Decreto-Lei 92/86
de 10 de Maio
O artigo 5.º da Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, autorizou o Governo a introduzir algumas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como ao diploma que o aprovou - Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.
Trata-se de pequenos ajustamentos, que sempre decorreriam da filosofia do imposto, mas que não se encontravam expressamente previstos no texto legal, isto é:
Estendem-se ao imposto sobre o valor acrescentado as isenções do imposto sobre a venda de veículos automóveis previstas em acordos internacionais;
Isentam-se as importações de barcos e aviões, cuja aquisição no mercado interno é isenta do imposto;
São alargadas às embarcações que efectuam navegação em alto mar as isenções que eram concedidas às do tráfego internacional;
Considera-se sempre aplicável aos pequenos envios para particulares e às mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos vigilantes a taxa normal de 16%.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 3/86, de 7 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - As isenções do imposto de transacções previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado.
2 - As isenções do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) previstas em acordos internacionais aplicar-se-ão ao imposto sobre o valor acrescentado que incidir sobre os mesmos veículos.
Art. 2.º O artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
n) As importações dos aviões referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos neles incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 3.º O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e bem assim das que se destinem à pesca do alto e longínqua;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
2 - ...
3 - ...
Art. 4.º O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 8%;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista III anexa a este diploma, a taxa de 30%;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16%.
2 - ...
3 - ...
4 - Quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 6/81, de 24 de Janeiro, aplicar-se-á a taxa de 16% independentemente da sua natureza.
5 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.