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Aviso 8820/2000, de 26 de Maio

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Texto do documento

Aviso 8820/2000 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de operário qualificado - bate-chapas. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de operário qualificado (bate-chapas) do quadro único de pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do lugar acima referido, caducando com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 295-A/90, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 301/95, de 18 de Novembro, 248/85, de 15 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, bem como pelo Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro.

3 - Conteúdo funcional - ao bate-chapas compete, genericamente, interpretar desenhos e especificações técnicas, medir, traçar e marcar referência no material, aquecer, bater e cortar a chapa, utilizando, consoante a fase, o equipamento adequado, e ajustar e fixar chapas, utilizando as técnicas e o material mais adequado.

4 - Requisitos de admissão ao concurso - podem ser opositores ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, cumulativamente, os seguintes requisitos:

4.1 - Sejam funcionários ou agentes de qualquer serviço ou organismo da administração central, local ou regional autónoma, devendo os agentes reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Possuam a escolaridade obrigatória e comprovada formação ou experiência profissional adequada ao exercício da profissão de bate-chapas, de duração não inferior a dois anos, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho insere-se na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, sendo a remuneração correspondente a esta categoria de pessoal a estabelecida no anexo I ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescida do suplemento de risco a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

6 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é uma prova prática de conhecimentos específicos e terá uma duração entre quarenta e sessenta minutos.

6.1 - De acordo com o programa de provas, aprovado pelo despacho conjunto 383/2000, de 20 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, do Ministro da Justiça e do director-geral da Administração Pública, nos termos da subdelegação de competências do Secretário de Estado da Administração Pública, a prova é de conhecimentos específicos, sendo publicado, em anexo, o referido programa de provas.

6.2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o método de selecção previsto no n.º 6 do presente aviso é eliminatório.

7 - Sistema de classificação:

7.1 - Na classificação do método de selecção será utilizada a escala de 0 a 20 valores.

7.2 - A classificação final será o resultado da classificação obtida no método de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que no mesmo obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

7.3 - A fórmula de classificação final é a seguinte:

CF=PPCE

sendo que:

PPCE=prova prática de conhecimentos específicos.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral da Polícia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, Largo do Andaluz, 17, 1050-004 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas, para a mesma morada.

8.1 - O requerimento deverá ser feito em papel normalizado (branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, conforme a seguinte minuta:

Concurso para operário qualificado (bate-chapas)

Exmo. Sr. Director-Geral da Polícia Judiciária:

Nome: ...

Morada e código postal (ver nota *): ...

Telefone: ...

Data de nascimento: ...

Habilitações literárias: ...

Organismo onde presta serviço:...

Tipo de vínculo (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.): ...

Categoria: ...

Documentos em anexo: ...

solicita a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno de acesso para preenchimento de um lugar de operário qualificado (bate-chapas), aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de.../.../... (indicar número e data deste Diário da República).

Declara sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, possuir todos os requisitos gerais de provimento.

Pede deferimento.

(Local e data.)

(Assinatura.)

(nota *) Qualquer alteração à morada ocorrida durante o período de desenvolvimento do concurso deverá, de imediato, ser comunicada à Área de Recrutamento e Selecção do Departamento de Recursos Humanos.

8.2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato pertença, devidamente autenticada e actualizada, da qual conste, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

b) Certificado, autêntico, comprovativo das habilitações literárias, ou fotocópia simples do mesmo;

c) Fotocópia do bilhete de identidade.

8.3 - O candidato poderá ainda apresentar quaisquer outros documentos que entenda juntar.

8.4 - A não apresentação dos documentos exigidos no n.º 8.2 determina a exclusão do concurso.

8.5 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.6 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

9 - Publicitação e informações - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão dadas a conhecer aos candidatos nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Artur Fernandes Pereira, subdirector-geral-adjunto.

Vogais efectivos:

José Carlos Cardoso Fonseca, técnico de polícia de nível 4.

José António de Matos Carvalho, técnico de polícia de nível 3.

Vogais suplentes:

Joaquim Moreira, motorista de ligeiros.

Mário Adriano Janeiro Carvalho, técnico de polícia de nível 2.

10.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

15 de Maio de 2000. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Gago.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos específicos para concursos de ingresso para a categoria de operário qualificado (bate-chapas) do quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

1 - Prova de conhecimentos específicos:

1.1 - Interpretar desenhos e especificações técnicas;

1.2 - Medir, traçar e marcar referências no material;

1.3 - Aquecer, bater e cortar a chapa, utilizando, consoante a fase, o equipamento adequado;

1.4 - Ajustar, para montagem, as chapas trabalhadas;

1.5 - Eliminar possíveis empenos, provocando dilatações e contracções da chapa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1790540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto-Lei 301/95 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 295-A/90 DE 21 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, NA PARTE RELATIVA AO QUADRO DE PESSOAL E AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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