A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1468/2004, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Actualiza as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos.

Texto do documento

Portaria 1468/2004

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, diploma que visa estabelecer o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe que as tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

Dispõe, também, o n.º 1 do artigo 16.º do referido decreto-lei que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar.

Nesta conformidade, através da Portaria 495/2002, de 27 de Abril, procedeu-se à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções, montantes que se considera oportuno actualizar. Assim, para o efeito, foi tomado em consideração o limite máximo do intervalo da taxa de inflação prevista para o corrente ano no Orçamento Geral do Estado.

Por último, e tendo em conta a redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, dada pelo Decreto-Lei 109/2004, de 12 de Maio, introduz-se uma nova tarifa, a pagar pela emissão de segunda via da ficha de inspecção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, são as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, as quais incluem já o valor do IVA à taxa legal.

2.º As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

3.º As tarifas fixadas para as inspecções extraordinárias e para as inspecções para atribuição de nova matrícula só são aplicáveis a partir do início de actividade dos centros da categoria B, previstos no artigo 21.º, n.º 3, alínea b), do diploma referido no número anterior.

4.º É revogada a Portaria 495/2002, de 27 de Abril.

Em 4 de Novembro de 2004.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna.

ANEXO

Tarifas das inspecções e reinspecções periódicas

Ligeiros - (euro) 25,25.

Pesados - (euro) 37,81.

Reboques e semi-reboques - (euro) 25,25.

Reinspecções de ligeiros - (euro) 6,34.

Reinspecções de pesados - (euro) 6,34.

Reinspecções de reboques e semi-reboques - (euro) 6,34.

Nova matrícula - (euro) 63,06.

Extraordinárias - (euro) 88,19.

Emissão de segunda via da ficha de inspecção - (euro) 2,38.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/20/plain-179603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-27 - Portaria 495/2002 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-12 - Decreto-Lei 109/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, no que diz respeito ao controlo das emissões de escape dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-30 - Portaria 572-A/2005 - Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação

    Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Portaria 309/2006 - Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação

    Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula e, ainda, pela emissão da segunda via da ficha de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda