Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11107/2000, de 30 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 11 107/2000 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico e nos termos do artigo 1.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do despacho 39-R/93, de 5 de Julho, o senado universitário da Universidade de Aveiro, por deliberação de 1 de Março de 2000, aprovou a criação do curso de mestrado em Métodos Instrumentais e Controlo de Qualidade Analítica, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Mestrado em Métodos Instrumentais e Controlo de Qualidade Analítica

1.º

Coordenação

1 - O mestrado será coordenado por uma comissão coordenadora constituída por um coordenador e dois vogais dotados das competências expressas no n.º 2 do despacho 39-R/93, de 5 de Julho.

2 - A comissão coordenadora do mestrado será proposta pela comissão científica do Departamento de Química, para aprovação pelo conselho científico.

2.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e os restantes elementos a que se refere o n.º 2 do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, são os que constam dos anexos a este Regulamento.

3.º

Atribuição do grau de mestre

O grau de mestre em Métodos Instrumentais e Controlo de Qualidade Analítica será conferido pela Universidade de Aveiro aos alunos que, tendo sido aprovados no curso de especialização, sejam aprovados também nas provas públicas da discussão da dissertação mencionada no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4.º

Atribuição de diploma

Pela conclusão do curso com aprovação cabe a atribuição de um diploma.

5.º

Numerus clausus

1 - O numerus clausus será estabelecido cada ano por despacho reitoral, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado.

2 - O numerus clausus contemplará o número mínimo de alunos estabelecidos pela lei.

6.º

Habilitações de acesso

1 - Poderão candidatar-se a mestrado os licenciados em Química, Bioquímica, Engenharia Química, Engenharia do Ambiente ou titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - A comissão coordenadora do mestrado poderá, excepcionalmente, admitir a candidatura à matrícula de candidatos que, não tendo obtido a classificação de 14 valores na licenciatura ou grau equivalente referidos no número anterior, apresentem currículo demonstrativo de elevada preparação científica.

3 - Em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora poderá admitir que se candidatem à matrícula no mestrado os titulares de outras licenciaturas ou graus equivalentes que demonstrem curricularmente preparação científica para a frequência do mestrado proposto.

7.º

Critérios de selecção dos candidatos

A comissão coordenadora do mestrado seleccionará os candidatos com base nos seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente e ou profissional.

8.º

Dispensa de frequência

Em casos excepcionais, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, o conselho científico da Universidade de Aveiro poderá dispensar da frequência de disciplinas curriculares do curso de especialização os candidatos que demonstrem possuir formação equivalente.

9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e inscrição, assim como o calendário lectivo, serão fixados mediante despacho reitoral, de acordo com o despacho 36-R/93, de 5 de Julho.

10.º

Orientação de dissertação

1 - A preparação da dissertação será orientada por um professor ou investigador da Universidade de Aveiro.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, assim como especialistas da área da dissertação reconhecidos como idóneos pela comissão coordenadora do mestrado.

3 - Em casos justificados pode admitir-se a orientação conjunta da dissertação por dois orientadores, devendo um deles pertencer à Universidade de Aveiro.

4 - O orientador e o tema de dissertação devem ser aprovados pela comissão coordenadora do mestrado e comunicados à comissão coordenadora do conselho científico da Universidade de Aveiro.

11.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - O requerimento das provas de discussão de dissertação deverá ser feito no final do 4.º semestre, em modelo a fornecer pelos Serviços Académicos, acompanhado de três exemplares da dissertação e de cinco exemplares do curriculum vitae, impressos ou policopiados.

2 - Após o júri ter proferido o despacho de aceitação a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, o candidato deverá proceder à entrega imediata dos restantes exemplares da dissertação.

12.º

Regras de funcionamento do júri

1 - O júri de apreciação da dissertação é proposto pela comissão coordenadora do mestrado, tendo sido ouvido o orientador.

2 - O júri é constituído por um mínimo de três elementos, sendo presidido por um elemento da comissão coordenadora do mestrado ou por um substituto por ela indicado.

3 - Na altura da marcação das provas será dado conhecimento ao candidato das condições em que será feita a discussão da dissertação.

8 de Maio de 2000. - Pelo Vice-Reitor, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

1 - Área científica - Química.

2 - Duração do curso de especialização - dois semestres.

3 - Unidades de crédito necessárias para a conclusão do curso de especialização - 19.

4 - Plano de estudos:

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1791151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda