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Portaria 1107/2000, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes nºs. 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2: Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

Texto do documento

Portaria 1107/2000

de 25 de Novembro

Elemento central da estratégia tendente a melhorar a competitividade do sector agrícola, o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa Agro, inclui a medida n.º 8 «Desenvolvimento tecnológico e experimentação» e, nesta, a acção n.º 8.2 «Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos», enquadrada no travessão 11 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, da Comissão, de 17 de Maio.

A concessão de ajudas nesse domínio visa contribuir para a implementação de condições de segurança nos circuitos de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos que preservem o ambiente e protejam em particular os utilizadores de produtos fitofarmacêuticos, a redução do risco para o aplicador, para o ambiente e para a saúde pública na aplicação daqueles produtos, o reforço da capacidade de monitorização de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e a melhoria das infra-estruturas do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas para uma utilização mais correcta e segura desses produtos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2: Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, da medida n.º 8 do Programa operacional agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designado Programa Agro, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 7 de Novembro de 2000.

ANEXO

Regulamento de Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º

8.2: Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de

produtos fitofarmacêuticos (Programa Agro).

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito das seguintes componentes da acção n.º 8.2: Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da medida n.º 8 do Programa Agro:

a) Componente n.º 1: Redução do risco nos circuitos de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos;

b) Componente n.º 2: Reforço da capacidade de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas, águas e solos;

c) Componente n.º 3: Modernização e reforço da capacidade do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Produtos fitofarmacêuticos - as substâncias activas e as preparações definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril;

b) Operador económico - agente que distribui, manipula ou comercializa produtos fitofarmacêuticos em estabelecimento comercial;

c) Laboratórios da rede oficial - laboratórios dos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), situados no território continental, que participam na execução dos programas nacionais de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal;

d) Programa Nacional de Monitorização de Resíduos - programa coordenado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e definido anualmente até 30 de Setembro do ano anterior ao qual diz respeito, em reunião dos laboratórios da rede, em articulação com os competentes Serviços de Fiscalização do MADRP;

e) Serviço Nacional de Avisos Agrícolas - serviço constituído pelas estações de avisos agrícolas pertencentes às direcções regionais de agricultura (DRA), com a coordenação técnica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e que tem como principal finalidade a previsão das intervenções fitossanitárias, com vista à indicação aos agricultores das datas de aplicação e os produtos aconselhados.

CAPÍTULO II

Componente n.º 1: Redução do risco nos circuitos de distribuição e

comercialização de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 3.º

Objectivos

Esta componente tem por objectivo o reforço das condições de segurança nos circuitos de distribuição e comercialização dos produtos fitofarmacêuticos que preservem o ambiente e a saúde pública e que protejam os utilizadores de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 4.º

Projectos apoiados

1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a construção ou beneficiação de instalações de armazenamento e ou venda de produtos fitofarmacêuticos.

2 - Na elaboração dos projectos devem ser respeitadas as normas técnicas a emitir pelo gestor do Programa Agro, sob proposta da DGPC.

3 - Cada estabelecimento comercial apenas pode beneficiar de ajudas para um projecto.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente os operadores económicos que, relativamente a cada estabelecimento de comercialização de produtos fitofarmacêuticos, reúnam, ou tenham ao seu serviço um técnico que reúna, nomeadamente, uma das seguintes condições alternativas:

a) Tenha formação de nível médio ou superior na área agrícola e, em alternativa:

i) Tenha frequentado, com aproveitamento, um curso de formação para técnicos de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa Agro, sob proposta da DGPC;

ii) Exerça actividade no âmbito da distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos há, pelo menos, três anos;

b) Cumpra os requisitos estabelecidos na Portaria 432/86, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 946/99, de 27 de Outubro.

Artigo 6.º

Forma e valor das ajudas

As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:

a) 50% da despesa elegível para as organizações de agricultores que actuem como operadores económicos;

b) 30% para os outros operadores económicos.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - Os valores das ajudas incidem sobre despesas com:

a) Elaboração do projecto de obra de construção e beneficiação de infra-estruturas;

b) Construção e beneficiação de infra-estruturas;

c) Equipamentos para armazenamento e acondicionamento de produtos fitofarmacêuticos.

2 - As despesas são elegíveis até ao limite de 25 000 euros por candidatura.

Artigo 8.º

Obrigações

Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:

a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, durante, pelo menos, cinco anos após a execução dos investimentos;

b) Executar os investimentos no prazo máximo de dois anos a partir da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;

c) Frequentar, no ano seguinte ao da celebração do contrato de atribuição de ajudas, um curso de formação em distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa Agro, sob proposta da DGPC, ou assegurar a frequência desse curso pelos vendedores ao seu serviço.

CAPÍTULO III

Componente n.º 2: Reforço da capacidade de monitorização de resíduos

de pesticidas em produtos agrícolas, águas e solos

SECÇÃO I

Criação e beneficiação de laboratórios de análises de resíduos de

pesticidas em produtos agrícolas, águas e solos

Artigo 9.º

Objectivo

As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo o reforço das capacidades de monitorização de resíduos de pesticidas de forma a ampliar o Programa Nacional de Monitorização de Resíduos de Pesticidas e assegurar mais eficazmente a salvaguarda da saúde do consumidor e a preservação do ambiente.

Artigo 10.º

Projectos apoiados

1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem reforçar a capacidade de monitorização de resíduos, através da criação e beneficiação de laboratórios de análises de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal, águas e solos.

2 - Cada beneficiário só pode beneficiar de ajudas para um projecto.

Artigo 11.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar das presentes ajudas:

a) As entidades públicas titulares de laboratórios da Rede Oficial de Monitorização de Resíduos;

b) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal.

2 - Para acesso às ajudas, os beneficiários devem, nomeadamente, ter ao seu serviço um técnico com formação a definir pelo gestor do Programa Agro, sob proposta da DGPC, e ter capacidade financeira e técnica para a execução do projecto.

Artigo 12.º

Forma e valor das ajudas

As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:

a) 100% da despesa elegível para os laboratórios pertencentes à Rede Oficial de Monitorização de Resíduos;

b) 75% da despesa elegível para as organizações de agricultores;

c) 30% das despesas elegíveis para os restantes beneficiários.

Artigo 13.º

Despesas elegíveis

1 - Os valores das ajudas incidem sobre despesas com:

a) Elaboração do projecto de obra de construção ou de beneficiação de infra-estruturas;

b) Construção e beneficiação de infra-estruturas;

c) Equipamentos laboratoriais;

d) Equipamentos informáticos (hardware e software) especificamente destinados aos equipamentos referidos na alínea c).

2 - As despesas são elegíveis até aos seguintes limites:

a) 750 000 euros por candidatura, quando se trate de laboratórios pertencentes à Rede Oficial de Monitorização de Resíduos;

b) 250 000 euros por candidatura, nos restantes casos.

Artigo 14.º

Obrigações

Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:

a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, durante a execução do projecto e, pelo menos, durante cinco anos após a sua finalização;

b) Executar o projecto no prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;

c) Disponibilizar os dados resultantes da monitorização de resíduos de pesticidas à entidade coordenadora do Programa Nacional de Monitorização de Resíduos de Pesticidas.

SECÇÃO II

Programas de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos

agrícolas, águas e solos

Artigo 15.º

Objectivos

Esta secção tem por objectivo o reforço das capacidades de monitorização de resíduos de pesticidas de forma a ampliar o Programa Nacional de Monitorização de Resíduos de Pesticidas e assegurar mais eficazmente a salvaguarda da saúde do consumidor e a preservação do ambiente.

Artigo 16.º

Projectos apoiados

Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a elaboração e execução de programas de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal, águas e solos.

Artigo 17.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:

a) As entidades públicas titulares de laboratórios da Rede Oficial de Monitorização de Resíduos;

b) As pessoas singulares e colectivas que exerçam actividade na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal.

2 - Para acesso às ajudas os beneficiários devem, nomeadamente, reunir as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 11.º e dispor de um laboratório que reúna as características técnicas a definir pelo gestor do Programa Agro, sob proposta da DGPC.

Artigo 18.º

Forma e valor das ajudas

As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:

a) 100% da despesa elegível para as entidades públicas titulares de laboratórios pertencentes à Rede Oficial;

b) 50% da despesa elegível para os laboratórios das organizações de agricultores;

c) 30% para os restantes beneficiários.

Artigo 19.º

Despesas elegíveis

1 - Os valores das ajudas incidem sobre despesas com:

a) Equipamentos laboratoriais específicos;

b) Equipamentos informáticos (hardware e software) especificamente destinados aos equipamentos referidos na alínea a);

c) Matérias-primas e reagentes;

d) Consultoria externa.

2 - Só são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tal os encargos adicionais decorrentes exclusivamente da execução do projecto.

3 - As despesas são elegíveis até aos seguintes limites:

a) 100 000 euros por candidatura, no caso de laboratórios pertencentes à Rede Oficial;

b) 25 000 euros por candidatura, nos restantes casos.

Artigo 20.º

Obrigações

Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:

a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e durante pelo menos cinco anos após a sua conclusão;

b) Facultar, durante o período referido na alínea anterior, aos agentes de controlo todos os dados sobre a execução do projecto;

c) Executar o projecto no prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do contrato de atribuição de ajudas;

d) Disponibilizar os dados resultantes da monitorização à entidade coordenadora do Programa Nacional de Monitorização de Resíduos de Pesticidas.

CAPÍTULO IV

Componente n.º 3: Modernização e reforço da capacidade do Serviço

Nacional de Avisos Agrícolas

Artigo 21.º

Objectivos

Esta componente tem por objectivo reforçar a cobertura a nível nacional das principais culturas e seus inimigos pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA), visando uma utilização correcta e segura de produtos fitofarmacêuticos com a consequente redução dos riscos para o ambiente e para o consumidor.

Artigo 22.º

Projectos apoiados

Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem modernizar a capacidade do SNAA, adoptar novos métodos de previsão ou alargar o seu âmbito de incidência.

Artigo 23.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente:

a) Entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA e entidade coordenadora do SNAA, quando se trate da modernização e reforço do sistema de avisos existente ou da adopção de novos métodos de previsão;

b) Organizações de agricultores, quando se trate do alargamento do serviço de avisos a novas áreas, culturas e inimigos das culturas.

2 - Os beneficiários referidos na alínea b) do número anterior devem, nomeadamente, ter ao seu serviço, pelo menos, um técnico que reúna uma das seguintes condições:

a) Tenha formação de nível médio na área da protecção das culturas e que tenha frequentado, com aproveitamento, um curso de formação para técnicos em luta química aconselhada - avisos agrícolas, com o conteúdo programático a definir pelo gestor do Programa Agro, sob proposta da DGPC, ou que, em alternativa, exerça a actividade como técnico do SNAA há, pelo menos, três anos;

b) Cumpra os requisitos estabelecidos na Portaria 432/86, de 2 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 946/99, de 27 de Outubro.

3 - Os beneficiários devem, ainda, dispor de, pelo menos, uma viatura afecta ao Serviço de Avisos Agrícolas.

Artigo 24.º

Forma e valor das ajudas

As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:

a) 100% da despesa elegível para entidades públicas;

b) 70% da despesa elegível para as organizações de agricultores.

Artigo 25.º

Despesas elegíveis

1 - Os valores das ajudas incidem sobre despesas com:

a) Consultoria externa;

b) Instalação e beneficiação de infra-estruturas;

c) Equipamentos específicos;

d) Equipamentos informáticos (hardware e software;) e) Viaturas, desde que resultantes de contrato de leasing e não excedam 50% do conjunto das despesas referidas nas alíneas anteriores.

2 - Só são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tal os encargos adicionais suportados pelos beneficiários exclusivamente com a execução do projecto.

3 - As despesas são elegíveis até aos seguintes limites:

a) 175 000 euros por candidatura, quando se trate de entidades públicas;

b) 50 000 euros por candidatura, quando se trate de organizações de agricultores.

Artigo 26.º

Obrigações

Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:

a) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda durante a execução do projecto e nos cinco anos seguintes à sua conclusão;

b) Executar o projecto no prazo máximo de dois anos a contar da celebração do contrato de atribuição de ajudas;

c) Quando se trate de organizações de agricultores, disponibilizar os dados biológicos e meteorológicos relativos à emissão dos avisos à estação de avisos da DRA respectiva.

CAPÍTULO V

Disposições processuais

Artigo 27.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto da DGPC, ou junto da estrutura de apoio técnico do Programa Agro quando se trate de candidatura daquela Direcção-Geral, devendo ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 28.º

Análise das candidaturas

A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão compete ao gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 29.º

Parecer da unidade de gestão

As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 30.º

Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e da Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

3 - As demais candidaturas são aprovadas tendo em conta a dotação orçamental da Medida.

4 - Em caso de insuficiência de verbas consideram-se prioritárias candidaturas de:

a) Componente n.º 1 - organizações de agricultores;

b) Componente n.º 2 - pela ordem a seguir indicada:

i) Laboratórios pertencentes à Rede Oficial;

ii) Organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;

c) Componente n.º 3 - pela ordem a seguir indicada:

i) Entidades titulares de estações de avisos integrantes do SNAA e entidade coordenadora do SNAA;

ii) Organizações de agricultores.

Artigo 31.º

Contrato de atribuição de ajudas

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aprovação da respectiva candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 32.º

Pagamento das ajudas

O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/25/plain-122366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-09 - Portaria 432/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece que o montante dos direitos niveladores aplicável de 1 de Março a 31 de Maio de 1986 nas importações dos produtos do sector dos bovinos deverá ser idêntico ao valor dos direitos compensadores aplicáveis em 28 de Fevereiro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 946/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 432/96, 2 de Setembro, que regula as condições de acreditação dos técnicos que pretendem exercer a sua actividade junto das associações de agricultores na área da protecção integrada e produção integrada das culturas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - PORTARIA 558-A/2001 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

    Altera a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro (aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes nºs 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2, "Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos", do Programa AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Portaria 94/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, «Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos».

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Portaria 379/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», da Medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-23 - Portaria 1481/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Portaria 954/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende as candidaturas aos apoios previstos pela Portaria n.º 1481/2004, de 23 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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