Considerando que, nos termos da alínea n) do n.º 1 do mesmo preceito legal, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar apoio técnico e administrativo às comissões interministeriais e aos grupos de trabalho instituídos no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros;
Considerando que, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegurar o apoio informativo, técnico, administrativo e documental às entidades e aos serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros cujas orgânicas não contemplem estruturas de prestação desse apoio:
Ao abrigo das disposições conjugadas constantes dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e 2.º e 3.º do Decreto-Lei 98/2003, de 12 de Maio, e do despacho 20 387/2004 (2.ª série), de 14 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de Outubro de 2004:
1 - Subdelego, com a faculdade de subdelegação, no secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros, licenciado José Maria Belo Sousa Rego, relativamente aos gabinetes e entidades supramencionados, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar os pedidos de licença sem vencimento de longa duração, bem como de regresso ao serviço, de funcionários naquela situação, nos termos dos artigos 78.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
b) Autorizar pedidos de regresso ao serviço de funcionários em regime de licença ilimitada, nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
c) Nomear, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho;
d) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º do referido Estatuto Disciplinar;
e) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do citado Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
f) Autorizar, no âmbito do orçamento do Gabinete do Primeiro-Ministro e dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como os serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, as alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com excepção daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças;
g) Autorizar as deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
h) Autorizar a prestação de trabalho em dia semanal, de descanso complementar e em feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma.
2 - Delego, ainda, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para a prática de todos os actos decisórios previstos no mesmo diploma para a realização e autorização de despesas, por conta dos orçamentos dos gabinetes e entidades referidos no n.º 1 do presente despacho, até ao limite da competência própria.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 17 de Julho de 2004, ratificando-se todos os actos praticados desde aquela data pelo secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros no âmbito das competências subdelegadas.
28 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Domingos Manuel Martins Jerónimo.