Decreto-Lei 95/86
de 13 de Maio
O Fundo de Abastecimento tem sido, desde a sua criação, em 1947, um importante instrumento da política de rendimentos e preços e de incentivos à produção e modernização na área dos produtos alimentares (agrícolas e da pesca), constituindo a sua principal fonte de receita o produto da cobrança de diferenciais sobre combustíveis líquidos e gasosos.
Entretanto a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia veio impor uma reformulação da estrutura e funcionamento dos fundos financeiros deste tipo, de modo a adaptarem-se às exigências decorrentes da integração.
Por outro lado, a transparência das finanças públicas e a política orçamental aconselham a que os diferenciais sobre combustíveis líquidos e gasosos passem a figurar como receita geral do Estado.
Por estas razões, há que extinguir o Fundo de Abastecimento, estabelecendo os procedimentos necessários à sua efectiva liquidação e transferindo o seu passivo para a Direcção-Geral do Tesouro.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Extinção do Fundo de Abastecimento)
É extinto o Fundo de Abastecimento, criado pelo Decreto-Lei 36501, de 9 de Setembro de 1947, com efeitos a partir da data da publicação do presente diploma.
Artigo 2.º
(Liquidação do Fundo extinto)
1 - A liquidação do Fundo de Abastecimento será efectuada pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), criado pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, e deverá estar concluída até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1987.
2 - É atribuída ao INGA competência para praticar todos os actos necessários à liquidação a que se refere o número anterior, designadamente:
a) Representar os interesses do património em liquidação, em juízo ou fora dele, e prosseguir nas acções pendentes;
b) Administrar o património em liquidação, arrecadando receitas e fazendo despesas de sua conta, enquanto não forem realizadas as transferências previstas nos artigos 5.º a 7.º;
c) Cobrar as dívidas activas do Fundo extinto;
d) Pagar as dívidas do Fundo extinto até à efectiva transferência do seu passivo para a Direcção-Geral do Tesouro;
e) Movimentar os depósitos em quaisquer instituições de crédito em nome do Fundo de Abastecimento;
f) Alienar bens do Fundo extinto.
3 - A cobrança das dívidas activas poderá ser realizada pelos tribunais de execuções fiscais, sendo títulos executivos as certidões passadas pelo INGA, autenticadas com o respectivo selo branco.
4 - O INGA fará a relevação contabilística dos actos patrimoniais e dos fluxos financeiros inerentes à liquidação do Fundo extinto, de modo que haja uma perfeita distinção entre o que seja atinente a esta liquidação e o que decorra da actividade do INGA propriamente dito.
Artigo 3.º
(Julgamento das contas de liquidação)
As contas de liquidação serão julgadas pelo Tribunal de Contas no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo estipulado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
(Prazo de caducidade para a reclamação de créditos)
É fixado em 60 dias, a partir da data da publicação do presente diploma, sob pena de caducidade, o prazo durante o qual os credores do Fundo de Abastecimento poderão reclamar os seus créditos junto do INGA.
Artigo 5.º
(Transferência de receitas)
1 - As receitas que eram próprias do Fundo extinto passarão a constituir receita geral do Estado com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1987.
2 - Enquanto não se operar a transferência a que se refere o número anterior, as referidas receitas, bem como o produto de cobrança ou venda de valores activos, constituirão receita do INGA, com a contabilização própria a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 6.º
(Transferência das dívidas)
As dívidas do Fundo de Abastecimento serão transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro, até ao julgamento da conta de gerência final pelo Tribunal de Contas.
Artigo 7.º
(Transferência do património)
Os bens móveis e imóveis e os direitos e obrigações, sejam ou não de natureza contratual, não incluídos nos artigos 5.º e 6.º transitarão para o património do INGA.
Artigo 8.º
(Transição do pessoal)
O pessoal existente no Fundo de Abastecimento transitará, sem qualquer perda de garantias, direitos e categorias funcionais, para o INGA, para qualquer outro serviço dependente do Ministério das Finanças ou para o quadro de efectivos interdepartamentais deste Ministério, nos termos que vierem a ser definidos em despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 9.º
(Conta de gerência do Fundo de Abastecimento)
A conta de gerência do Fundo extinto será encerrada com referência à data da sua extinção e apresentada a julgamento no Tribunal de Contas, no prazo de 180 dias, a contar da data limite fixada no n.º 1 do artigo 2.º para a liquidação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.