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Edital 209/2000, de 31 de Maio

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Texto do documento

Edital 209/2000 (2.ª série) - AP. - Maria Bárbara Pacheco do Rosário Caldeira, presidente da Junta de Freguesia supra:

Torna público o Regulamento de Registo e Tabela de Taxas e Licenças de Canídeos, o Regulamento de Liquidação de Taxas e o Regulamento para Utilização do Fotocopiador, todos aprovados em reunião ordinária de 23 de Março de 2000 e pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 28 de Abril de 2000, que a seguir se transcrevem.

Os referidos regulamentos foram precedidos de apreciação pública, na fase de projecto, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos da freguesia.

2 de Maio de 2000. - A Presidente da Junta, Maria Bárbara Pacheco do Rosário Caldeira.

Projecto de Regulamento de Registo e Tabela de Taxas e Licenças de Canídeos da Freguesia de Estremoz (Santo André)

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

O artigo 34.º, n.º 6, alínea g), daquele diploma veio conferir às freguesias competência administrativa no que concerne ao registo e licenciamento de canídeos.

Assim, para dar cumprimento ao preceituado na Lei 169/99, de 18 de Setembro, é definido o presente Regulamento de Registo e Tabela de Taxas e Licenças de Canídeos da Freguesia de Estremoz (Santo André).

Artigo 1.º

Classificação dos cães

1 - Para efeitos deste diploma os cães classificam-se nas categorias A, B e C.

2 - São englobados na categoria A os cães destinados exclusivamente a:

a) Guiar pessoas cegas;

b) Guardar estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública;

c) Serviços militares, militarizados e policiais;

d) Guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns;

e) Guardar rebanhos;

f) Trabalhos de pelotiqueiro e similares;

g) Comércio;

h) Cedências da parte de sociedades zoófilas;

i) Trabalhos de investigação em laboratórios;

j) Serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Na categoria B incluem-se os cães de caça que, pertencendo a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos donos.

4 - Na categoria C incluem-se os cães não incluídos nas categorias anteriores.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de registo e licenciamento

Os detentores ou proprietários de cães são obrigados a promover o seu registo e licenciamento na área da freguesia na qual se situe o seu domicílio ou sede, ou onde se encontrem os bens a cuja guarda os animais se destinem.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães com um ano ou mais de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que deverão ser solicitadas na Junta de Freguesia, pelas pessoas interessadas, em Junho e Julho de cada ano.

2 - Para os animais adultos, eventualmente não licenciados, e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e suas renovações anuais deverão ser solicitadas pelos detentores no prazo de 30 dias a contar da sua posse ou da data em que aquela idade for atingida.

3 - As licenças e suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de identidade do animal;

b) Prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, que é feita pelo selo anual colocado no cartão de identificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, quando seja declarada obrigatória a vacinação anti-rábica, nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma;

c) Declaração da Junta de Freguesia ou carta de caçador actualizada, consoante o cão seja classificado, respectivamente, na categoria A ou B.

4 - A prova de vacinação anti-rábica referida na alínea b) do número anterior pode ser substituída por atestado de isenção de vacinação anti-rábica elaborado nas condições previstas no artigo seguinte. A declaração da Junta de Freguesia só é de exigir para o licenciamento de cães da categoria A e, nos casos a seguir indicados, só será passada mediante apresentação:

a) Para os cães utilizados como guias de pessoas deficientes caso não seja solicitada directamente pelo interessado, de documento comprovativo que justifique a utilização do animal para aquele fim;

b) Para os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública, de documento comprovativo pela respectiva direcção;

c) Para os cães de guarda de propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns, de declaração dos seus proprietários ou responsáveis pelas mesmas;

d) Para os cães de guarda de rebanhos, de declaração dos proprietários ou responsáveis pelos animais;

e) Para os cães de pelotiqueiro, de documento comprovativo da profissão e declaração dos interessados no licenciamento;

f) Para os cães destinados a comércio, de declaração escrita e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhada de documento comprovativo do exercício legal daquela actividade;

g) Para os cães recolhidos por sociedades zoófilas, de declaração escrita e autenticada das respectivas direcções.

Artigo 4.º

Atestado de isenção de vacinação anti-rábica

1 - Reconhecendo-se estar contra-indicada a vacinação anti-rábica dos animais incapacitados por doença ou inferioridade física, será passada pelos médicos veterinários encarregados da vacinação ou médico escolhido pelo interessado uma declaração ao respectivo dono ou responsável, que terá a forma de atestado de saúde individual, com assinatura do clínico escolhido reconhecida pelo notário, da qual constará o nome e residência do dono do animal, motivo de incapacidade para ser sujeito à vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se deverá manter.

2 - O atestado de isenção referido no corpo deste artigo carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de agricultura e a dispensa da vacinação por período superior a seis meses carece de despacho de concordância do director dos serviços de higiene e defesa da respectiva direcção regional da agricultura.

3 - Terminado o prazo de isenção fixado nos termos do número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias que se lhe seguirem.

Artigo 5.º

Caducidade das licenças de posse e circulação; transferência de concelho ou da propriedade dos cães

1 - A morte ou desaparecimento do cão implica a caducidade da licença, devendo a participação do facto, por escrito, ser efectuada pelo titular, nos 15 dias seguintes à sua ocorrência, na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - No caso de transferência de propriedade manter-se-á a validade da licença se houver pedido por escrito e simultâneo dos interessados, devendo ser feito o averbamento no cartão de identificação do animal.

3 - Sempre que a mudança de domicílio dos interessados ou a transferência de animais implique a alteração da freguesia competente para o licenciamento, têm os titulares de participar o facto no prazo de 15 dias à junta de freguesia onde o animal esteja licenciado, a qual, no prazo de oito dias, oficiará à junta de freguesia que passou a ser competente, comunicando-lhe a ocorrência.

Artigo 6.º

Quantificação das taxas de registo, licença de detenção, posse e circulação, seu agravamento e isenções

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de animais da espécie canina cobradas pela Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no artigo 34.º, n.º 6, alínea g), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, fixadas anualmente, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, são quantificadas da seguinte forma:

Taxa de registo inicial por cada cão, seja qual for a sua categoria - 250$.

Licenciamento por cada cão:

Categoria A - 500$;

Categoria B - o dobro da licença da categoria A;

Categoria C - o triplo da licença da categoria A.

2 - Estas taxas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova da esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

3 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

4 - Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas, incluídos na categoria A, e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra "isento" e autenticar o facto na parte do cartão destinada ao recibo.

5 - Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas, ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudo estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação.

Artigo 7.º

Recibo e chapa metálica da licença de detenção, posse e circulação

1 - Após o pagamento da licença de detenção, posse e circulação ou as suas renovações anuais é entregue ao interessado o respectivo recibo e a chapa metálica para serem fixados, respectivamente, no cartão de identidade e na coleira dos animais.

2 - Pela chapa metálica será cobrada a importância de 250$.

Artigo 8.º

Contra-ordenações por falta de licenciamento

1 - As infracções ao disposto no artigo 3.º, na parte que diz respeito à falta de licença, posse e circulação de cães, serão punidas com coima correspondente ao dobro do valor estabelecido para a licença de animal da categoria C, da respectiva taxa.

2 - A primeira reincidência das infracções por falta de licença de detenção, posse e circulação de cães será punida com coima correspondente ao triplo do valor estabelecido para a licença de animal da categoria C e as reincidências seguintes com o sêxtuplo do mesmo valor.

Artigo 9.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

1 - Para as coimas previstas neste diploma legal aplica-se o disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - As contra-ordenações previstas neste diploma legal são punidas nos casos de mera negligência.

Artigo 10.º

Omissões

Em tudo o mais que este Regulamento for omisso rege o disposto no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada no dia 23 de Março de 2000.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 28 de Abril de 2000.

Projecto de Regulamento de Liquidação de Taxas Designação - Disposições Gerais

Artigo 1.º

A tabela de taxas fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, revoga a anterior e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia, será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da Junta de Freguesia, ou pelo funcionário responsável pelos serviços administrativos.

Artigo 3.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas-vias, termos de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, cuja emissão seja referida com carácter de urgência, será cobrado o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas após a entrada do requerimento.

Artigo 4.º

Os documentos referidos no número anterior devem ser requeridos previamente em impresso próprio (fornecido pela Junta), endereçado ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido, qual a sua finalidade e se o pretende com carácter de urgência.

Artigo 5.º

Então isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados e os municípios, de acordo com a Lei 42/98, bem como os que beneficiem de isenção prevista em preceito legal.

CAPÍTULO I

Tabela de taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 500$;

2) Atestados - 300$;

3) Confirmações em impresso próprio do requerente - 250$;

4) Averbamentos - 300$;

5) Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:

a) Sendo de transcrição integral de documento, ou actas:

a.1) 1.ª página de 25 linhas ou fracções - 300$;

a.2) Cada página a mais, ou fracção - 200$;

b) Sendo certidão resumindo textos, deliberações, ou outros documentos, só na parte que interessa ao requerente:

b.1) 1.ª página de 25 linhas ou fracção - 300$;

b.2) Cada página a mais, ou fracção - 200$;

6) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, por cada um - 30$;

7) Requerimentos ou petições de interesse particular que não dêem origem a documentos a taxar por esta tabela, cada um - 300$;

8) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - 500$;

9) Extracção e certificação de fotocópias até oito folhas - 1000$; por cada folha a mais - 200$; por cada página ou fracção de fotocópia simples não autenticada - 100$; (segundo tabela em vigor nos cartórios notariais);

10) Por cada senha de banho (balneários do Bairro de Santiago) - 80$00.

Artigo 2.º

As taxas a cobrar pela utilização de fotocopiador serão cobradas de acordo com o respectivo regulamento.

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia, realizada no dia 23 de Março de 2000.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 28 de Abril de 2000.

Regulamento para Utilização do Fotocopiador

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O presente Regulamento fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, revoga o anterior e é válido enquanto outro não for aprovado e feita a respectiva publicidade, em conformidade com o artigo 91.º do Decreto-Lei 166/99, de 18 de Setembro.

2 - Este Regulamento tem como finalidade dar apoio a todas as instituições sem fins lucrativos e aos alunos de todas as escolas existentes na área da freguesia.

3 - De todas as importâncias cobradas será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, pelo tesoureiro da Junta de Freguesia ou pelo funcionário responsável pelos serviços administrativos.

Artigo 2.º

Taxa pela utilização do fotocopiador

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes a taxa paga pela utilização do fotocopiador será de 20$/fotocópia.

Artigo 3.º

Instituições

1 - Todas as instituições sem fins lucrativos, com sede ou filial na área da freguesia, pagam a taxa de 5$/fotocópia.

Artigo 4.º

Particulares

1 - Pela utilização do fotocopiador os funcionários, membros da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, bem como os alunos que necessitem de fotocópias, pagarão a taxa de 5$/fotocópia.

Artigo 5.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento ou os casos omissos serão resolvidos e esclarecidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia, realizada no dia 23 de Março de 2000.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 28 de Abril de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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