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Decreto-lei 289/83, de 22 de Junho

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Sumário

Integra na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa várias instituições particulares de solidariedade social.

Texto do documento

Decreto-Lei 289/83

de 22 de Junho

Tem a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desenvolvido uma relevante acção de protecção social na região de Lisboa, no âmbito da qual tem vindo a apoiar, técnica e financeiramente, numerosas instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas de direito privado e utilidade pública administrativa.

Depois de 25 de Abril de 1974, um número significativo destas instituições sofreu perturbações graves, que puseram em risco a sua viabilidade, nomeadamente por quebra dos respectivos suportes humano e financeiro.

Nos últimos anos, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem intervindo decisivamente em apoio destas entidades, o que permitiu, na prática, a sobrevivência de todas elas e a revitalização do espírito de solidariedade social que anima aqueles que as promoveram ou mantêm.

Casos há, porém, de instituições ou estabelecimentos que deixaram de ser viáveis, por falta de estrutura humana e financeira própria.

Porque a sua obra é válida e útil às populações locais, há vários anos que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa suporta, na íntegra, os respectivos encargos e garante as suas actividades e orientação.

Não havendo perspectivas de revitalização no âmbito da iniciativa particular, torna-se agora necessário proceder à sua integração na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em consonância, aliás, com a vontade manifestada pelos elementos ainda existentes dos respectivos corpos gerentes.

Sendo certo que está longe de ser obtido um grau de cobertura aceitável em equipamento social na região de Lisboa, importa aproveitar e desenvolver as potencialidades que tais estabelecimentos contêm.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São integradas na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa as instituições particulares de solidariedade social a seguir indicadas:

a) O Orfanato-Escola Santa Isabel, até aqui pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, actualmente com sede em Albarraque;

b) A PRODAC - Associação de Produtividade na Auto-Construção, instituição particular de solidariedade social, com sede em Marvila, Lisboa;

c) O CASU - Centro de Acção Social Universitário, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com sede em Lisboa.

Art. 2.º Transitam para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, passando a ficar sob exclusiva gestão e a seu cargo, os estabelecimentos de carácter social a seguir indicados, e que têm sido administrados, respectivamente, pela Associação de Serviço Social e pela Associação Jardim Infantil de Palma e Fonsecas:

1) O Centro Social da Quinta do Ourives e o Centro Social do Bairro das Casas Pré-Fabricadas, sitos em Lisboa;

2) O Jardim Infantil de Palma e Fonsecas, sito em Lisboa.

Art. 3.º Ficam a pertencer à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa todos os edifícios, respectivos logradouros e demais imóveis, bem como todos os direitos a eles inerentes e suas partes integrantes, e, bem assim, as coisas móveis, equipamentos e, em geral, quaisquer valores ou numerário, em cofre ou depósitos, relativamente às aludidas instituições privadas ora integradas.

Art. 4.º - 1 - O património do Orfanato-Escola de Santa Isabel, agora transmitido para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, compreende também o prédio, sito na Rua do Lumiar, 16, em Lisboa, o qual lhe pertencia até agora, em virtude do despacho ministerial de 19 de Agosto de 1977, Diário da República, 3.ª série, de 1 de Outubro de 1977.

2 - Serão respeitados, quanto possível, os fins que presidiram àquele Orfanato-Escola, desde que se compatibilizem com as normas que disciplinam a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Art. 5.º No que respeita aos referidos centros sociais, a Associação de Serviço Social assegurará, mediante os trâmites adequados, a subsistência do gozo e utilização dos locais afectos às respectivas obras sociais.

Art. 6.º No tocante ao Jardim Infantil de Palma e Fonsecas, a Misericórdia de Lisboa diligenciará pela subsistência do gozo e utilização dos locais afectos àquela obra social pertencentes à Câmara Municipal de Lisboa.

Art. 7.º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa sucede em todos os direitos e obrigações das instituições contempladas no artigo 1.º, as quais ficam por conseguinte extintas para todos os efeitos de direito.

Art. 8.º - 1 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não responderá por quaisquer encargos, débitos ou responsabilidades relativamente aos estabelecimentos de carácter social a que alude o artigo 2.º contraídos até à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Os acordos e contratos legalmente celebrados que digam respeito especificamente a tais estabelecimentos são, no entanto, assumidos, independentemente de quaisquer formalidades, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

Art. 9.º - 1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço nas instituições referidas no artigo 1.º e nos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º transita para os lugares do quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo da observância das disposições legais em vigor, de acordo com as seguintes regras:

a) Na categoria que actualmente detêm, independentemente das habilitações literárias;

b) Para categoria correspondente às funções que já desempenha, remunerada por letra de vencimento correspondente à remuneração que aufere, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidas.

2 - As transições a que se refere o número anterior far-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

3 - No que se refere ao pessoal abrangido na alínea a) do n.º 1 deste artigo, os lugares do quadro para que o pessoal transita serão extintos à medida que vagarem, quando se não verifique a existência de habilitações legais adequadas.

4 - Enquanto não for possível a aplicação do n.º 1 deste artigo, em virtude de o quadro de pessoal não dirigente ter de ser alterado para o efeito, o pessoal manterá a situação que actualmente detém, sendo, no entanto, os seus vencimentos processados e suportados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Art. 10.º Para a transferência da propriedade dos bens em causa serão asseguradas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa quaisquer formalidades ou trâmites que se mostrem devidos, de forma a permitir, inclusivamente, todas as inscrições e registos competentes em seu nome.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/22/plain-17840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-24 - Portaria 894/87 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38/83, de 7 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-09 - Portaria 869/89 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    ACRESCENTA UM LUGAR DA CATEGORIA DE SECRETÁRIO GERAL AO QUADRO DO PESSOAL NAO DIRIGENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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