Decreto Regulamentar Regional 16/88/M
Alteração à Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/88/M, de 26 de Abril.
Considerando que pelo Decreto Regulamentar Regional 12/88/M, de 26 de Abril, a Secretaria Regional da Educação foi dotada de nova lei orgânica;
Considerando que não foram contempladas expressamente determinadas situações existentes, cujas especificidades importa salvaguardar:
Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea f) do n.º 2 do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional 6/82/M e pelo Decreto Legislativo Regional 12/84/M, respectivamente de 8 de Abril e de 12 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 46.º e 60.º do Decreto Regulamentar Regional 12/88/M, de 26 de Abril, passarão a ter a seguinte redacção:
Art. 46.º A DREE, dotada de autonomina técnica e administrativa, orienta e coordena os estabelecimentos e serviços de educação especial oficiais, competindo-lhe, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Art. 60.º - 1 - ...
2 - Na dependência desta Repartição funcionam os seguintes serviços:
a) Secção de Expediente e Pessoal;
b) Secção de Contabilidade;
c) Secção de Aprovisionamento;
d) Tesouraria.
Art. 2.º - 1 - Os quadros de pessoal dos serviços da Direcção Regional de Educação Especial, da Secretaria Regional da Educação, referidos no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional 12/88/M, de 26 de Abril, são alterados conforme o mapa anexo ao presente diploma.
2 - As condições de acesso na carreira de técnico monitor são as definidas no artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Junho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma
Direcção Regional de Educação Especial
(ver documento original)