Decreto-Lei 85/88
de 10 de Março
Considerando a necessidade de reajustar a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, na parte referente à Ordem Militar de Avis, orgânicas actuais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, corpos especiais de tropas que, por lei, fazem parte das forças militares;
Considerando que as alterações introduzidas na revisão da orgânica das ordens honoríficas portuguesas de 1985, mantidas na lei vigente, no que se refere à concessão de pensões do Estado aos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, criaram situações de flagrante injustiça entre os condecorados com a referida Ordem, a que é premente pôr cobro;
Considerando que importa regular a primeira renovação de metade do número de vogais dos conselhos das ordens;
Considerando, por último, que o número máximo de alguns graus das ordens se encontra excedido, impedindo a concessão dos referidos graus e a consequente necessidade de se garantir o normal funcionamento do sistema de atribuição em vigor:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 40.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º A Ordem Militar de Avis é destinada a premiar altos serviços militares, sendo exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e, ainda, a unidades, órgãos, estabelecimentos e corpos militares.
Art. 40.º - 1 - ...
2 - A pensão a que se refere a alínea b) do número anterior será concedida aos condecorados que:
a) Sendo militares ou funcionários públicos, a requererem, demonstrando terem deixado a efectividade do serviço;
b) Não sendo militares nem funcionários públicos, a requererem, demonstrando terem deixado de trabalhar.
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º A renovação de metade do número de vogais dos primeiros conselhos das ordens, nomeados ao abrigo do artigo 26.º da Lei Orgânica em vigor, ocorrerá quatro anos após a sua nomeação, aplicando-se aquela proporção ao número de representantes de cada uma das ordens ou classes no respectivo grupo.
Art. 3.º - 1 - Os agraciados até 31 de Dezembro de 1962 com as Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e de Avis, cujos graus podiam ser atribuídos em número ilimitado até àquela data, conservam-se dignitários das mesmas, com todos os seus direitos e obrigações, não sendo integrados nas categorias referidas no artigo 30.º da Lei Orgânica em vigor.
2 - Os agraciados ao abrigo do Decreto-Lei 94/75, de 1 de Março, até à entrada em vigor da actual Lei Orgânica, conservam todos os direitos e obrigações, mas não preenchem vagas nos respectivos quadros das ordens nem são integrados nas categorias referidas no artigo 30.º da mesma Lei Orgânica.
Art. 4.º O quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - António d'Orey Capucho - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro das ordens honoríficas portuguesas
(ver documento original)