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Decreto-lei 89/88, de 10 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 89/88
de 10 de Março
Considerando que importa introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril, que criou o Conselho Nacional de Educação, na redacção que, por ratificação, lhe foi introduzida pela Lei 31/87, de 9 de Julho;

Considerando que tais alterações visam apenas uma maior clarificação da situação em que os membros do Conselho nele exercem as suas funções:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.º e 24.º do Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril, ratificado pela Lei 31/87, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º
Comissão permanente
1 - O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente e por mais quatro membros eleitos pelo Conselho de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2 - De entre os quatro membros da comissão permanente eleitos pelo Conselho, o presidente designará um vice-presidente e um secretário, ficando os restantes como vogais.

3 - À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

4 - O presidente do Conselho terá o estatuto remuneratório de professor catedrático em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, conforme a sua opção para o exercício do cargo.

5 - Igualmente conforme a sua opção para o exercício do cargo, o vice-presidente e o secretário auferem 80% e os vogais 70% do vencimento referido no número anterior.

6 - Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.

Artigo 24.º
Equiparação de serviço
O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros, designadamente os da comissão permanente, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 125/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Lei 31/87 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-14 - Decreto-Lei 423/88 - Ministério da Educação

    Visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-06 - Decreto-Lei 244/91 - Ministério da Educação

    Altera o regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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