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Despacho Conjunto 641/2000, de 9 de Junho

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Texto do documento

Despacho conjunto 641/2000. - Considerando que Maria Lino Leonardo Tomé Pessoa Martins, funcionária integrada no extinto quadro de efectivos interdepartamentais em 1 de Abril de 1995, com a categoria de técnico de 1.ª classe da carreira técnica, solicitou a cessação da situação de licença ilimitada em que se encontra desde 19 de Julho de 1982;

Considerando que a situação da referida funcionária se enquadra no disposto nos artigos 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 14/97, e 3.º do Decreto-Lei 13/97, ambos de 17 de Janeiro, 11.º, n.os 1 e 4, e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Dezembro, que permitem a afectação à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) do pessoal que haja sido integrado no quadro em causa e regresse de licença ilimitada:

Determina-se, ao abrigo das normas legais supracitadas, em conjugação com o disposto no artigo 20.º, n.os 1 e 6, do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, o seguinte:

1.º Maria Lino Leonardo Tomé Pessoa Martins é afecta à DGAP, na situação jurídico-funcional descrita no quadro anexo.

2.º A referida afectação produz efeitos a partir da data da prolação do presente despacho conjunto.

3.º A funcionária em causa manter-se-á na situação de licença ilimitada enquanto permanecer a aguardar colocação, tendo direito a auferir remuneração somente a partir da data em que iniciar funções mediante passagem à situação de actividade.

(ver documento original)

9 de Maio de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1794804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) no prazo de 180 dias. Dispõe sobre a situação do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em actividade em qualquer serviço ou organismo ou em situação de inactividade. Propõe como medidas de descongestionamento do pessoal a pré-aposentação, a aposentação e a desvinculação da função pública com indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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