de 20 de Dezembro
O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, diploma que visa estabelecer o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe que as tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.Dispõe, também, o n.º 1 do artigo 16.º do referido decreto-lei que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar.
Nesta conformidade, através da Portaria 495/2002, de 27 de Abril, procedeu-se à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções, montantes que se considera oportuno actualizar. Assim, para o efeito, foi tomado em consideração o limite máximo do intervalo da taxa de inflação prevista para o corrente ano no Orçamento Geral do Estado.
Por último, e tendo em conta a redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, dada pelo Decreto-Lei 109/2004, de 12 de Maio, introduz-se uma nova tarifa, a pagar pela emissão de segunda via da ficha de inspecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, são as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, as quais incluem já o valor do IVA à taxa legal.
2.º As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.
3.º As tarifas fixadas para as inspecções extraordinárias e para as inspecções para atribuição de nova matrícula só são aplicáveis a partir do início de actividade dos centros da categoria B, previstos no artigo 21.º, n.º 3, alínea b), do diploma referido no número anterior.
4.º É revogada a Portaria 495/2002, de 27 de Abril.
Em 4 de Novembro de 2004.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna.
ANEXO
Tarifas das inspecções e reinspecções periódicas
Ligeiros - (euro) 25,25.
Pesados - (euro) 37,81.
Reboques e semi-reboques - (euro) 25,25.
Reinspecções de ligeiros - (euro) 6,34.
Reinspecções de pesados - (euro) 6,34.
Reinspecções de reboques e semi-reboques - (euro) 6,34.
Nova matrícula - (euro) 63,06.
Extraordinárias - (euro) 88,19.
Emissão de segunda via da ficha de inspecção - (euro) 2,38.