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Despacho 11573/2015, de 16 de Outubro

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Sumário

Determina que a percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria do IMT, I. P., é fixada em 2 % para o ano de 2014 e que a percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria da AMT é fixada em 2 % para o ano de 2015

Texto do documento

Despacho 11573/2015

Considerando que, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, constitui receita própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), entre outras, uma percentagem das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a definir anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Considerando que no Orçamento do Estado para 2014 foi inscrita como receita própria do IMT, I. P., e incluída na verba referida no Mapa V anexo à Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, o produto da taxa de 2 % sobre as receitas das administrações portuárias provenientes das prestações de serviços dos portos de Viana do Castelo, do Douro e Leixões, de Aveiro, da Figueira da Foz, de Lisboa, de Setúbal e Sesimbra e de Sines.

Considerando que de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, constitui receita da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) o produto da aplicação de um coeficiente até 2 % sobre as receitas de exploração, redenominado taxa de regulação das infraestruturas portuárias, a receber de cada porto integrado em administração portuária, a qual é fixada anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Considerando que essas receitas são imprescindíveis ao bom desempenho das tarefas de regulação marítimo-portuária, desempenhadas pelo IMT, I. P., e atualmente pela AMT.

Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, determina-se o seguinte:

1 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria do IMT, I. P., é fixada em 2 % para o ano de 2014, tendo em consideração, para o efeito, o produto sobre os rendimentos na conta 72 - Prestações de Serviços, do SNC - Sistema de Normalização Contabilística, excluindo a receita do serviço de pilotagem.

2 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria da AMT é fixada em 2 % para o ano de 2015, tendo em consideração, para o efeito, o produto sobre os rendimentos na conta 72 - Prestações de Serviços, do SNC - Sistema de Normalização Contabilística, excluindo a receita do serviço de pilotagem.

3 - A Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., a Administração do Porto de Aveiro, S. A., a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., a Administração do Porto de Lisboa, S. A., a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e a Administração dos Portos de Sines e Algarve, S. A., devem enviar ao IMT, I. P., e à AMT, consoante o caso, até ao último dia do primeiro mês de cada trimestre, os montantes correspondentes aos trimestres anteriores já decorridos, acompanhados dos balancetes comprovativos da receita apurada.

1 de outubro de 2015. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

209003558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1788647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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