Considerando que, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, constitui receita própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), entre outras, uma percentagem das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a definir anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Considerando que no Orçamento do Estado para 2014 foi inscrita como receita própria do IMT, I. P., e incluída na verba referida no Mapa V anexo à Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, o produto da taxa de 2 % sobre as receitas das administrações portuárias provenientes das prestações de serviços dos portos de Viana do Castelo, do Douro e Leixões, de Aveiro, da Figueira da Foz, de Lisboa, de Setúbal e Sesimbra e de Sines.
Considerando que de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, constitui receita da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) o produto da aplicação de um coeficiente até 2 % sobre as receitas de exploração, redenominado taxa de regulação das infraestruturas portuárias, a receber de cada porto integrado em administração portuária, a qual é fixada anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Considerando que essas receitas são imprescindíveis ao bom desempenho das tarefas de regulação marítimo-portuária, desempenhadas pelo IMT, I. P., e atualmente pela AMT.
Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, determina-se o seguinte:
1 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria do IMT, I. P., é fixada em 2 % para o ano de 2014, tendo em consideração, para o efeito, o produto sobre os rendimentos na conta 72 - Prestações de Serviços, do SNC - Sistema de Normalização Contabilística, excluindo a receita do serviço de pilotagem.
2 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria da AMT é fixada em 2 % para o ano de 2015, tendo em consideração, para o efeito, o produto sobre os rendimentos na conta 72 - Prestações de Serviços, do SNC - Sistema de Normalização Contabilística, excluindo a receita do serviço de pilotagem.
3 - A Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., a Administração do Porto de Aveiro, S. A., a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., a Administração do Porto de Lisboa, S. A., a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e a Administração dos Portos de Sines e Algarve, S. A., devem enviar ao IMT, I. P., e à AMT, consoante o caso, até ao último dia do primeiro mês de cada trimestre, os montantes correspondentes aos trimestres anteriores já decorridos, acompanhados dos balancetes comprovativos da receita apurada.
1 de outubro de 2015. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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