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Aviso 8819/2000, de 26 de Maio

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Texto do documento

Aviso 8819/2000 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de operário qualificado - pintor de automóveis. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de operário qualificado (pintor de automóveis) do quadro único de pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do lugar acima referido, caducando com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 295-A/90, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 301/95, de 18 de Novembro, 248/85, de 15 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, bem como pelo Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro.

3 - Conteúdo funcional - ao pintor de automóveis compete, genericamente, executar a pintura de carroçarias de automóveis, de outros veículos e de máquinas, utilizando materiais, ferramentas e equipamentos específicos, proceder à limpeza e lixagem correctas das superfícies a pintar, verificar e corrigir, se necessário, determinadas características dos materiais a utilizar, bem como o seu grau de fluidez e cor.

4 - Requisitos de admissão ao concurso - podem ser opositores ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, cumulativamente, os seguintes requisitos:

4.1 - Sejam funcionários ou agentes de qualquer serviço ou organismo da administração central, local ou regional autónoma, devendo os agentes reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Possuam a escolaridade obrigatória e comprovada formação ou experiência profissional adequada ao exercício da profissão de pintor de automóveis, de duração não inferior a dois anos, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho insere-se na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, sendo a remuneração correspondente a esta categoria de pessoal a estabelecida no anexo I ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescida do suplemento de risco a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

6 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é uma prova prática de conhecimentos específicos e terá uma duração entre quarenta e sessenta minutos.

6.1 - De acordo com o programa de provas, aprovado pelo despacho conjunto 383/2000, de 20 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, do Ministro da Justiça e do director-geral da Administração Pública, nos termos da subdelegação de competências do Secretário de Estado da Administração Pública, a prova é de conhecimentos específicos, sendo publicado, em anexo, o referido programa de provas.

6.2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o método de selecção previsto no n.º 6 do presente aviso é eliminatório.

7 - Sistema de classificação:

7.1 - Na classificação do método de selecção será utilizada a escala de 0 a 20 valores.

7.2 - A classificação final será o resultado da classificação obtida no método de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que no mesmo obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

7.3 - A fórmula de classificação final é a seguinte:

CF=PPCE

sendo que:

PPCE=prova prática de conhecimentos específicos.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral da Polícia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, Largo do Andaluz, 17, 1050-004 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas, para a mesma morada.

8.1 - O requerimento deverá ser feito em papel normalizado (branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, conforme a seguinte minuta:

Concurso para operário qualificado (pintor de automóveis)

Exmo. Sr. Director-Geral da Polícia Judiciária:

Nome:...

Morada e código postal (ver nota *): ...

Telefone: ...

Data de nascimento: ...

Habilitações literárias: ...

Organismo onde presta serviço:...

Tipo de vínculo (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.): ...

Categoria: ...

Documentos em anexo: ...

solicita a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno de acesso para preenchimento de um lugar de operário qualificado (pintor de automóveis), aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de.../.../... (indicar número e data deste Diário da República).

Declara sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, possuir todos os requisitos gerais de provimento.

Pede deferimento.

(Local e data.)

(Assinatura.)

(nota *) Qualquer alteração à morada ocorrida durante o período de desenvolvimento do concurso deverá, de imediato, ser comunicada à Área de Recrutamento e Selecção do Departamento de Recursos Humanos.

8.2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato pertença, devidamente autenticada e actualizada, da qual conste, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

b) Certificado, autêntico, comprovativo das habilitações literárias, ou fotocópia simples do mesmo;

c) Fotocópia do bilhete de identidade.

8.3 - O candidato poderá ainda apresentar quaisquer outros documentos que entenda juntar.

8.4 - A não apresentação dos documentos exigidos no n.º 8.2 determina a exclusão do concurso.

8.5 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.6 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

9 - Publicitação e informações - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão dadas a conhecer aos candidatos nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Artur Fernandes Pereira, subdirector-geral-adjunto.

Vogais efectivos:

José Carlos Cardoso Fonseca, técnico de polícia de nível 4.

Eurico da Fonte Gomes, técnico de polícia de nível 2.

Vogais suplentes:

Fernando Maria Sanches, especialista auxiliar de nível 3.

Fernando Augusto Mesquita, operário qualificado.

10.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

15 de Maio de 2000. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Gago.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos específicos para concurso de ingresso para a categoria de operário qualificado (pintor de automóveis) do quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

1 - Prova de conhecimentos específicos:

1.1 - Executar a pintura de carroçarias de automóveis, de outros veículos e de máquinas, utilizando materiais, ferramentas e equipamentos específicos;

1.2 - Proceder à limpeza e lixagem correctas das superfícies a pintar;

1.3 - Verificar e corrigir, se necessário, determinadas características dos materiais a utilizar, como o seu grau de fluidez e cor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1790539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto-Lei 301/95 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 295-A/90 DE 21 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, NA PARTE RELATIVA AO QUADRO DE PESSOAL E AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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