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Aviso 3901/2000, de 22 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3901/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Higiene Urbana do Concelho do Barreiro:

Para os devidos efeitos, torna-se público que a Câmara Municipal do Barreiro, na sua reunião de 29 de Março do corrente ano, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Higiene Urbana do Concelho do Barreiro, que a seguir se transcreve na íntegra.

13 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Alberto Correia de Andrade Canário.

Preâmbulo

O presente Regulamento, que revoga a postura municipal de 20 de Janeiro de 1988 e o Regulamento de Resíduos Sólidos do Município do Barreiro aprovado em 30 de Setembro de 1992, visa definir o sistema de gestão de higiene urbana no município do Barreiro, em conformidade com o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

O projecto de Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro em 10 de Março de 1999 e publicado no Diário da República em 23 de Julho de 1999.

Foi submetido a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo objecto de um processo intenso de sensibilização, divulgação junto das escolas, de várias entidades e da opinião pública em geral, designadamente com a elaboração de um inquérito à população com vista à recolha de sugestões.

Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 8, 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 29 de Março de 2000 o Regulamento Municipal de Higiene Urbana do Concelho do Barreiro.

Regulamento Municipal de Higiene Urbana do Concelho do Barreiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

É da competência da Câmara Municipal do Barreiro, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o qual constitui lei habilitante do presente Regulamento, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município do Barreiro.

Artigo 2.º

O presente Regulamento define o sistema de gestão da higiene urbana do município do Barreiro, que integra a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município.

Artigo 3.º

1 - A Câmara Municipal do Barreiro obriga-se a atender as reclamações e sugestões dos munícipes e a desenvolver as acções correspondentes a resolução das diferentes situações apresentadas.

2 - Todos os utentes do município do Barreiro estão obrigados a observar uma conduta tendente a evitar e a prevenir a falta de higiene urbana no concelho do Barreiro, no estrito cumprimento do presente Regulamento.

3 - Para cumprimento do disposto no ponto anterior, é essencial que os utentes do município do Barreiro bem como os funcionários dos serviços camarários comuniquem à fiscalização da Câmara Municipal as infracções que, em matéria de higiene urbana, presenciem ou aquelas das quais tenham um conhecimento exacto.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Para efeitos do disposto do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos sólidos domésticos volumosos - trastes, monos ou "monstros", objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, folhas, relva e ervas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto das actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nos jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cujo volume diário não exceda 1100 l;

g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes das unidades industriais resultantes de actividades acessórias que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - provenientes de unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, triados na origem pelos seus produtores e que não tenham possibilidades de estar contaminados por quaisquer produtos radioactivos físicos ou químicos, não constituindo risco para a saúde pública e para o ambiente, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

Artigo 6.º

Consideram-se resíduos sólidos especiais, não classificados como resíduos sólidos urbanos, os seguintes:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária por unidade comercial superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Resíduos sólidos resultantes de obras públicas ou privadas constituídos por entulhos, pedras, escombros, caliças, terras e similares, ou elementos de construção civil, portas, janelas, loiças sanitárias, etc.;

j) Resíduos sólidos de grandes dimensões - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma, dimensões ou peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

l) Resíduos que fazem parte dos efluentes líquidos, ou resíduos das emissões para a atmosfera, que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de protecção do ambiente contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Resíduos para os quais exista ou venha a existir legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem.

2 - Define-se resíduos de embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Define-se embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por sistema de resíduos sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, bem assim os recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão necessários a assegurar, em condições de conforto, segurança, eficiência e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 9.º

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes fases:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte;

3) Armazenagem;

4) Estação de transferência;

5) Valorização ou recuperação;

6) Tratamento; e

7) Eliminação.

Artigo 10.º

1 - Define-se produção como a geração de RSU.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.

Artigo 11.º

1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes ou contentores determinados pela Câmara Municipal do Barreiro, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios, praias e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas e a limpeza de outras infra-estruturas e equipamentos de uso público municipal;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 12.º

Define-se armazenagem como a deposição de resíduos, temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Define-se estação de transferência como a instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Define-se valorização ou recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou por aproveitamento do biogás.

Artigo 15.º

Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 16.º

Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 17.º

1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser convenientemente acondicionados, permitindo a sua deposição adequada dentro dos contentores indicados no artigo 20.º, por forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

2 - Entende-se por deposição adequada de resíduos sólidos urbanos nos recipientes indicados no artigo 20.º a sua colocação em sacos, em condições de estanquidade e higiene, acondicionados por forma a evitar qualquer insalubridade naqueles recipientes.

3 - Após a deposição dos resíduos sólidos urbanos nas condições indicadas nos n.os 1 e 2, deverá proceder-se ao fecho dos contentores com a respectiva tampa.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,87 euros)

4 - Os produtores de RSU são responsáveis pela correcta deposição dos mesmos nos termos dos números anteriores.

Artigo 18.º

1 - Para efeitos do artigo anterior consideram-se responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada da via pública, limpeza, conservação e manutenção dos recipientes previamente fornecidos pela Câmara Municipal do Barreiro e colocados em edifícios, estabelecimentos comerciais e outras unidades produtoras, até 1100 l diários por produtor:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares instalados nesses edifícios;

b) Os proprietários ou residentes em moradias ou em edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Os porteiros dos edifícios e, na sua falta, o condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

2 - Os recipientes referidos no n.º 1 devem permanecer no interior dos edifícios, fora dos períodos de recolha, excepto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal do Barreiro.

500$ (2,49 euros) a 10 000$00 (49,87 euros)

3 - Os recipientes definidos no n.º 1 anterior devem ser colocados na via pública, junto à porta de serviço ou à porta dos prédios, nos períodos de recolha pelos serviços municipais e deverão ser retirados após a execução daquele serviço.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 19.º

Os responsáveis pela deposição dos resíduos sólidos urbanos devem reter nos locais de produção os sacos indicados no n.º 2 do artigo 17.º, sempre que os contentores determinados pela Câmara Municipal do Barreiro referidos no artigo 20.º se encontrem com a capacidade esgotada.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 20.º

1 - Para efeitos de deposição dos RSU, são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme estipulado pela Câmara Municipal do Barreiro:

a) Equipamento de utilização colectiva, papeleiras e contentores herméticos, colocados nas vias e outros espaços públicos;

b) Contentores herméticos normalizados obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal do Barreiro, distribuídos pelos locais de produção de RSU das áreas do município servidos por recolha hermética e destinados a deposição desses resíduos.

2 - Para efeitos de deposição selectiva, são ainda de considerar:

a) Equipamentos destinados a recolhas selectivas;

b) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

c) Ecocentros - áreas vigiadas destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição.

3 - Os recipientes referidos nos n.os 1 e 2 anteriores, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, não podem ser deslocados dos locais onde forem colocados pelos serviços camarários.

4 - As entidades responsáveis pelos locais de produção devem requerer aos serviços competentes da Câmara Municipal do Barreiro o fornecimento dos equipamentos definidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

5 - É proibida a deposição, nos recipientes definidos no presente artigo, de pedras, terras, entulhos, monos ou "monstros", elementos de construção civil em ferro, madeira ou loiça.

10 000$00 (49,88 euros) a 60 000$00 (299,28 euros)

6 - É proibida a utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de resíduos sólidos urbanos, considerando-se tais recipientes tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 21.º

Sempre que, perto do local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva:

1) Os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam;

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

2) As embalagens de cartão (caixas) deverão ser espalmadas e depositadas no respectivo contantor, se necessário cortadas em pedaços.

Caso não seja possível executar este procedimento devido às grandes dimensões das embalagens, estas deverão ser espalmadas, atadas em molho, depositadas junto do respectivo contentor e nunca espalhadas na via pública.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

3) A Câmara Municipal do Barreiro, ou entidades para tanto autorizadas, podem não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado no número anterior.

Artigo 22.º

1 - Os equipamentos referidos no n.º 1 no artigo 20.º são propriedade da Câmara Municipal do Barreiro e por esta fornecidos.

2 - A substituição dos equipamentos de deposição referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento de uma tarifa, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo 18.º

3 - É proibido danificar ou destruir total ou parcialmente os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º

20 000$00 (99,76 euros) a 80 000$00 (399,04 euros)

Artigo 23.º

Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 24.º

Para o bom funcionamento do sistema de resíduos sólidos urbanos poderão ser estabelecidos horários que permitam obter a melhor rentabilidade do sistema.

SECÇÃO II

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 25.º

1 - Todos os utentes do município do Barreiro são abrangidos pelo SRSU definido pela Câmara Municipal do Barreiro, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade e estipuladas no presente Regulamento.

2 - À excepção da Câmara Municipal do Barreiro e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU e equiparados.

50 000$00 (249,40 euros) a 100 000$00 (498,80 euros)

3 - É proibido mexer ou retirar resíduos sólidos contidos nos contentores, fora das condições previstas no presente Regulamento.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

SECÇÃO III

Remoção de resíduos volumosos

Artigo 26.º

1 - É proibido colocar nos contentores para resíduos sólidos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, resíduos domésticos volumosos, definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal do Barreiro e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

10 000$00 (49,88 euros) a 60 000$00 (299,28 euros)

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal do Barreiro e o munícipe, após pagamento da tarifa municipal, que venha a vigorar para o efeito.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos domésticos volumosos no local indicado, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal do Barreiro. Nos casos de resíduos de grandes dimensões e peso elevado, o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos munícipes interessados.

SECÇÃO IV

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 27.º

1 - É proibido colocar nos contentores para resíduos sólidos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal do Barreiro e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

10 000$00 (49,88 euros) a 60 000$00 (299,28 euros)

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção referida no n.º 1 efectua-se em data, hora e local a acordar entre a Câmara Municipal do Barreiro e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal do Barreiro. Nos casos de resíduos de grandes dimensões e peso elevado, o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos munícipes interessados.

5 - Os ramos das arvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

SECÇÃO V

Tarifa de resíduos sólidos urbanos

Artigo 28.º

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, na área do município do Barreiro, é devida uma tarifa adiante designada por tarifa de resíduos sólidos urbanos.

2 - A Câmara Municipal do Barreiro, no exercício da competência prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, poderá fixar tarifas para a recolha, depósitos e tratamento dos resíduos a que se refere o presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos equiparáveis a RSU

SECÇÃO I

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RSU.

Artigo 29.º

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU, definidos nos termos da alínea f) do artigo 5.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal do Barreiro ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

50 000$00 (249,40 euros) a 100 000$00 (498,80 euros)

2 - Os equipamentos utilizados pelos produtores dos resíduos referidos no número anterior, deverão apresentar bom estado mecânico e de limpeza.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 30.º

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU, definidos nos termos da alínea g) do artigo 5.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal do Barreiro ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

50 000$00 (249,40 euros) a 100 000$00 (498,80 euros)

2 - Os equipamentos utilizados pelos produtores dos resíduos referidos no número anterior deverão apresentar bom estado mecânico e de limpeza.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 31.º

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos hospitalares não contaminados, definidos nos termos da alínea h) do artigo 5.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal do Barreiro ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

50 000$00 (249,40 euros) a 100 000$00 (498,80 euros)

2 - Os equipamentos utilizados pelos produtores dos resíduos referidos no número anterior deverão apresentar bom estado mecânico e de limpeza.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 32.º

1 - Se os produtores, referidos nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, acordarem com a Câmara Municipal do Barreiro a deposição, recolha, transporte e armazenagem dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar à Câmara Municipal do Barreiro a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal do Barreiro determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal do Barreiro, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

SECÇÃO II

Exercício da actividade de deposição, recolha, transporte ou armazenagem de resíduos sólidos equiparáveis a RSU pela Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 33.º

O pedido de deposição, recolha, transporte ou armazenagem de resíduos sólidos, dirigido a Câmara Municipal do Barreiro, para efeitos do disposto nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou designação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 34.º

No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município do Barreiro, pode ser solicitado o seu fornecimento pela Câmara Municipal do Barreiro, mediante o pagamento das tarifas municipais que venham a vigorar para o efeito.

Artigo 35.º

Os serviços municipais instaurarão o processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal do Barreiro, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte ou armazenagem dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) O valor estimado a cobrar mensalmente.

SECÇÃO III

Da cobrança

Artigo 36.º

Aos produtores que, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara Municipal do Barreiro a deposição, recolha, transporte ou armazenagem de resíduos sólidos são aplicadas as taxas e tarifas municipais em vigor.

Artigo 37.º

1 - Os produtores que acordarem com a Câmara Municipal do Barreiro a deposição, recolha, transporte ou armazenagem de resíduos sólidos e que tenham contrato com a Câmara Municipal do Barreiro para fornecimento de água de consumo efectuarão o pagamento da taxa ou tarifa devidas através da facturação apresentada pela Câmara Municipal do Barreiro para o consumo de água.

2 - A Câmara Municipal do Barreiro pode suspender o acordado nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º deste Regulamento sempre que haja importâncias em dívida.

Artigo 38.º

1 - Para os produtores que não tenham contrato com a Câmara Municipal do Barreiro para abastecimento de água de consumo que, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º deste Regulamento, acordem com a Câmara Municipal do Barreiro a deposição, recolha, transporte ou armazenagem de resíduos sólidos, o pagamento da taxa ou tarifa municipais em vigor é mensal, devendo ser efectuado até final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, posto o que a Câmara Municipal do Barreiro proceder à cobrança coerciva das importâncias em dívida.

3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal do Barreiro pode suspender o acordado nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.

SECÇÃO IV

Exercício da actividade de recolha selectiva por entidades privadas

Artigo 39.º

O exercício da actividade de recolha selectiva na área do município do Barreiro por entidades privadas obedece às disposições constantes no protocolo entre a Câmara Municipal do Barreiro e a AMARSUL, S. A.

SECÇÃO V

Entulhos

Artigo 40.º

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Para os entulhos provenientes de pequenas obras de conservação em habitações unifamiliares e plurifamiliares, que não impliquem modificações nas fachadas dos edifícios, e com volume até 6 m3, a Câmara Municipal do Barreiro presta um serviço de remoção a pedido dos promotores dessas obras, através da cedência e recolha de sacos de 1 m3 e mediante o procedimento e pagamento das tarifas em condições a definir pela Câmara Municipal do Barreiro.

3 - É proibido danificar total ou parcialmente os sacos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

20 000$00 (99,76 euros) a 40 000$00 (199,52 euros)

Artigo 41.º

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros elementos de construção civil em madeira, metal ou similares, em:

100 000$00 (498,80 euros) a 500 000$00 (2493,99 euros)

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO VI

Exercício da actividade de remoção de entulhos

Artigo 42.º

O exercício da actividade de deposição e remoção de entulhos por entidades privadas, na área do município do Barreiro, obedece às disposições da presente secção.

Artigo 43.º

Para o exercício da actividade de remoção de entulhos as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento à Câmara Municipal do Barreiro, do qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;

f) Área e local destinado ao parqueamento dos contentores e viaturas.

Artigo 44.º

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;

e) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final de entulhos, ao abrigo do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, autorizando a sua localização e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

f) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.

Artigo 45.º

1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados contentores e viaturas porta-contentores ou outros dispositivos apropriados e previamente acordados com a Câmara Municipal do Barreiro.

25 000$00 (124,70 euros) a 50 000$00 (249,40 euros)

2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor bem como o número de ordem do contentor.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,80 euros)

Artigo 46.º

A área do local destinado ao parqueamento no concelho do Barreiro, referido na alínea f) do artigo 43.º, deve ser o suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.

Artigo 47.º

Não e permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos, cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.

100 000$00 (498,80 euros) a 500 000$00 (2493,99 euros)

Artigo 48.º

50 000$00 (249,40 euros) a 100 000$00 (498,80 euros)

1 - O exercício da actividade de remoção de entulhos é autorizado pela Câmara Municipal do Barreiro, desde que se verifique o preceituado nos artigos 45.º a 44.º deste Regulamento.

2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo 44.º deste Regulamento.

3 - Cabe ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos, através da Divisão de Higiene Urbana, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo, acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do artigo 44.º, e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 43.º, com a respectiva documentação.

Artigo 49.º

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 43.º

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 50.º

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

30 000$00 (149,64 euros) a 50 000$00 (249,40 euros)

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

30 000$00 (149,64 euros) a 100 000$00 (498,80 euros)

c) Se encontrem depositados nos mesmos outros tipos de resíduos;

20 000$00 (99,76 euros) a 80 000$00 (399,04 euros)

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

30 000$00 (149,64 euros) a 100 000$00 (498,80 euros)

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

30 000$00 (149,64 euros) a 100 000$00 (498,80 euros)

SECÇÃO VII

Descarga de resíduos

Artigo 51.º

A descarga de resíduos especiais em instalações municipais na área do município do Barreiro ou em instalações de entidades com quem a Câmara Municipal do Barreiro tenha acordos, tendo em vista a valorização, tratamento e destino final desses resíduos, é feita mediante condições a indicar pela Câmara Municipal do Barreiro, através da Divisão de Higiene Urbana, ou de entidade para tal delegada.

100 000$00 (498,80 euros) a 500 000$00 (2493,99 euros)

Artigo 52.º

1 - O pedido de autorização para descarga de resíduos sólidos nas instalações referidas no artigo anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Caracterização, tão completa quanto possível, dos resíduos sólidos a depositar;

f) Local de produção dos resíduos e identificação do respectivo produtor;

g) Características da viatura utilizada no transporte dos resíduos;

h) Número previsto de fretes e estimativa das quantidades a depositar;

i) Identificação dos dias em que se pretende proceder à utilização das instalações municipais.

2 - Sempre que a caracterização a que se refere o n.º 1 deste artigo for considerada insuficiente por parte da Câmara Municipal do Barreiro ou pela entidade para tal delegada, não será concedida a autorização de descarga enquanto não forem prestados os esclarecimentos entendidos como necessários.

Artigo 53.º

Só é permitida a descarga de resíduos cujas características correspondam as mencionadas na autorização referida no artigo 52.º, mediante verificação no local de descarga.

100 000$00 (498,80 euros) a 500 000$00 (2493,99 euros)

CAPÍTULO VI

Resíduos sólidos especiais

Artigo 54.º

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenamento, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - É proibida a deposição de resíduos sólidos especiais nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos.

100 000$00 (498,80 euros) a 500 000$00 (2493,99 euros)

3 - É proibido o despejo ou abandono de resíduos sólidos especiais em qualquer área do município do Barreiro.

100 000$00 (498,80 euros) a 500 000$00 (2493,99 euros)

CAPÍTULO VII

Limpeza e utilização da via pública

SECÇÃO I

Utentes da via pública

Artigo 55.º

1 - Define-se via pública para efeitos do presente Regulamento: ruas, passeios, praças, caminhos, jardins, zonas verdes, pontes, túneis viários, logradouros e outros bens de uso público municipal, nomeadamente equipamento colectivo e mobiliário urbano (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, painéis de informação, brinquedos, aparelhos e equipamento desportivo e outros) destinados directamente ao uso comum e geral dos cidadãos.

Para efeitos de limpeza, as praias também são consideradas via pública.

2 - É proibido lançar ou abandonar na via pública toda a espécie de produtos no estado sólido, líquido ou gasoso. Os resíduos sólidos de pequeno formato e em pequena quantidade, como papéis e similares, deverão ser depositados nas papeleiras ou em outros contentores para o efeito instalados na via pública.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

É proibido fazer uso indevido ou danificar total ou parcialmente bem como afixar publicidade, pintar ou escrever nos bens de uso público municipal mencionados no n.º 1.

500$00 (2,49 euros) a 80 000$00 (399,04 euros)

Artigo 56.º

É proibido lançar cigarros, pontas de cigarros ou outros materiais acesos nas papeleiras bem como defecar ou urinar na via pública.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 57.º

Não é permitido sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas e varandas sobre a via pública, nem regar plantas colocadas no exterior dos edifícios, se estas operações tiverem como consequência o lançamento de detritos, derrames ou escorrimentos para a via pública que molestem ou causem danos em pessoas ou coisas.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 58.º

1 - Os proprietários de caminhos, zonas verdes, pátios, quintais e similares são responsáveis pela limpeza dos mesmos.

Nos casos de co-propriedade, aquela responsabilidade caberá à respectiva administração ou, na ausência desta, a todos os titulares.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

2 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou de qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, poderá a Câmara Municipal ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o respectivo abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento dos referidos elementos.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

3 - Quando se verifique a existência de resíduos depositados indevidamente em terrenos privados, são os respectivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza no prazo indicado, sob pena dos resíduos serem removidos pelos serviços municipais a expensas dos proprietários, sem prejuízo da coima correspondente.

100 000$00 (498,80 euros) a 500 000$00 (2493,99 euros)

4 - A fiscalização da Câmara Municipal exercerá o controlo e inspecção do estado de limpeza dos espaços referidos no número anterior, e poderá obrigar coercivamente os respectivos responsáveis a procederem à sua limpeza de acordo com as instruções emanadas pelos serviços municipais competentes.

Artigo 59.º

1 - Com o fim de possibilitar a limpeza do pavimento das ruas, é conveniente que os veículos estacionem a uma distância de, aproximadamente, 25 cm do lancil do passeio.

2 - Nos casos em que se pretenda efectuar limpezas especiais, os serviços municipais procederão a sinalização prévia da zona a intervencionar, indicando os locais de proibição temporal de estacionamento de veículos, e retirarão, a expensas do infractor, os veículos que não respeitem aquela sinalização.

SECÇÃO II

Presença de animais na via pública

Artigo 60.º

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais são directamente responsáveis pelos danos por estes causados em pessoas ou bens e por qualquer acção destes animais que suje a via pública.

2 - Os proprietários ou acompanhantes de animais deverão impedir que os mesmos depositem os dejectos na via pública, em particular nos passeios públicos, zonas verdes, parques infantis e zonas de jogos.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 61.º

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 62.º

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e espaços públicos, de forma a evitar qualquer insalubridade.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

2 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, excepto nos recipientes para recolha selectiva.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 63.º

1 - Para efeitos do cumprimento deste Regulamento, consideram-se animais abandonados aqueles que circulam na via pública sem guarda, à vista, nomeadamente cães sem coleira onde se mencione o respectivo número de registo e sem trela ou açaime.

2 - Os animais que forem encontrados nas condições descritas no número anterior serão recolhidos pelos serviços municipais e transportados para o canil municipal, onde aguardarão que, no prazo máximo de três dias, os respectivos donos os vão reclamar.

3 - Os proprietários dos animais que vierem a ser reclamados são sempre responsáveis pelas despesas de alimentação durante o período de recolha no canil, de acordo com as taxas e tarifas em vigor.

4 - Os animais que, no prazo de três dias, não forem reclamados pelos respectivos donos serão considerados abandonados, e a Câmara Municipal poderá dispor livremente dos mesmos.

5 - O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para oito dias, quando seja possível identificar o proprietário, que será obrigatoriamente notificado para reclamar o animal.

6 - Deverão os munícipes comunicar à Câmara Municipal do Barreiro a existência de animais abandonados ou maltratados que circulam na via pública.

SECÇÃO III

Actividades diversas que utilizam a via pública

Artigo 64.º

1 - Todas as entidades cujas actividades sejam passíveis de sujar a via pública, e sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adoptar medidas que evitem aquela sujidade, bem como a proceder à limpeza da parte dessa via e do mobiliário urbano afectados e a retirarem os materiais residuais resultantes daquelas actividades.

2 - A fiscalização municipal, no que refere o número anterior, poderá exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as acções de limpeza necessárias, ou executá-las a expensas dos infractores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo 65.º

(10 000$00 (49,88 euros) a 80 000$00 (399,04 euros)

1 - Para evitar sujar a via pública, os titulares das licenças ou das autorizações de obras deverão proceder à protecção das mesmas através da colocação de painéis adequados à volta de entulhos, terras e outros materiais das obras, de modo a impedir o seu espalhamento na via pública.

2 - Em particular, as áreas envolventes de obras em arruamentos, canalizações e ramais ou ligações realizadas na via pública deverão manter-se sempre limpas e isentas de qualquer espécie de materiais residuais. As terras e outros materiais extraídos deverão ser protegidos conforme determina o número anterior.

3 - Quando se trata de obras na via pública ou confrontando com esta, deverão instalar-se tapumes e elementos de protecção, bem como condutas para descarregar e carregar entulhos, que deverão reunir as condições necessárias para impedir a sujidade da via pública e os danos em pessoas e coisas.

Artigo 66.º

1 - É proibido lançar ou deixar cair terra de qualquer espécie na via pública, proveniente de veículos parados ou em andamento. Concluídas as operações de carga, descarga, saída e entrada em obras, estabelecimentos, etc., de qualquer veículo que provoque sujidade na via pública, o pessoal responsável por aquelas operações, e subsidiariamente os titulares das obras e estabelecimentos onde se efectuaram essas operações e, em última analise, o proprietário ou condutor do veículo, procederão à limpeza da via pública e dos elementos que se tenham sujado e retirarão os resíduos que produziram.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

2 - As pessoas mencionadas no número anterior, e pela ordem indicada, serão responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento e pelos danos que possam ter sido provocados.

Artigo 67.º

1 - É proibido transportar betão em veículos auto-betoneiras sem que a respectiva porta de descarga se encontre fechada com um dispositivo que impeça o espalhamento do betão na via pública.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

2 - É proibido lavar auto-betoneiras na via pública.

100 000$00 (498,80 euros) a 500 000$00 (2493,99 euros)

3 - São responsáveis pelo cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 o proprietário do veículo e o condutor, e ambos estão obrigados a retirar o betão indevidamente despejado na via pública e a procederem à limpeza de toda a parte da via afectada e à reparação dos danos causados, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo 68.º

1 - Os titulares de estabelecimentos industriais e comerciais, fixos ou não, tais como quiosques, postos de venda, cafés, bares, restaurantes e similares, estão obrigados a manter em condições adequadas de limpeza tanto as suas instalações como o espaço público sujeito à influência dos seus estabelecimentos.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

2 - A actividade de limpeza dos estabelecimentos comerciais e industriais, incluindo o exterior das montras para a via pública, referida no número anterior, deverá ser desenvolvida sem sujar a via pública, das 7 às 9 horas e das 19 horas e 30 minutos às 22 horas. A Câmara Municipal do Barreiro poderá definir outros horários mais adequados.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

3 - Os titulares dos alvarás dos estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento do estipulado nos pontos anteriores.

4 - A Câmara Municipal do Barreiro poderá exigir aos titulares referidos no n.º 1 a colocação de contentores homologados para a deposição dos resíduos sólidos produzidos na actividade dos seus estabelecimentos, devendo esses titulares assegurar a limpeza daqueles contentores.

5 - É vedado aos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, venderem qualquer tipo de alimentos ou bebidas para consumo no exterior do estabelecimento, salvo nos casos em que existindo esplanada a mesma se encontre licenciada nos termos gerais.

20 000$00 (99,76 euros) a 100 000$00 (498,80 euros)

Artigo 69.º

1 - É proibido realizar os seguintes actos:

a) Depositar e despejar quaisquer materiais residuais líquidos, sólidos ou solidificáveis na via pública ou em lotes de terreno desocupados, salvo nos casos em que exista autorização da Câmara Municipal do Barreiro, bem como aqueles que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de produzir danos nos pavimentos ou de afectar a integridade e segurança das pessoas e das instalações municipais de águas pluviais e residuais (esgotos domésticos) como se especifica no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais (RMAADAR);

100 000$00 (498,80 euros) a 500 000$00 (2493,99 euros)

b) Despejar qualquer espécie de água suja nos passeios, arruamentos e lotes de terrenos desocupados;

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

c) Lançar ou abandonar animais doentes, estropiados ou mortos, bem como quaisquer resíduos dos mesmos;

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

d) Lavar animais;

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

e) Colocar produtos para alimentação de animais na via pública;

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

f) Lavar, pintar e reparar veículos e máquinas na via pública.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

2 - Autoriza-se o despejo de água suja proveniente da limpeza de instalações domésticas e de estabelecimentos comerciais nas valetas e sumidouros da rede de águas pluviais.

Artigo 70.º

Perante resíduos abandonados na via pública, os serviços municipais poderão proceder à sua recolha, transporte e eliminação e imputar o custo dos serviços prestados aos produtores desses resíduos, sem prejuízo da correspondente sanção aplicável, nem das responsabilidades civis ou criminais derivadas daquele abandono.

CAPÍTULO VIII

Ar

Artigo 71.º

É proibida a queima, a céu aberto, de quaisquer tipos de resíduos urbanos, industriais, perigosos e de sucata e cabe ao município do Barreiro a fiscalização e instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.

100 000$00 (498,80 euros) a 500 000$00 (2493,99 euros)

CAPÍTULO IX

Parque arbóreo, espaços verdes, parques e jardins públicos

Artigo 72.º

10 000$00 (49,88 euros) a 60 000$00 (299,28 euros)

1 - O acesso e circulação de pessoas, animais e veículos em espaços verdes, parques e jardins deve ser feito de modo a não prejudicar os demais utentes.

2 - É vedado o acesso e circulação a qualquer tipo de veículo, com excepção dos seguintes, desde que observado o estipulado no n.º 1 anterior:

a) Os veículos próprios para crianças ou para transporte das mesmas;

b) Os veículos com ou sem motor auxiliar conduzidos por deficientes motores e em velocidade não superior a 10 km/h;

c) A referida proibição não é aplicável quando no local existir zona ou zonas destinadas ao trânsito e que estejam devidamente sinalizadas.

3 - À circulação de animais aplica-se o disposto na secção II do capítulo VII do presente Regulamento.

Artigo 73.º

É expressamente proibido:

1) Arrancar, podar, sem prévia autorização da Câmara Municipal, mutilar ou danificar de qualquer forma as árvores ou plantas existentes na via pública, em parques e jardins;

20 000$00 (99,76 euros) a 80 000$00 (399,04 euros)

2) Deteriorar ou fazer uso indevido das instalações, do mobiliário urbano, do equipamento, de aparelhos e de utensílios existentes nos espaços verdes, parques e jardins;

500$00 (2,49 euros) a 80 000$00 (399,04 euros)

3) Lançar nos canteiros, nas caldeiras e nas águas dos lagos quaisquer produtos que as conspurquem ou ponham em perigo a vida dos animais e plantas neles existentes;

20 000$00 (99,76 euros) a 80 000$00 (399,04 euros)

4) Danificar canteiros, floreiras ou maciços ajardinados;

20 000$00 (99,76 euros) a 80 000$00 (399,04 euros)

5) A circulação de cães soltos, sem trela, mesmo que acompanhados pelos seus donos;

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

6) Pisar a relva nos locais com proibição devidamente identificados;

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

7) Jogar com bola fora dos espaços e recintos destinados a estas actividades;

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

8) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem de forma habitual a deambular por estes locais, nomeadamente patos, cisnes, peixes e outros que ali foram, ou virão a ser colocados pela Câmara Municipal;

20 000$00 (99,76 euros) a 80 000$00 (399,04 euros)

9) Retirar, alterar, ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público, ou com quaisquer informações de utilidade, nomeadamente a designação científica das plantas e árvores, e de orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

10) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza, fora dos locais para tanto destinados ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda, que pela sua natureza possam causar prejuízos ao património municipal;

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

11) Confeccionar ou tomar refeições, salvo nos locais para tal uso destinados.

500$00 (2,49 euros) a 10 000$00 (49,88 euros)

Artigo 73.º-A

Elementos arbóreos de interesse público

1 - As árvores ou maciços de arborização que, embora situadas em terrenos particulares, constituam pelo seu porte, beleza, raridade e antiguidade, elementos de manifesto interesse, poderão ser declaradas do interesse público pela Câmara Municipal, que disso deve dar, em tempo mínimo útil, conhecimento aos respectivos proprietários.

2 - As árvores ou maciços citados no número anterior não poderão ser abatidas ou desbastadas, excepto em situações que constituam perigo iminente ou reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou da saúde dos respectivos residentes e sempre que a acção necessária seja autorizada previamente pela Câmara.

20 000$00 (99,76 euros) a 80 000$00 (399,04 euros)

CAPÍTULO X

Fiscalização e sanções

Artigo 74.º

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos e ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbana da Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 75.º

1 - Qualquer violação do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação, sujeitando os infractores às coimas discriminadas no artigo 80.º e em anexo ao presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.

Artigo 76.º

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação pertence ao presidente da Câmara Municipal do Barreiro, ou ao vereador a quem este delegar tal competência.

Artigo 77.º

Quando a coima for praticada por pessoa colectiva, os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, com respeito pelos limites legais em vigor.

Artigo 78.º

Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 75.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à reposição da situação anterior à verificação da infracção.

Artigo 79.º

O produto das coimas previstas neste regulamento constitui receita da Câmara Municipal do Barreiro na sua globalidade.

Artigo 80.º

1 - A violação das disposições abaixo indicadas constitui contra-ordenação punível com coima nos termos da lei geral, de acordo com os seguintes valores: anexo.

2 - A conversão de euros em escudos e a que resulta das paridades existentes no momento do pagamento da coima.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 81.º

É revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos do Município do Barreiro aprovado em 30 de Setembro de 1992 e a Postura Municipal de 20 de Janeiro de 1988.

Artigo 82.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Anexo ao Regulamento de Higiene Urbana do Concelho do Barreiro

Quadro das coimas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 322/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 94/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabelece os princípios e as normas aplicáveis a gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Cria e define a composição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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