 250000 por candidatura nos restantes casos.
Artigo 14.º
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;
b) Executar o projecto no prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;
c) Disponibilizar os dados resultantes da monitorização de resíduos de pesticidas à entidade coordenadora do Programa Nacional de Monitorização de Resíduos de Pesticidas;
d) Assegurar a frequência pelo técnico ao seu serviço no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas de um curso ou estágio de formação profissional na área de monitorização de resíduos, obtido em instituições de ensino superior, institutos de investigação ou laboratórios congéneres nacionais ou estrangeiros.
SECÇÃO II
Programas de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas, águas e solos
Artigo 15.º
Objectivos
Esta secção tem por objectivo o reforço das capacidades de monitorização de resíduos de pesticidas de forma a ampliar o Programa Nacional de Monitorização de Resíduos de Pesticidas e assegurar mais eficazmente a salvaguarda da saúde do consumidor e a preservação do ambiente.
Artigo 16.º
Projectos apoiados
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a elaboração e execução de programas de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal, águas e solos.
Artigo 17.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:
a) As entidades públicas titulares de laboratórios da Rede Oficial de Monitorização de Resíduos;
b) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou cujos associados exerçam, actividade na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal.
2 - Para acesso às ajudas, os beneficiários devem reunir as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 11.º e dispor de um laboratório com as características técnicas adequadas a garantir a segurança do pessoal e instalações e a qualidade dos resultados.
Artigo 18.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
a) 100% da despesa elegível para as entidades públicas titulares de laboratórios pertencentes à Rede Oficial;
b) 50% da despesa elegível para os laboratórios das organizações de agricultores e das associações cujo objecto inclua as acções previstas no artigo 9.º e cujos associados exerçam actividades na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal;
c) 30% para os restantes beneficiários.
Artigo 19.º
Despesas elegíveis
1 - Os valores das ajudas incidem sobre despesas com:
a) Equipamentos laboratoriais específicos;
b) Equipamentos informáticos (hardware e software) especificamente destinados aos equipamentos referidos na alínea anterior;
c) Consultoria externa.
2 - Só são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tal os encargos adicionais decorrentes exclusivamente da execução do projecto.
3 - As despesas são elegíveis até aos seguintes limites:
a) (euro) 100000 por candidatura no caso de laboratórios pertencentes à Rede Oficial;
b) (euro) 50000 por candidatura para as organizações de agricultores e associações referidas na alínea b) do artigo 18.º que exerçam a sua actividade num âmbito nacional ou plurirregional;
c) (euro) 25000 por candidatura nos restantes casos.
Artigo 20.º
Obrigações
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;
b) Facultar, durante o período referido na alínea anterior, aos agentes de controlo todos os dados sobre a execução do projecto;
c) Executar o projecto no prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;
d) Disponibilizar os dados resultantes da monitorização à entidade coordenadora do Programa Nacional de Monitorização de Resíduos de Pesticidas;
e) Assegurar a frequência pelo técnico ao seu serviço no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas de um curso ou estágio de formação profissional na área de monitorização de resíduos, obtido em instituições de ensino superior, institutos de investigação ou laboratórios congéneres nacionais ou estrangeiros.
CAPÍTULO IV
Componente n.º 3, "Modernização e reforço da capacidade do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas»
Artigo 21.º
Objectivos
Esta componente tem por objectivo reforçar a cobertura a nível nacional das principais culturas e seus inimigos pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA), visando uma utilização correcta e segura de produtos fitofarmacêuticos com a consequente redução dos riscos para o ambiente e para o consumidor.
Artigo 22.º
Projectos apoiados
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento que visem modernizar a capacidade do SNAA, adoptar novos métodos de previsão ou alargar o seu âmbito de incidência.
2 - Todos os beneficiários podem beneficiar de ajudas para, no máximo, dois projectos.
Artigo 23.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente:
a) Entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA e entidade coordenadora do SNAA, quando se trate da modernização e reforço do sistema de avisos existente ou da adopção de novos métodos de previsão;
b) Entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA, quando se trate do alargamento do serviço de avisos a novas áreas, culturas e inimigos das culturas;
c) Organizações de agricultores, quando se trate do alargamento do serviço de avisos a novas áreas, culturas e inimigos das culturas e mediante parecer prévio da respectiva DRA;
d) Entidades que emitam avisos agrícolas para pelo menos três organizações de agricultores, cobrindo, no mínimo, duas culturas e três concelhos.
2 - Os beneficiários referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem, ainda, ter ao seu serviço, pelo menos, um técnico com formação de nível superior na área da protecção das culturas.
3 - Os beneficiários devem, ainda, dispor de, pelo menos, uma viatura afecta ao SNAA.
Artigo 24.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
a) 100% da despesa elegível para entidades públicas;
b) 70% da despesa elegível para as entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 23.º
Artigo 25.º
Despesas elegíveis
1 - Os valores das ajudas incidem sobre despesas com:
a) Consultoria externa;
b) Instalação e beneficiação de infra-estruturas e respectiva fiscalização;
c) Equipamentos específicos;
d) Equipamentos informáticos (hardware e software);
e) Viaturas, desde que resultantes de contrato de leasing ou de aluguer operacional, no caso de entidades da Administração Pública, e não excedam 20% do conjunto das despesas referidas nas alíneas anteriores.
2 - Só são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tal os encargos adicionais suportados pelos beneficiários exclusivamente com a execução do projecto.
3 - As despesas são elegíveis até aos seguintes limites:
a) (euro) 175000 por candidatura, quando se trate dos beneficiários referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 23.º;
b) (euro) 30000 por cultura abrangida, até ao limite máximo de (euro) 90000 por candidatura, quando se trate dos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º;
c) (euro) 50000 por candidatura, quando se trate dos beneficiários referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 26.º
Obrigações
1 - Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante, pelo menos, cinco anos após a sua conclusão;
b) Executar o projecto no prazo máximo de três anos a contar da celebração do contrato de atribuição de ajudas;
c) Quando se trate dos beneficiários referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 23.º, disponibilizar os dados biológicos e meteorológicos relativos à emissão dos avisos à estação de avisos da DRA respectiva;
d) Os beneficiários referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 23.º devem assegurar a frequência pelo técnico responsável do projecto no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas de um curso de formação em luta química aconselhada - avisos agrícolas, com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC.
2 - Ficam dispensados do cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior os técnicos que:
a) Exerçam a actividade como técnico do SNAA há, pelo menos, três anos; ou
b) Cumpram os requisitos estabelecidos na Portaria 432/96, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 946/99, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO V
Disposições processuais
Artigo 27.º
Apresentação e prazo das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas entre 1 de Março e 30 de Abril e entre 1 de Outubro e 30 de Novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será aberto para o ano de 2005, a título excepcional, um período de apresentação das candidaturas entre 4 de Junho e 31 de Julho.
3 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, junto da DGPC, ou da estrutura de apoio técnico do Programa AGRO quando se trate de candidatura daquela Direcção-Geral, devendo ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 28.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão compete ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 29.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Artigo 30.º
Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
3 - As demais candidaturas são aprovadas tendo em conta a dotação orçamental da medida.
4 - Em caso de insuficiência de verbas, consideram-se prioritárias, pela ordem indicada:
a) Componente n.º 1 - as candidaturas apresentadas pelas organizações de agricultores;
b) Componente n.º 2:
1) Secção I - criação e beneficiação de laboratórios: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:
1) 1.ª prioridade - laboratórios da Rede Oficial;
2) 2.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
3) 3.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
2) Secção II - programas de monitorização: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:
1) 1.ª prioridade - laboratórios da Rede Oficial;
2) 2.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
3) 3.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
c) Componente n.º 3:
1) 1.ª prioridade - entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA e entidade coordenadora do SNAA;
2) 2.ª prioridade - entidades que emitam avisos agrícolas para pelo menos três organizações de agricultores, cobrindo, para cada organização, no mínimo duas culturas e três concelhos;
3) 3.ª prioridade - organizações de agricultores.
Artigo 31.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aprovação da respectiva candidatura.
2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 32.º
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.