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Despacho 11485/2015, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova o formulário Modelo 27-RFI e respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Despacho 11485/2015

Em execução do disposto no n.º 6 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13 de janeiro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, é aprovado o formulário Modelo 27-RFI e respetivas instruções de preenchimento, destinado a permitir o reembolso total ou parcial de imposto português que tenha sido retido na fonte sobre rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo a sócios e participantes não residentes em território português.

30 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Por delegação de S. Ex.ª a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio.

(ver documento original)

208996318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1785654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-13 - Decreto-Lei 7/2015 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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