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Aviso 8230/2000, de 12 de Maio

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Texto do documento

Aviso 8230/2000 (2.ª série). - Concurso externo geral de ingresso para preenchimento de um lugar de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, área de radiologia, para reserva de recrutamento. - 1 - Torna-se público que, por despacho do conselho de administração de 29 de Dezembro de 1999, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso externo geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe (área de radiologia) da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, para reserva de recrutamento, do quadro de pessoal do Hospital de Cândido de Figueiredo, Tondela, aprovado pela Portaria 749/87, de 1 de Setembro.

2 - O concurso tem o prazo de validade de um ano e corresponde à quota de descongelamento atribuída a este Hospital no despacho conjunto 619-A/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Julho de 1999, e para acréscimos resultantes de uma eventual redistribuição da mesma, a ser efectuada pelo DRHS. Foi efectuada consulta à Direcção-Geral da Administração Pública a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, que informou não existir pessoal com o perfil adequado na situação de disponibilidade ou inactividade.

3 - Legislação aplicável ao presente concurso - Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho, n.os 2, 4 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - O local de trabalho situa-se nas instalações do Hospital de Cândido de Figueiredo, Tondela, podendo vir a ser prestado noutras instituições com as quais o Hospital tenha ou venha a ter acordos ou protocolos de cooperação.

5 - A remuneração será a fixada de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, e as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso os previstos no artigo 47.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do cargo;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Ser física e mentalmente saudável e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6.2 - Requisitos especiais de admissão ao concurso - podem candidatar-se os indivíduos vinculados ou não à função pública que possuam o curso de formação profissional na área a que se candidatam, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 14.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

7 - Métodos de selecção - será utilizada como método de selecção a avaliação curricular, complementada com entrevista profissional de selecção, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

7.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, e são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os critérios constantes do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

7.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação são os constantes nos n.os 2, 4 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

7.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, de acordo com o artigo 56.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

7.4 - A classificação final será a resultante da aplicação dos métodos de selecção, sendo adoptada a escala de 0 a 20 valores e considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, como tal se considerando por arredondamento a classificação inferior a 9,5 valores. A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção. Os critérios de valoração constarão das actas das reuniões do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

7.5 - Em caso de igualdade de classificação serão aplicados os critérios de preferência constantes no n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

8 - Conteúdo funcional - o constante da alínea n) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Cândido de Figueiredo, Tondela, e entregue pessoalmente no Serviço de Pessoal ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado, sendo destinatário o Hospital de Cândido de Figueiredo, Avenida do General Humberto Delgado, 3460-525 Tondela.

9.2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação pessoal completa (nome, data de nascimento, naturalidade, estado civil, residência, telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, categoria profissional e serviço a que pertence, se for caso disso);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso mediante referência ao número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

d) Quaisquer outros elementos devidamente comprovados que o candidato entenda dever especificar para melhor apreciação do seu mérito.

9.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo de posse dos requisitos gerais para o provimento, previsto no n.º 6.1 do presente aviso, ou certidão passada pelos serviços a que se encontra vinculado, se for caso disso. Estes documentos poderão ser dispensados desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais;

b) Documento, autêntico ou autenticado, das habilitações literárias e profissionais;

c) Sendo caso disso, documento passado pelo serviço respectivo em que se ateste o número de anos completos de exercício da profissão até à data da apresentação das candidaturas;

d) Três exemplares do curriculum vitae, em formato A4, de que constem os elementos necessários à avaliação curricular, devidamente comprovados com certidões e declarações.

9.4 - O júri pode exigir ao candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10 - A relação dos candidatos admitidos ou excluídos e a lista de classificação final do concurso serão notificadas ou afixadas nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 62.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, sendo afixadas no expositor junto à Secção de Pessoal do Hospital de Cândido de Figueiredo.

11 - O júri do presente concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Nuno Fernando Matos Damas Areias Avidago, técnico principal de radiologia.

Vogais efectivos:

1.º Carlos Manuel Morais de Matos, técnico principal de radiologia.

2.º José Amadeu Martins Marques, técnico de 2.ª classe de radiologia.

Vogais suplentes:

1.º Ana Paula Ribeiro da Cruz, técnica de 2.ª classe de radiologia.

2.º Luís Carlos Vieira Verga, técnico de 2.ª classe de radiologia.

O presidente do júri, os vogais efectivos e o 1.º vogal suplente pertencem todos ao quadro de pessoal do Hospital de Cândido de Figueiredo.

O 2.º vogal suplente pertence ao quadro de pessoal do Hospital de São Teotónio - Viseu.

O presidente será substituído, em caso de falta ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

20 de Março de 2000. - O Administrador-Delegado, José Manuel Lopes Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1782065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Portaria 749/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal de 23 hospitais distritais.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 235/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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