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Despacho 9809/2000, de 12 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9809/2000 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências:

I

Delegação de competências próprias

A)

Considerando o disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, e no artigo 62.º da lei geral tributária, com vista à gestão global das actividades e serviços inseridos nas áreas funcionais que integram os serviços operativos desta Direcção de Finanças, delego as seguintes competências:

1 - Competências respeitantes à área funcional de liquidação e cobrança - director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira, que poderá subdelegar as competências relativas a cada uma das unidades orgânicas desta área funcional.

2 - Competências respeitantes à área funcional da justiça tributária - director de finanças-adjunto Manuel da Costa Sá Cachada, que poderá subdelegar as competências relativas a cada uma das unidades orgânicas desta área funcional.

3 - Competências respeitantes à área funcional da inspecção tributária - director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo, que poderá subdelegar as competências relativas a cada uma das unidades orgânicas desta área funcional.

B)

Tendo em conta o disposto no artigo 3.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, com vista à gestão global das actividades e serviços inseridos nas áreas funcionais que integram os serviços de apoio desta Direcção de Finanças, delego as seguintes competências:

1 - Competências respeitantes à área funcional de apoio administrativo excluído o Serviço de Apoio às Comissões de Revisão - director de finanças-adjunto António Neves Ribeiro Coutinho, que poderá subdelegar as competências relativas a cada uma das unidades orgânicas desta área funcional.

2 - Competências respeitantes à área funcional de apoio administrativo, Serviço de Apoio às Comissões de Revisão - director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira, com a faculdade de as subdelegar.

C)

1 - Atento o disposto no artigo 73.º, n.º 1, do ETAF, delego a representação da Fazenda Pública no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto no director de finanças-adjunto Manuel António ribeiro, que coordenará, e nas licenciadas em Direito Cristina Paula Travassos Almeida Jesus Bento Duarte, Lúcia Maria Oliveira Luz Ribeiro Santos, Maria Augusta Sousa Parada e Maria de Fátima Lopes Cardoso.

2 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 419/93, de 28 de Dezembro, delego a coordenação da actividade da Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais no director de finanças-adjunto Manuel António Ribeiro.

D)

Atento o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delego a competência mencionada naquele normativo no director de finanças-adjunto António Neves Ribeiro Coutinho, com a faculdade de as subdelegar.

E)

Nos termos dos artigos 86.º, n.º 3, do CPT e 91.º da lei geral tributária, delego a competência para a distribuição dos processos de reclamação/revisão para as comissões de revisão/peritos, de acordo com a data de entrada e segundo a ordem das listas aprovadas anualmente pelo Ministro das Finanças, no director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira, com a faculdade de as subdelegar.

F)

Atento o disposto no artigo 87.º, n.º 4, do CPT, delego a competência para a confirmação da legalidade do acordo ou da decisão das reclamações apresentadas, nos termos do artigo 84.º do mesmo Código, no director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira e na gestora tributária licenciada Elvira da Silva Oliveira Almeida.

G)

Nos termos dos artigos 99.º, n.º 2, do CPT e 75.º, n.º 2, do CPPT, delego a competência que aí me é atribuída nos funcionários adiante indicados:

1) Director de finanças-adjunto Manuel da Costa Sá Cachada, responsável pelos serviços operativos da área funcional de justiça tributária, com a faculdade de as subdelegar;

2) Director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo, responsável pela Divisão de Processos Criminais Fiscais, com a faculdade de as subdelegar;

3) Gestora tributária licenciada Elvira da Silva Oliveira Almeida;

4) Chefes de finanças, quanto às reclamações graciosas, respeitantes aos impostos municipal sobre veículos, camionagem, circulação, municipal de sisa e sobre as sucessões e doacções, contribuição autárquica e imposto do selo;

5) Chefes de finanças, quanto às reclamações graciosas respeitantes a impostos abolidos, isto é, imposto profissional, imposto de capitais, contribuição industrial, contribuição predial, imposto complementar, imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros e mistos, imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio e aeronaves, impostos extraordinários e imposto de compensação;

6) Chefes de finanças, quanto às reclamações graciosas respeitantes ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), desde que o valor do processo não ultrapasse 1000 contos.

H)

Nos termos dos artigos 130.º, n.º 8, do CPT e 111.º, n.º 10, do CPPT, delego as competências que aí me são atribuídas nos funcionários que seguem:

1) Director de finanças-adjunto Manuel da Costa Sá Cachada, responsável pelos serviços operativos da área funcional de justiça tributária, com a faculdade de as subdelegar;

2) Director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo, responsável pela Divisão de Processos Criminais Fiscais, com a faculdade de as subdelegar.

I)

Com base no disposto no artigo 205.º, n.º 3, do CPT, delego a competência para a aplicação de coimas ou arquivamento do processo, prevista no artigo 54.º, n.º 1, do RJIFNA, nos seguintes funcionários:

1) Director de finanças-adjunto Manuel da Costa Sá Cachada, responsável pelos serviços operativos da área funcional de justiça tributária, com a faculdade de as subdelegar;

2) Chefes de finanças, no que concerne a processos respeitantes a contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 29.º e 34.º do RJIFNA, desde que o montante da prestação tributária em falta ou do imposto não liquidado seja igual ou inferior a 1 000 000$00.

J)

Nos termos dos artigos 280.º, alínea b), do CPT e 197.º, n.º 2, do CPTT, delego a competência para autorizar o pagamento em prestações em processos executivos nos seguintes funcionários:

1) Director de finanças-adjunto Manuel da Costa Sá Cachada, responsável pelos serviços operativos da área funcional de justiça tributária;

2) Director de finanças-adjunto Manuel António Ribeiro, responsável pela coordenação da actividade da Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais, no que respeita às execuções pendentes naquela Secretaria.

§ único. A competência aqui delegada não poderá ser subdelegada.

L)

Atento o disposto nos artigos 44.º, n.º 1, e 45.º, ambos do RJIFNA, delego a competência que aí me é atribuída no director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo, responsável pela Divisão de Processos Criminais Fiscais, com a faculdade de as subdelegar.

M)

Nos termos dos artigos 52.º do CIRC, 66.º, n.º 5, do CIRS, 84.º, n.º 2, do CIVA e 92.º, n.º 6, da LGT, delego as competências aí previstas nos funcionários:

1) Director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo e inspector tributário principal Manuel Fernando Patrício da Rocha, quanto aos sujeitos passivos do IRC e os que, sendo do IRS, possuam ou devam possuir contabilidade organizada; e

2) Director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira e técnico de administração tributária Claudino Augusto Abrunhosa Amado, quanto aos restantes sujeitos passivos.

N)

Nos termos dos artigos 62.º e 78.º da LGT, delego, em matéria de IRS, as competências para a revisão das liquidações, emissão e recolha das declarações oficiosas nos seguintes funcionários:

1) Director de finanças-adjunto Manuel da Costa Sá Cachada, com a faculdade de as subdelegar;

2) Director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira, com a faculdade de as subdelegar;

3) Chefes de finanças, quanto às declarações dos sujeitos passivos cuja recolha foi efectuada na respectiva área fiscal.

O)

Atento o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviços dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio, delego a competência para a classificação de serviço:

1) Nos chefes de serviço, equiparados ou não a chefes de divisão, quanto aos funcionários que lhes estejam subordinados;

2) Nos directores de finanças-adjuntos, quanto aos funcionários que pertençam a serviços sob a sua tutela e que não estejam subordinados aos chefes de serviço aludidos no número antecedente.

II

Subdelegação de competências

A)

No âmbito da autorização constante da parte II, n.º 12, do despacho 5871/2000 (2.ª série), de 29 de Janeiro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2000, subdelego as seguintes competências constantes do n.º 9.7, alíneas a) a x), daquele despacho:

1) No director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, no chefe de divisão Rui Óscar Lopes Navarro, as referidas nas alíneas a) a l), inclusive;

2) No director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, no chefe de divisão Raul Carlos Resende Mar, as referidas nas alíneas m) a x), inclusive, com excepção das referidas nas alíneas m) a q), que respeitem a grandes empresas;

3) Nos chefes de finanças, as referidas na alínea m), mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA.

B)

Atento o disposto no n.º 2 da parte III do referido despacho 5871/2000, subdelego a competência para autorização de despesas, da forma que segue:

1) Até ao montante de 1 000 000$00 - no director de finanças-adjunto António Neves Ribeiro Coutinho;

2) Até ao montante de 200 000$00 - nos chefes de finanças e tesoureiros de finanças, no chefe da Secretaria Administrativa das Execuções Fiscais e na técnica superior assessora principal licenciada Augusta da Conceição da Silva Pereira Machado Meneses.

§ único. As subdelegações constantes dos dois números anteriores estão limitadas pelos montantes das dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços.

C)

Nos termos do disposto no n.º 6 da parte III do referido despacho 5871/2000, subdelego as competências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 4 daquela parte III no director de finanças-adjunto António Neves Ribeiro Coutinho.

D)

No uso dos poderes que me foram conferidos pelo mesmo despacho 5871/2000, subdelego as competências referidas no n.º 1.6 da parte II nos tesoureiros de finanças.

E)

Por força do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do CPA, subdelego no director de finanças-adjunto António Neves Ribeiro Coutinho a competência para autorizar a actualização das rendas das instalações de que, neste distrito, seja locatária a Direcção-Geral dos Impostos.

F)

Nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e dentro dos limites anualmente estabelecidos, subdelego no director de finanças-adjunto Manuel da Silva Pereira e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, no chefe de divisão José Plácido Oliveira de Figueiredo a autorização para o pagamento em prestações de IRS e IRC.

III

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o director de finanças-adjunto António Neves Ribeiro Coutinho.

IV

Este despacho produz efeitos desde 28 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação e delegação de competências.

10 de Abril de 2000. - O Director de Finanças do Porto, Francisco Chaves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-28 - Decreto-Lei 419/93 - Ministério das Finanças

    Reestrutura os Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto e cria secretarias administrativas de execuções fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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