Despacho 12 019/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, determina que o pessoal do INGA se rege pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno a aprovar nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma.
Entretanto, manteve o mesmo decreto-lei, no seu artigo 34.º, o quadro da função pública, aprovado pela Portaria 1242/93, de 6 de Dezembro, com as alterações constantes da Portaria 978/94, de 4 de Novembro, até que seja criado um novo quadro, para os funcionários que não optem pelo contrato individual de trabalho.
Considerando o regime geral de trabalho aplicável no INGA e que já se encontra aprovado o respectivo regulamento interno por despacho ministerial de 13 de Abril de 1998;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Os funcionários públicos que se encontravam no INGA à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, serão integrados, desde que manifestem tal vontade por escrito, nas carreiras constantes do regulamento interno e definidas para o contrato individual, ficando em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 78/98, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do mesmo diploma.
2 - A cessação da comissão de serviço dependerá de deliberação do conselho directivo do INGA.
3 - A transição para as categorias profissionais do regulamento interno será feita nos termos do artigo 67.º do mesmo regulamento.
19 de Maio de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.