Decreto-Lei 82/88
de 9 de Março
Mantém-se em vigor, à semelhança dos anos anteriores, a disciplina fiscal referente aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro, atenta a circunstância de se encontrarem em curso alguns processos referentes aos contratos de viabilização e, em número significativo, processos tendentes à celebração de acordos de assistência, sob a égide da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A.
Assim:
No uso da autorização concedida pelas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1988 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho.
Art. 2.º Durante o ano de 1988, o Ministro das Finanças poderá autorizar a concessão de benefícios que sejam indispensáveis à recuperação de empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.