Decreto Regulamentar Regional 17/88/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro
O Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro, e regulamentado pela Portaria 36-A/88, da mesma data, constitui um regime com finalidade regional, de apoio à indústria, co-financiado pela Comunidade Económica Europeia.
Aquele Sistema tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial, fomentando a criação e modernização das empresas e promovendo a correcção dos desequilíbrios estruturais da economia portuguesa, designadamente o défice externo e o desemprego.
O artigo 22.º do referido decreto-lei estabelece que a sua aplicação às regiões autónomas deverá ser objecto de regulamentação própria, relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.
Importa, pois, definir, a nível da Região, os circuitos e as entidades intervenientes no processo de concessão de incentivos, bem como proceder às adaptações necessárias à aplicação do regulamento do SIBR, aprovado pela Portaria 36-A/88, de 18 de Janeiro.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte.
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, os projectos candidatos ao Sistema de Incentivos de Base Regional serão apreciados, acompanhados e fiscalizados pelas seguintes entidades:
a) SAPMEI - Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, da Direcção Regional do Comércio e Indústria;
b) DRP - Direcção Regional do Planeamento;
c) DRE - Direcção Regional do Emprego;
d) Comissão de Apreciação dos Projectos de Investimento na Indústria (CAPII), de composição a definir por portaria dos Secretários Regionais da Economia, do Plano e dos Assuntos Sociais.
Art. 2.º - 1 - Compete ao SAPMEI:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso e de não exclusão previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro;
b) Avaliar as aplicações relevantes;
c) Solicitar pareceres a outras entidades que, no âmbito das suas competências, possam pronunciar-se sobre aspectos relacionados com a apreciação dos projectos;
d) Dar parecer sobre a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial;
e) Propor o montante do incentivo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15-A/88;
f) Acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento, nos termos do artigo 18.º do diploma referido na alínea anterior e do n.º 15.º da Portaria 36-A/88.
2 - Compete à DRP:
a) Avaliar o interesse regional do projecto;
b) Propor as eventuais majorações referidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15-A/88;
c) Efectuar a avaliação do impacte dos projectos realizados na Região Autónoma da Madeira, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico regional, através de relatórios que serão remetidos ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
3 - Compete à CAPII:
a) Propor o montante total do incentivo a conceder e a hierarquia dos projectos seleccionados e elaborar a lista de projectos não seleccionados;
b) Solicitar, sempre que necessário e dada a natureza dos projectos, pareceres a outras entidades sobre aspectos relacionados com a sua apreciação.
4 - Compete à DRE a fiscalização da criação dos postos de trabalho e da sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.
Art. 3.º - 1 - Todos os processos de candidatura deverão ser apresentados no SAPMEI, independentemente de a empresa candidata ser ou não PME.
2 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, o SAPMEI dará conhecimento do pedido de incentivos ao Serviço de Investimento Estrangeiro, da Secretaria Regional do Plano, o qual lhe fornecerá, no prazo de dez dias úteis, a informação adequada.
3 - O SAPMEI e a DRP poderão, sempre que necessário, solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias.
Art. 4.º - 1 - Os processos de candidatura, devidamente instruídos, serão remetidos pelo SAPMEI à DRP no prazo de 30 dias a contar do termo de cada período de candidatura, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
2 - A DRP emitirá o seu parecer e remetê-lo-á à Comissão de Apreciação no prazo máximo de dez dias.
3 - A Comissão de Apreciação elaborará uma proposta de lista regional de projectos, que será devidamente hierarquizada tendo em conta os pareceres do SAPMEI e da DRP, e remetê-la-á à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional no prazo máximo de vinte dias, a fim de ser incluída nas listagens a submeter a Comissão de Selecção.
Art. 5.º Para calcular a percentagem a que se refere o n.º 7.º da Portaria 36-A/88, de 18 de Janeiro, variável no intervalo correspondente à zona de modulação 3, serão estabelecidos critérios pelo Secretário Regional da Economia, por proposta da Comissão de Apreciação, em função das prioridades da política industrial regional.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Junho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 8 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.