de 3 de Dezembro
O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, tem vindo a ser alterado, em face da necessidade de o adaptar às reformas que o sector da saúde tem exigido.Com o Decreto-Lei 206/2003, de 12 de Setembro, foi criada a possibilidade de os médicos membros de órgãos máximos de gestão de serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos serviços centrais do Ministério da Saúde poderem utilizar a faculdade conferida pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, de forma não remunerada, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não regular, no âmbito das especialidades e instituições a cujos quadros pertencem.
Contudo, a prática tem demonstrado, após o desenvolvimento e sustentação das medidas atinentes à estruturação das denominadas redes de prestação de cuidados de saúde, a necessidade de rever o seu enquadramento, de molde a permitir a assunção das responsabilidades técnicas no âmbito da efectiva prestação de cuidados de saúde.
Com efeito, volvido este primeiro ano experimental, tal exigência resulta acrescida no sentido de assegurar uma maior disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos que, por seu lado, seja compatível com a diferenciação e o aperfeiçoamento tecnológicos que a experiência permite obter.
Alarga-se, assim, a base de recrutamento para funções de gestão, quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se deseja, por razões de diferenciação e experiência contínuas. O que justifica a alteração, neste enquadramento, do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
O artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/98, de 11 de Março, e 401/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os médicos membros de órgãos máximos de gestão e de direcção de estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com excepção dos membros dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde, podem utilizar a faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não regular e remunerada, no âmbito das especialidades e instituições integradas nas seguintes redes:
a) Rede de prestação de cuidados de saúde, definida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro;
b) Rede de prestação de cuidados de saúde primários, definida nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 60/2003, de 1 de Abril;
c) Rede de cuidados de saúde continuados, definida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 281/2003, de 8 de Novembro, quanto aos estabelecimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.
4 - A faculdade a que se refere o número anterior depende de autorização a conceder por despacho do Ministro da Saúde, mediante requerimento do interessado.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 206/2003, de 12 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Luís Filipe da Conceição Pereira.
Promulgado em 15 de Novembro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.