Edital 203/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, professor, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:
Torna público que, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 25 de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa aprovada em reunião de 5 de Janeiro de 2000, sancionou o Regulamento do Arrendamento Habitacional da Câmara Municipal de Vila Viçosa, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.
Regulamento do Arrendamento Habitacional da Câmara Municipal de Vila Viçosa
(ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 51.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, os dois últimos com a redacção introduzida pela Lei 18/91, de 12 de Junho).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa conformar o arrendamento com cariz social dos fogos promovidos ou adquiridos pelo município de Vila Viçosa para aquela finalidade, com ou sem o apoio financeiro do Estado.
Artigo 2.º
União de facto
Nas uniões de facto, outorgarão no contrato de arrendamento ambos os interessados, como arrendatários, em partes iguais.
Artigo 3.º
Acesso à propriedade do arrendado
O(a/s) arrendatário(a/s) pode(m) aceder à propriedade do fogo arrendado, em condições que serão objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO II
Do arrendamento
Artigo 4.º
Prazo
O arrendamento tem o prazo de um ano, com início na data da celebração do respectivo contrato, cuja minuta integra o anexo I, considerando-se sucessivamente renovado por iguais períodos se não for denunciado por qualquer das partes nos termos legais.
Artigo 5.º
Regime e actualização da renda
1 - O arrendamento fica sujeito ao regime de renda apoiada.
2 - O preço técnico actualiza-se, anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de actualização fixado para os contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.
3 - A renda apoiada actualiza-se automaticamente, com base na variação percentual do salário mínimo nacional.
4 - Caso o disposto no número anterior conduza a valores superiores aos que resultariam da ponderação da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, o(a/s) arrendatário(a/s) poderá(ão) declarar à Câmara os rendimentos do seu agregado familiar com vista à correcção da actualização da renda.
5 - A renda apoiada pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, determinada por morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
Artigo 6.º
Tempo e lugar de pagamento da renda
A renda é paga no primeiro dia útil de cada mês, ou nos oito dias seguintes, na tesouraria da Câmara Municipal de Vila Viçosa ou onde a Câmara o indicar.
Artigo 7.º
Mora do arrendatário
1 - Constituindo-se o(a/s) arrendatário(a/s) em mora, pode(m) fazê-la cessar até ao dia 25 do mês a que a renda respeitar, fazendo acrescer a esta uma indemnização equivalente a 2% do seu valor.
2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior, fica(m) obrigado(a/s) a pagar, além da renda em atraso, uma indemnização igual a 50% do valor em dívida, sem prejuízo de resolução do contrato pela Câmara.
Artigo 8.º
Finalidade do contrato e pessoas autorizadas a residir no arrendado
1 - O arrendado destina-se exclusivamente à habitação permanente do(a/s) arrendatário(a/s) e respectivo agregado familiar registado em ficha anexa ao contrato de arrendamento, parte integrante do mesmo.
2 - Não é permitido ao(à/s) arrendatário proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do fogo por meio de sublocação, hospedagem, comodato ou qualquer tipo de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sob pena de resolução do contrato pela Câmara.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a introdução de outras pessoas no fogo, com carácter temporário ou permanente, carece de prévia autorização da Câmara por escrito.
Artigo 9.º
Ausências
1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral do arrendamento urbano qualquer membro do agregado familiar pode ausentar-se do fogo por período não superior a um ano, desde que a Câmara considere as razões invocadas por escrito pelo(a/s) interessado(a/s) como justas e imperiosas.
2 - Todas as ausências devem ser previamente comunicadas à Câmara, por escrito.
3 - Caso o(a/s) arrendatário(a/s) se ausente(m) do fogo por período superior a três meses e sem cumprir a formalidade prevista no número anterior será(ão) interpelado(a/s) pela Câmara para justificar a sua conduta em prazo certo: não fazendo o contrato será relativamente ao(à/s) faltoso(a/s) considerado revogado.
Artigo 10.º
Cessação do contrato havendo pluralidade de arrendatários
Havendo mais do que um(a) arrendatário(a) a cessação do contrato relativamente a um(a) deles(as) não afecta a posição jurídica do(a/s) outro(a/s).
Artigo 11.º
Transmissão por divórcio ou morte
Havendo lugar à transmissão do arrendamento por divórcio ou morte, nos termos do disposto no regime geral do arrendamento urbano, é celebrado um aditamento ao contrato donde conste esse facto e a identificação do(a) transmissário(a).
Artigo 12.º
Direito a novo arrendamento
Caducando o contrato de arrendamento pode haver lugar à celebração de novo contrato, nos termos do regime geral do arrendamento urbano.
Artigo 13.º
Obras e benfeitorias
1 - Ao(à/s) arrendatário(a/s) não é permitido fazer obras ou benfeitorias sem consentimento expresso, por escrito, da Câmara, ficando a pertencer ao arrendado quaisquer obras ou benfeitorias assim realizadas e não podendo aquele(a/s) alegar retenção ou por elas pedir qualquer indemnização.
2 - Consideram-se obras de conservação ou simples reparação a cargo do(a/s) arrendatário(a/s), designadamente as seguintes:
Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;
Reparação ou substituição de rodapés, portas interiores e estores;
Reparação ou substituição de vidros, torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas eléctricas, louças sanitárias, autoclismo e armários de cozinha;
Pintura das paredes e tectos interiores.
3 - Em caso de infracção ao disposto no n.º 1 será(ão) o(a/s) arrendatário(a/s) notificado(a/s) para repor o fogo no seu estado anterior sob pena de resolução do contrato e sem prejuízo da sua responsabilidade pelas despesas que para aquele fim tiverem de ser feitas.
Artigo 14.º
Relação de adequação entre a típologia do arrendado e o agregado familiar
1 - Sempre que de acordo com as normas que definem a adequação da habitação à dimensão do agregado familiar sobrevenha subocupação do fogo inicialmente atribuído e desde que se verifique na freguesia ou freguesias contíguas a disponibilidade de um fogo adequado à composição do agregado familiar deve(m) o(a/s) arrendatário(a/s) transferir-se para este se para tal for(em) interpelado(a/s) pela Câmara.
2 - No caso previsto no número anterior mantêm-se inalterados os direitos e obrigações conferidos pelo contrato de arrendamento à excepção dos inerentes à nova situação, a qual será objecto de um aditamento ao mesmo.
3 - O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 determina a aplicação do preço técnico.
Artigo 15.º
Deveres do arrendatário
1 - São ainda obrigações do(a/s) arrendatário(a/s):
a) Oferecer prova de quaisquer alterações verificadas no rendimento do agregado familiar, resultantes de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de qualquer dos seus membros;
b) Oferecer prova, no prazo máximo de 30 dias após a verificação das mesmas, de quaisquer alterações verificadas na composição do agregado familiar;
c) Proceder à apresentação e ou entrega antecipada de todos os documentos que a Câmara lhe(s) venha a solicitar designadamente os relativos à actualização do rendimento anual ilíquido do agregado familiar sob pena de aplicação do preço técnico e ou de resolução do contrato pela Câmara;
d) Promover a instalação e ligação dos contadores de água, gás e energia eléctrica cujas despesas bem como as dos respectivos consumos correrão por sua conta;
e) Conservar no estado em que actualmente se encontram a instalação eléctrica e todas as canalizações e seus acessórios suportando as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou indevida utilização;
f) Garantir o bom uso das áreas de circulação comuns e comparticipar, salvo indicação em contrário da Câmara, por escrito, nas despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e com serviços de interesse comum, designadamente a electricidade e a limpeza das partes comuns do prédio e a manutenção dos elevadores, se os houver;
g) Facultar aos representantes da Câmara o exame do arrendamento;
h) Não aplicar o arrendamento ao fim diverso de habitação;
i) Não aplicar o arrendamento a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
j) Abster-se de aprovar a emissão de fumos, vapor, cheiros ou ruídos, ou a produção de trepidações ou outros factos semelhantes que incomodem ou prejudiquem a vizinhança;
k) Não manter quaisquer animais no arrendado.
2 - A especificação dos encargos previstos na alínea f) do número anterior constará de um adiantamento ao contrato de arrendamento.
Artigo 16.º
Resolução e anulação do contrato pela Câmara
1 - São admitidas todas as causas de resolução do contrato de arrendamento previstas no regime geral do arrendamento urbano, além das expressamente referidas nos artigos anteriores.
2 - O contrato será anulado caso se verifique que o(a/s) arrendatário(a/s) prestou(aram) falsas declarações para aceder ao realojamento ou à posse do fogo arrendado, designadamente pelo facto de ser(em) proprietário(a/s) de prédio urbano para habitação sito no concelho ou concelhos limítrofes.
3 - O(a/s) arrendatário(a/s) que seja(m) proprietário(a/s) de prédio urbano para habitação no concelho ou concelhos limítrofes pode(m) obstar à anulação do contrato de arrendamento se fizer(em) prova de que, à data do seu realojamento pela Câmara e na pendência do arrendamento, tal habitação estava e se mantém arrendada sem que pudesse ou possa fazer cessar tal arrendamento por alguma das formas previstas na lei.
4 - No caso previsto no número anterior, será promovida a anulação do contrato de arrendamento logo que deixem de subsistir as limitações à cessação do arrendamento da habitação propriedade do(a/s) arrendatário(a/s).
Artigo 17.º
Restituição do locado
O(a/s) arrendatário(a/s) obriga(m)-se a conservar em bom estado o arrendado, devendo entregá-lo à Câmara, findo o contrato de arrendamento por qualquer causa, como se encontrava à data da sua celebração, sem quaisquer deteriorações, salvo as decorrentes do seu uso normal e diligente, indemnizando aquela pelos prejuízos que possam existir.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Entrada em vigor, âmbito e revogação do regulamento anterior
1 - O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação edital, sendo imediatamente aplicável aos arrendamentos celebrados após aquela data e, mediante notificação aos respectivos arrendatários, aos arrendamentos já existentes.
Artigo 19.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que nãoestiver expressamente previsto neste Regulamento regularão as disposições legais - especiais e gerais - aplicáveis.