Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3876/2000, de 19 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3876/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal do Peso da Régua, em sessão ordinária de 29 de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 11 de Janeiro de 2000, deliberou, ao abrigo da competência que legalmente lhe é conferida, aprovar o Regulamento Interno de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Peso da Régua.

11 de Abril de 2000. - O Vereador em regime de permanência, Gil Alberto Pimentel Guedes.

Regulamento Interno de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Peso da Régua

Preâmbulo

Face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património da Câmara Municipal de Peso da Régua, de modo a que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis, é enviada à Assembleia Municipal a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na 1.ª fase de implementação do novo Plano Oficial de Contas para as Autarquias Locais (POCAL), bem como permitir a elaboração do balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir da entrada em vigor do novo regime contabilístico.

Por outro lado, o controlo do património municipal também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

O inventário permite assim obter uma avaliação global dos bens dos municípios, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento aqui descrito estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a melhor utilização possível dos mesmos.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - O inventário rege-se com base nos seguintes trâmites:

Arrolamento que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

Classificação que consta na repartição de bens pelas diversas classes;

Descrição que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;

Avaliação que se funda na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:

Mapas de registo de imobilizado corpóreo:

1) Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexo II);

2) Mapa de registo de edifícios e outras construções (anexo III):

a) Edifícios:

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de escolas;

Mapa de registo de instalações de serviços;

Mapa de registo de mercados e instalações de fiscalização sanitária;

Mapa de registo de outros edifícios;

b) Outras construções:

Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares;

Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de águas;

Mapa de registo de viação rural;

Mapa de registo de infra-estruturas para tratamento de resíduos;

Mapa de registo de infra-estruturas para distribuição de energia eléctrica;

Mapa de registo de parques e jardins;

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de construções para sinalização e trânsito;

Mapa de registo de cemitérios;

Mapa de registo de equipamento básico;

Mapa de registo de equipamento de transporte;

Mapa de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa de registo de equipamento administrativo;

Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.

(Anexo IV.)

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

4 - Os recursos a utilizar para controlo dos bens são:

a) Classificador geral;

b) Fichas de inventário;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

5 - Os documentos a que se refere o número anterior poderão ser organizados e mantidos actualizados por meio de apoio informático.

6 - No caso das actividades de captação, tratamento e distribuição de água e de saneamento básico serem municipalizadas, será da responsabilidade dos próprios Serviços Municipalizados realizar a respectiva inventariação.

Artigo 3.º

Classificador geral

O classificador geral (anexo I) obedece à seguinte estrutura:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Todos os bens deverão ser compilados numa ficha específica e individual, de modo a que seja possível reconhecer com simplicidade o bem e o local onde se encontra (anexo V-A e anexo V-B).

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.

Artigo 5.º

Mapas de Inventário

1 - Todos os bens pertencentes ao município deverão ser reunidos em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a organizar no termo de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo VI).

2 - Na conta patrimonial serão salientadas as aquisições, reavaliações alterações e abates verificados no património no decorrer do exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida com base na classificação orgânica.

Artigo 7.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a observar são as seguintes:

a) Os bens devem conservar-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, em regra geral, sucede no final da vida útil, também designada por vida económica;

b) Os bens que demonstrem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que estejam totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estipular o período de vida útil dos bens, respeitante ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) O reconhecimento de cada bem faz-se por meio da atribuição de um código correspondente do classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo estes dois últimos ser afixados nos próprios bens.

O código de actividade é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes nos orçamentos das autarquias locais.

O número de inventário é constituído por seis caracteres numéricos, sequenciais e identificando cada um dos bens;

e) As alterações e abates verificados no património serão motivo de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser realizado com base em meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados, respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 21 .º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Identificação dos bens

1 - A identificação dos bens será feita através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O código de actividade identifica o departamento e a divisão/repartição/secção/sector aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar de acordo com o organograma em vigor.

5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - O número de ordem é um número sequencial, que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico, sendo o n.º 1 o primeiro bem adquirido em cada exercício económico.

7 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 9.º

Serviço de Património

1 - O Serviço de Património tem as seguintes competências:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 10.º

Outros sectores

1 - São competências dos outros sectores:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam requeridos pelo Serviço de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido destinados;

c) Informar o Serviço de Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Manter actualizada a folha de carga (anexo VII) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Serviço de Património e o duplicado fixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;

e) O serviço responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários ao Serviço de Património, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) A Divisão Técnica de Obras, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá ao Serviço de Património os elementos para que o mesmo proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo VIII) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Serviço de Património;

h) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade deverá enviar ao Serviço de Património uma cópia da requisição e factura.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde deverão ser descritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 11.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município deverá submeter-se ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 12.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis, reboques e restantes semoventes com direito a registo.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, que estabelece os bens imóveis sujeitos a registo.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 13.º

Formas de alienação

1 - A alienação de bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será organizado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo IX).

Artigo 14.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao Serviço de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.

Artigo 15.º

Abate

1 - São susceptíveis de originarem abates as seguintes situações:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

...

10 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, é suficiente a certificação por parte do Serviço de Património para se poder proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta ao Serviço de Património.

Artigo 16.º

Cessão

1 - No que diz respeito à cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo X), devendo este ser lavrado pelo Serviço de Planeamento.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo consoante os valores em causa.

Artigo 17.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, compartimentos, secções, divisões, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e parecer do Serviço de Património.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo XI).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 18.º

Regras gerais

1 - No caso de ocorrerem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder de seguinte modo:

a) Comunicar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo XII), no qual se fará a exposição dos objectos desaparecidos, mencionando os respectivos números de inventário.

Artigo 19.º

Furtos e incêndios

1 - Elaboração de um relatório onde deverão ser descritos os números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e o auto da ocorrência deverão ser anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 20.º

Extravios

1 - É da competência do responsável da secção onde se verificar o extravio informar o Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - No caso de se descobrir o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 21.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar segurados adequadamente, competindo tal tarefa ao Serviço de Património.

2 - Ficam isentas da imposição referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 22.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições.

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual de funcionamento.

2.2 - O custo de produção de um bem define-se como a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo, desde que simultaneamente se satisfaçam as condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo das autarquias locais pelo valor que se obteria se fosse objecto se transacção.

5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente, à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com os critérios a definir em decreto regulamentar a publicar no decurso das fases da implementação previstas;

c) Os bens que, à data do inventário, estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que, à data do inventário inicial, não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).

Artigo 23.º

Alteração de valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciadas no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - Grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - Valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - Variações no valor de mercado;

RV - Reavaliações;

AV - Avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 24.º

Método

1 - A amortização dos bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, 16/94, de 12 de Julho, 28/98, de 26 de Novembro, e 22/99, de 6 de Outubro.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício calcula-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser motivo de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os estabelecidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das definidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

10 - No que diz respeito aos bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A - Amortização;

V - Valor contabilístico actualizado;

N - Número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIV).

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 25.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda