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Decreto-lei 90/88, de 10 de Março

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Sumário

Estabelece para o internato complementar o regime de dedicação exclusiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/88

de 10 de Março

Na parte do seu programa relativo à saúde, o Governo anunciou que iria proceder à revisão do diploma que regula as carreiras médicas, incluindo a fase de pré-carreira, onde se situam os internatos.

Sendo uma das preocupações dominantes proporcionar durante os internatos uma formação de nível tão elevado quanto possível, entende-se intervir desde já no sentido de estabelecer, para o internato complementar, o regime de dedicação exclusiva que, para esse efeito, se considera essencial.

Também se configura necessário afastar da ordem jurídica as disposições do diploma base das carreiras que não se coadunem com a perspectiva segundo a qual a dimensão dos serviços se deve aferir pelo interesse de assegurar os melhores cuidados à população abrangida e não por quaisquer outros objectivos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - ....................................................................................................

2 - O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de 45 horas por semana, incluindo as prestadas em serviço de urgência, e está sujeito a dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.

Art. 2.º São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se aos internos do internato complementar que iniciem ou hajam iniciado o internato a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça a Tavares.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/10/plain-17930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 150/89 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao regime das carreiras médicas, definido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-16 - Portaria 413/91 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI OS QUADROS DE PESSOAL MÉDICO DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, DO HOSPITAL DE SAO JOÃO, DO HOSPITAL DE SANTO ANTÓNIO, DO HOSPITAL DE JOAQUIM URBANO, DO HOSPITAL DE CRIANÇAS DE MARIA PIA, DA MATERNIDADE DE JÚLIO DE DINIS, DO CENTRO HOSPITALAR DO VALE DE SOUSA, DOS HOSPITAIS DISTRITAIS DE BARCELOS, SAO MARCOS DE BRAGA, BRAGANÇA, CHAVES, GUIMARÃES, VIANA DO CASTELO, VILA NOVA DE FAMALICÃO, E VILA REAL, DO CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA, DOS HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, DOS HOSPITAIS D (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 36/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o processo de integração nas carreiras médicas dos assistentes eventuais a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 24º do Decreto Lei 128/92, de 4 de Julho, alterado, por ratificação, pela Lei 4/93, de 12 de Fevereiro, - prorrogação, após a conclusão com aproveitamento dos internatos, dos contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Jeneiro de 1989, desde que frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva -, e que, à data da entrada em vigor d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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