Edital 179/2000 (2.ª série) - AP. - João Manuel Rocha da Silva, presidente da Câmara Municipal de Serpa:
Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 28 de Setembro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão realizada no dia 26 de Fevereiro do ano 2000, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião de 9 de Fevereiro do mesmo ano, foi aprovado o Regulamento de Taxas do Município de Serpa, precedido de consulta e apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital também nos lugares do estilo.
O presente Regulamento de Taxas do Município de Serpa entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que se perfizerem 30 dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.
28 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.
Regulamento de Taxas do Município de Serpa
A Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), prevê a cobrança pelos municípios de taxas, cabendo a sua fixação à assembleia municipal, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
No presente Regulamento a aplicação de taxas fundamenta-se em três situações principais: uma relação concreta com um serviço público municipal, a utilização de um bem do domínio público municipal e a remoção de obstáculos jurídicos a um comportamento de particulares (licença). A fixação do montante das taxas obedeceu a dois princípios básicos cumulativos o princípio da oportunidade e conveniência e o princípio da justiça retributiva. Efectivamente, se em muitas das situações previstas se procurou garantir o princípio do livre acesso ao serviço e, simultaneamente, estimular a sua utilização pelos cidadãos, outras houve em que, pela natureza e características dos bens envolvidos, se procurou desfavorecer o seu uso precipitado ou imoderado.
O presente Regulamento foi objecto de consulta e de apreciação pública, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos:
Por deliberação da Assembleia Municipal de Serpa, em sessão ..., ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal de ..., é aprovado o Regulamento das Taxas do Município de Serpa.
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, e a tabela anexa que dele faz parte integrante, define as taxas aplicáveis a todas as actividades da Câmara Municipal de Serpa, adiante abreviadamente designada por Câmara Municipal, no que se refere a concessão de licenças e prestação de serviços.
Artigo 2.º
Actualização ordinária
1 - Os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento são actualizados ordinariamente com periodicidade anual, em função do índice dos preços no consumidor nos últimos 12 meses, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Os valores resultantes da actualização realizada nos termos do número anterior são arredondados por excesso para a unidade seguinte.
3 - Os valores definidos na tabela anexa ao presente Regulamento que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial são actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
Artigo 3.º
Actualização extraordinária
Os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento podem ser alterados ou actualizados extraordinariamente, sempre que se entenda conveniente.
Artigo 4.º
Arredondamentos
O valor a liquidar das taxas, tarifas e serviços prestados é sempre expresso em escudos e em euros, através de arredondamentos por excesso.
Artigo 5.º
Isenções
1 - A isenção do pagamento de taxas é regulada nos termos da lei.
2 - As isenções não dispensam as entidades a que se reportam de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas.
3 - As isenções concedidas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que se perfizerem 30 dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO II
Liquidação e cobrança
Artigo 7.º
Liquidação normal
1 - A liquidação das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento é efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais competentes.
2 - A liquidação das taxas devidas por licenças cujo prazo de validade inicial não coincida com a totalidade do ano civil é efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento, dividindo o respectivo valor por 12 e multiplicando o quociente encontrado pelos duodécimos correspondentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dias ou semanas que não perfaçam um mês são considerados um duodécimo.
Artigo 8.º
Liquidação adicional
1 - Quando se verifique a liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os serviços municipais devem promover de imediato a liquidação adicional, notificando, para o efeito, o contribuinte para no prazo de 15 dias úteis proceder ao pagamento da importância em dívida.
2 - Da notificação devem constar expressamente os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e a indicação de que o não pagamento no prazo devido determina a cobrança coerciva do montante em dívida, nos termos definidos no presente Regulamento.
3 - Quando se verifique a liquidação de taxas por valor superior ao devido os serviços municipais devem promover, independentemente de reclamação do contribuinte, a restituição da quantia em excesso, nos termos do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.
4 - Nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações que impliquem menor taxação não há lugar a restituição de quaisquer quantias.
Artigo 9.º
Cobrança
As taxas devem ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal previamente à prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam, se outro local não for indicado.
Artigo 10.º
Prazo geral de pagamento
As taxas devem ser pagas no prazo máximo de 12 dias úteis a contar da data da expedição da notificação, se outro prazo não for fixado na notificação.
Artigo 11.º
Falta de pagamento
1 - As taxas liquidadas e não pagas no respectivo prazo são debitadas ao tesoureiro no dia seguinte ao termo do prazo de pagamento, para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Findo esse prazo, o valor das taxas pode ser pago na tesouraria da Câmara Municipal, até ao décimo quinto dia, acrescido de juros de mora.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o pagamento será efectuado em processo de execução fiscal, com os custos daí decorrentes.
Artigo 12.º
Contencioso fiscal
1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.
2 - A cobrança coerciva de dívidas ao Município proveniente de taxas compete ao orgão executivo.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
Artigo 13.º
Renovação de licenças e averbamentos fora de prazo
1 - O pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos efectuado fora dos prazos fixados para o efeito sofre um agravamento de 50% na taxa correspondente, não havendo lugar ao pagamento de coima, excepto se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeitos de instauração de processo de contra-ordenação.
2 - O pedido de renovação de licença para obras efectuado fora do prazo fixado para o efeito determina o pagamento do valor correspondente a cinco vezes a taxa devida.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao pedido de averbamento de licença efectuado fora do prazo fixado para o efeito.
Artigo 14.º
Bombas abastecedoras de combustíveis e outras
1 - As taxas de licenças de bombas ou aparelhos do tipo monobloco para abastecimento de mais de 1 produto ou suas espécies são aumentadas em 75%.
2 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não dá lugar ao pagamento de novas taxas.
Artigo 15.º
Extracção de inertes
1 - A liquidação da taxa é efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento e na declaração prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 207.º do Código de Posturas.
2 - Na falta de apresentação da declaração prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 207.º do Código de Posturas, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação é efectuada com base na extracção presumível, constituindo elementos indiciários, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local de extracção.
Artigo 16.º
Cemitérios
1 - As taxas devidas pela exumação de cada ossada, incluindo a limpeza e trasladação dentro do cemitério, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes é a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.
2 - O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas pode efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais, a requerimento do interessado, determinando a falta de pagamento de qualquer das prestações a conversão do depósito em temporário, pelo período correspondente à importância já liquidada.
3 - A Câmara Municipal pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.
Artigo 17.º
Espectáculos e divertimentos públicos
O exercício de mais de um comércio ou indústria no mesmo recinto determina o pagamento da licença de recinto itinerante ou improvisado pela taxa mais elevada prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Instalação de ramal de ligação
A primeira instalação de ramal de ligação de água ou de esgotos em habitações já existentes e que, no prazo de 12 meses após a execução da instalação, não sejam objecto de qualquer processo de licenciamento de obras fica sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 5000$, não lhe sendo aplicável a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do Código de Posturas.
Artigo 19.º
Animais
1 - A isenção de taxas e demais formalidades para registo e licenciamento de canídeos é a prevista no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.
2 - O licenciamento de cão de caça depende da exibição da carta de caçador.
3 - Todas as taxas sofrem um agravamento de 20%, caso se refiram a canídeos ou felinos domésticos não esterilizados, devendo a prova da esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
Artigo 20.º
Trânsito
Aos veículos que sejam propriedade de deficientes e que se destinem ao seu transporte são aplicáveis as isenções do pagamento de taxas previstas na lei.
Artigo 21.º
Vistorias
1 - A realização de vistoria só é marcada após o pagamento das taxas devidas.
2 - A não realização de vistoria por motivo imputável ao requerente determina o pagamento de novas taxas.
Artigo 22.º
Licenciamento sanitário
1 - A alteração de alvará implica a liquidação da taxa correspondente a 50% do valor da taxa inicialmente devida.
2 - A mudança de ramo de actividade determina a concessão de novo alvará e a liquidação das correspondentes taxas devidas.
Artigo 23.º
Taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas
1 - A taxa municipal por realização de infra-estruturas urbanísticas prevista na alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, constitui a contraprestação devida pelos encargos suportados pelo Município com a realização, remodelação ou reforço de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias da sua competência, decorrentes da operação de loteamento.
2 - O pagamento da taxa deve ser feito até à data da emissão do alvará de licença do loteamento, podendo ser autorizado pela Câmara Municipal, quando as circunstâncias o justifiquem, o pagamento em prestações, caso em que o plano de pagamentos deve constar do próprio alvará.
3 - A taxa municipal por realização de infra-estruturas urbanísticas é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (esc.) = S (m2) x C (esc./m2) x L
em que:
S (m2) = superfície total de todos os pavimentos, medida pelo exterior das parcelas, incluindo corpos salientes, destinando-se ou não a habitação, excluídas as áreas para estacionamento;
C (esc./m2) = custo base de construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com o referido no artigo 8.º da Portaria 828/88, de 29 de Dezembro, aplicada à habitação de custos controlados;
L = coeficiente dependente da zona de habitação do loteamento no concelho, a fixar anualmente em edital, nos seguintes termos:
Zona I - vila de Serpa;
Zona II - freguesias do concelho, excluídas as da vila de Serpa;
Zona III - aona de actividades económicas da vila de Serpa;
Zona IV - zonas de actividades económicas, excluída a da vila de Serpa.
Artigo 24.º
Taxa de compensação
1 - A taxa de compensação constitui a contraprestação devida pelo proprietário do prédio no que se refere ao custo unitário da realização das obras de urbanização por metro linear de arruamento, a cargo da Câmara Municipal.
2 - A taxa de compensação é devida nos casos em que o prédio a lotear já se encontra servido por infra-estruturas ou em que não se justifique a localização no mesmo de qualquer equipamento público, não havendo lugar a cedência de parcelas de terrenos para estes fins.
3 - A taxa de compensação é calculada em função do comprimento da frente do terreno ou lote, nos seguintes termos:
a) No caso de terrenos ou lotes perfeitamente demarcados e ou previstos em instrumentos de planeamento urbanístico, a taxa é calculada em função do comprimento da frente do lote;
b) No caso de terrenos cujo fraccionamento não se encontre previsto, a taxa é calculada em função do comprimento da frente do logradouro afecto à construção, acrescido de 5 m para cada lado;
c) No caso de terrenos de gaveto, a taxa é aplicada em função do comprimento da frente maior.
4 - A taxa de compensação calculada nos termos do número anterior é corrigida pela aplicação dos factores respeitantes à localização, ocupação e situação dos terrenos ou lotes, nos seguintes termos:
a) Factores respeitantes à localização:
Áreas abrangidas por vias servidas de rede de abastecimento de água domiciliária e drenagem de esgotos - factor 1,00;
Áreas abrangidas por vias servidas apenas por rede de esgotos - factor 0,75;
Áreas abrangidas por vias servidas apenas por rede de abastecimento de água domiciliária - factor 0,70;
Áreas abrangidas por vias no restante concelho - factor 0,50;
b) Factores respeitantes à ocupação:
Habitação unifamiliar - factor 0,90;
Microempresas e pequenas empresas industriais, comerciais e de serviços - factor 0,90;
Outras empresas industriais, comerciais e de serviços - factor 1,10;
Prédios de rendimento para habitação, comércio e profissões liberais - factor 1 + (n-1) x 0,30, sendo n o número de pisos;
c) Factores respeitantes à situação:
Arruamentos de largura inferior a 6 m - factor 0.95;
Arruamentos de largura igual ou superior a 6 m - factor 1,10.
5 - A correcção da taxa de compensação referida no número anterior é obtida pela multiplicação do produto do cálculo referido no n.º 3 sucessivamente por cada um dos factores referidos no n.º 4 deste artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, ficam isentas do pagamento da taxa de compensação as entidades privadas cujos empreendimentos tenham sido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Obras particulares
1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, sacadas, marquises e balcões, bem como a parte que, em cada piso, corresponda às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua, corresponde uma licença para execução de obras, com prazo de validade adequado à categoria e volume de obra.
Artigo 26.º
Agravamento de taxas em obras particulares
Sem prejuízo das sanções que sejam aplicáveis, o início da execução da obra ou a ocupação da via pública por motivo de obras sem que tenham sido concedidas as licenças devidas determina o agravamento das taxas correspondentes, nos seguintes termos:
a) Não tendo sido apresentado pedido de licenciamento, o valor das taxas devidas é multiplicado pelo factor 5;
b) Tendo sido apresentado pedido de licenciamento, o valor das taxas devidas é multiplicado pelo factor 3.
Artigo 27.º
Prorrogação do prazo do alvará de licença para execução de obras
1 - A prorrogação do prazo para conclusão das obras deve ser requerida ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 5 ou 10 dias úteis, consoante se trate, respectivamente, de obras com licença igual ou inferior a 30 dias ou de obras com licença superior a 30 dias, sendo devido o pagamento da taxa de licenciamento em função da respectiva duração, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a obra se encontre em fase de acabamentos pode ser concedida nova prorrogação do prazo estabelecido para a sua conclusão, mediante o pagamento de um adicional à taxa correspondente a 30% da importância total inicialmente liquidada pela emissão do respectivo alvará.
Artigo 28.º
Licença de utilização
Sem prejuízo da sanção que for aplicável, quando se verificar que o prédio já se encontra ocupado o valor das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento para a concessão de licença de utilização para habitação ou por alteração de finalidade é agravado, pela multiplicação do seu valor pelo coeficiente 5.
Artigo 29.º
Controlo metrológico de instrumentos de medição
As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são fixadas nos termos previstos no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.
Tabela anexa ao Regulamento de Taxas do Município de Serpa
I - Taxas
(ver documento original)