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Decreto-lei 373/85, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 373/85

de 20 de Setembro

Conta já cem anos o Regulamento Orgânico da Guarda Fiscal, pelo que não estão devidamente definidas as actuais competências e atribuições deste corpo especial de tropas.

As missões da Guarda Fiscal vieram a alargar-se no âmbito da repressão das infracções fiscais e do controle nas fronteiras de pessoas e bens, já que se tornou essencial a actuação neste campo de um organismo dotado de características militares.

Por consequência, afigura-se necessária a publicação de uma nova Lei Orgânica da Guarda Fiscal, que claramente enuncie as suas características e missões.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada e posta em execução a Lei Orgânica da Guarda Fiscal, anexa a este diploma e do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 6 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

LEI ORGÂNICA DA GUARDA FISCAL

CAPÍTULO I

Definição, missões, dependências e competências

Artigo 1.º

(Definição)

A Guarda Fiscal é um corpo especial de tropas instituído para assegurar a execução da lei no que ela lhe conferir competência, em particular no relativo ao trânsito de pessoas e bens.

Artigo 2.º

(Missões gerais)

A Guarda Fiscal tem como missões gerais:

a) Evitar, descobrir e reprimir as infracções fiscais, designadamente as da lei aduaneira;

b) Controlar nas fronteiras os cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País;

c) Colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei;

d) Colaborar com as entidades competentes no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Artigo 3.º

(Dependências)

A Guarda Fiscal depende:

a) Do Ministro das Finanças e do Plano, nos aspectos orgânico, administrativo e disciplinar;

b) Do Ministro da Defesa Nacional, para efeitos de armamento e equipamento, e, em caso de guerra ou em situações de crise, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), para efeitos operacionais, conforme o previsto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 4.º

(Actuação operacional)

1 - A Guarda Fiscal, no cumprimento da execução da lei para a qual lhe for dada competência, tem autonomia operacional.

2 - A Guarda Fiscal, no âmbito aduaneiro, recebe normas técnicas, relativas à legislação aduaneira, da Direcção-Geral das Alfândegas.

3 - A Guarda Fiscal, em outros campos de cooperação previstos na lei, pode ligar-se directamente com os organismos interessados.

Artigo 5.º

(Competência legal)

1 - Em matéria de prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais da lei aduaneira, compete à Guarda Fiscal:

a) Exercer a vigilância e segurança das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros, armazéns ou depósitos de regime livre;

b) Exercer a fiscalização dos navios e embarcações que se encontrem nos portos, enseadas, rios, ancoradouros ou rios limítrofes na zona fiscal terrestre e ainda a fiscalização dos que se encontrem dentro da zona marítima de respeito, sem prejuízo da fiscalização a exercer pela Marinha, num e noutro caso com excepção dos navios, unidades auxiliares e embarcações da Marinha;

c) Exercer a fiscalização das pistas, aeródromos, aeroportos civis, bem como das aeronaves civis neles estacionadas. A fiscalização dos aeródromos e aeronaves militares, nacionais ou estrangeiras, será feita quando solicitada pela entidade competente;

d) Exercer a fiscalização dos meios de transporte internacionais ferroviários e rodoviários;

e) Exercer a fiscalização das mercadorias que, dentro dos portos, aeroportos, estações fronteiriças terrestres, marítimas e aéreas e estações internacionais ferroviárias, ali permaneçam ou sejam objecto de qualquer movimentação;

f) Exercer a fiscalização de toda a mercadoria objecto de trânsito, baldeação, exportação, reexportação, transferência, importação e reimportação;

g) Exercer a fiscalização nos casos de naufrágio, sinistro aéreo, arrojos e achados no mar;

h) Evitar, descobrir e reprimir a circulação e depósito, dentro do País, de mercadorias em infracção;

i) Participar às autoridades judiciais competentes ou outras as infracções detectadas;

j) Entrar, observadas as formalidades legais, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais, industriais, escritórios e outras instalações que não sejam domicílios dos cidadãos;

l) Entrar no domicílio dos cidadãos nos termos da lei;

m) Guardar segredo profissional de tudo quanto for observado e investigado.

2 - Em matéria de controle, nas fronteiras, de cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País, compete à Guarda Fiscal:

a) Fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas e em especial as estações fronteiriças terrestres e internacionais ferroviárias, os portos e aeroportos, pistas e aeródromos internacionais;

b) Controlar e fiscalizar o embarque, desembarque e trânsito nos portos e aeroportos internacionais, estações fronteiriças terrestres, estações internacionais ferroviárias e comboios internacionais, de acordo com a lei e com os protocolos acordados com outros órgãos de Administração Pública com interesse nesse protocolo;

c) Autorizar e fiscalizar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;

d) Conceder salvo-condutos nos termos da lei;

e) Participar às autoridades competentes as infracções detectadas em relação a cidadãos nacionais e estrangeiros.

3 - Em matéria de investigação o criminal compete à Guarda Fiscal:

a) Proceder aos inquéritos permitidos por lei;

b) Proceder à investigação e instrução das contra-ordenações aduaneiras;

c) Coadjuvar os magistrados judiciais do Ministério Público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.

4 - Em matéria de segurança do País, compete à Guarda Fiscal:

a) Actuar nas zonas onde exerce habitualmente as missões de controle de pessoas e bens;

b) Cumprir as determinações do Ministro da Defesa Nacional na colaboração a prestar nas situações previstas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

5 - Para o exercício das suas competências, o militar da Guarda Fiscal pode:

a) Entrar livremente nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou em quaisquer outros locais que possam favorecer a prática de infracções fiscais desde que apresente cartão especial de livre trânsito, de modelo aprovado por diploma legal, a conceder pelo comandante-geral da Guarda Fiscal de acordo com as necessidades operacionais;

b) Entrar em recintos, instalações e meios de transporte militares desde que autorizado pela entidade militar competente;

c) Utilizar os meios de transporte públicos somente quando em serviço e mediante a exibição do cartão de livre trânsito de que seja titular, considerando-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho;

d) Circular livremente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, em especial nas estações fronteiriças terrestres, estações ferroviárias, nos portos, aeroportos, aeródromos e comboios internacionais, quando ali presta serviço e desde que seja portador do cartão de identificação privativo da Guarda Fiscal, de modelo aprovado por diploma legal, sem prejuízo das determinações específicas sobre segurança;

e) Ordenar a detenção e prisão, no cumprimento das suas missões, nos termos da lei; a prisão será submetida a decisão judicial de validação ou manutenção no prazo máximo de 48 horas;

f) Utilizar o armamento que lhe seja legalmente confiado no cumprimento das suas missões.

Artigo 6.º

(Competência territorial)

A competência da Guarda Fiscal é exercida:

a) Na prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais em todo o território nacional, e designadamente nas infracções fiscais aduaneiras, nas zonas fiscais, incluindo a zona marítima de respeito;

b) No controle, nas fronteiras, de cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País, nas fronteiras terrestre, marítima e aérea, em especial nas estações fronteiriças terrestres e estações internacionais ferroviárias, nos portos, aeroportos e aeródromos e comboios internacionais, para satisfação das solicitações e de acordo com as orientações provenientes do Ministério da Administração Interna, através do Serviço de Estrangeiros.

Artigo 7.º

(Competência temporal)

A Guarda Fiscal exerce as suas atribuições e competências com carácter permanente.

Artigo 8.º

(Cooperação com as alfândegas)

A especial cooperação que a Guarda Fiscal presta às alfândegas será determinada:

a) Pela legislação própria das alfândegas e da Guarda Fiscal;

b) Pela coordenação das acções fiscais aduaneiras através de contactos permanentes e, quando necessário, pela criação de órgãos conjuntos a nível do Comando-Geral da Guarda Fiscal e da Direcção-Geral das Alfândegas.

Artigo 9.º

(Cooperação com as Forças Armadas)

1 - A Guarda Fiscal pode receber das Forças Armadas ou prestar-lhes a cooperação necessária, para o que estabelecerá os devidos contactos.

2 - Em matéria de coordenação técnico-militar, nomeadamente no campo do equipamento, armamento, municiamento, instrução e treino militares, a Guarda Fiscal recebe orientação e cooperação das Forças Armadas, conforme o previsto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 10.º

(Colaboração mútua)

1 - A Guarda Fiscal colabora com a Guarda Nacional Republicana, forças e organismos policiais e outros órgãos de administração pública que a lei expressamente indique para o melhor cumprimento das respectivas missões.

2 - A colaboração será efectuada de acordo com a lei geral ou com protocolos assentes entre a Guarda Fiscal e cada uma das entidades interessadas, dentro do quadro das respectivas competências, nos locais de implantação do dispositivo da Guarda Fiscal e sem prejuízo das suas missões gerais.

Artigo 11.º

(Colaboração a entidades públicas e privadas)

A Guarda Fiscal, dentro do quadro legal das suas competências, pode prestar colaboração a entidades públicas ou privadas que lha solicitem, nomeadamente nos aspectos de dissuasão criminal e intervenção em flagrante delito, nos locais de implantação do seu dispositivo, mas sempre sem prejuízo do cumprimento das suas missões.

CAPÍTULO II

Características militares

Artigo 12.º

(Regulamentos e legislação militares)

1 - Aos militares da Guarda Fiscal aplicam-se, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, as restrições ao exercício de direitos por militares, o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar e o regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas.

2 - À Guarda Fiscal aplica-se ainda o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço do Exército, na parte que não colida com o seu regulamento próprio de serviço interno.

Artigo 13.º

(Estandarte nacional)

O Comando-Geral da Guarda Fiscal e as unidades têm tradicionalmente direito ao uso do estandarte nacional.

Artigo 14.º

(Símbolos)

1 - A Guarda Fiscal tem como patrono S. Mateus, cujo dia, 21 de Setembro, é também o dia da Guarda Fiscal.

2 - A Guarda Fiscal tem direito a brasão de armas, divisa, hino, marcha e sinal de corneta privativos.

3 - O Comando-Geral tem direito a estandarte privativo e as unidades ao uso de guião.

4 - As unidades da Guarda Fiscal podem ter o seu dia festivo comemorativo do espírito do corpo.

5 - A fixação dos símbolos previstos neste artigo, caso ainda não estejam instituídos, é da atribuição do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 15.º

(Armamento e uniformes)

1 - No cumprimento das suas missões, os militares da Guarda Fiscal utilizam o armamento que lhes for atribuído.

2 - Os militares da Guarda Fiscal têm direito ao uso de uniforme e insígnias próprios, de acordo com os regulamentos que o determinarem.

CAPÍTULO III

Estrutura Artigo 16.º

(Organização)

1 - A organização da Guarda Fiscal e os seus efectivos são os estabelecidos em diplomas legais.

2 - O dispositivo da Guarda Fiscal é da competência do Comando-Geral, sem prejuízo do constante do número anterior, e da competência reservada ao Ministro das Finanças e do Plano e do parecer favorável da Direcção-Geral das Alfândegas quanto aos postos fiscais.

Artigo 17.º

(Comandante-geral)

1 - O comandante-geral da Guarda Fiscal é um general de 3 estrelas do Exército, nomeado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - O comandante-geral da Guarda Fiscal representa em todos os actos oficiais a Guarda Fiscal e é responsável em todo o território nacional pelo cumprimento das suas missões gerais, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.

3 - Compete especialmente ao comandante-geral da Guarda Fiscal:

a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda Fiscal;

b) Administrar o pessoal da Guarda Fiscal, propondo às entidades superiores o que não for da sua competência;

c) Promover ou propor as promoções do pessoal da Guarda Fiscal, nos termos da lei;

d) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, logísticos e administrativos da Guarda Fiscal;

e) Dirigir a administração financeira da Guarda Fiscal de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;

f) Estabelecer as condições de atribuição e o quantitativo dos escalões emolumentares;

g) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;

h) Ligar-se directamente com o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, director-geral das Alfândegas, director-geral da Polícia Judiciária, director do Serviço de Estrangeiros e outros órgãos de administração pública para, de acordo com o quadro legal da respectiva competência, assegurar a coordenação da actuação da Guarda Fiscal nos assuntos com interesse para o cumprimento das respectivas missões;

i) Estabelecer ligação com a Marinha, o Exército e a Força Aérea para assegurar a cooperação nos aspectos operacionais com a finalidade de alargar a capacidade de actuação da Guarda Fiscal e em tudo o que se relacionar com a instrução, e treino militares e obtenção de meios;

j) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os comandos e as tropas da Guarda Fiscal em todos os aspectos da sua actividade;

l) Dirigir e administrar os Serviços Sociais da Guarda Fiscal;

m) Requisitar aos respectivos ramos das Forças Armadas o pessoal militar que julgar necessário.

4 - No exercício das suas funções, o comandante-geral da Guarda Fiscal tem a competência disciplinar equivalente à de general de 3 estrelas do Exército em funções de comando.

Artigo 18.º

(Dispositivo)

No dispositivo da Guarda Fiscal devem considerar-se os seguintes factores:

1 - As áreas das unidades da Guarda Fiscal coincidirão, em princípio, com as das regiões ou zonas militares do Exército.

2 - As áreas das subunidades da Guarda Fiscal sãos as relativas ao espaço do País necessário à sua acção de comando e conduta operacional.

3 - Os locais dos postos da Guarda Fiscal devem ser fixados de acordo com o seguinte:

a) Postos da Guarda Fiscal que guarnecem postos fiscais;

b) Postos da Guarda Fiscal em todas as passagens de fronteira autorizadas à circulação de pessoas;

c) Outros postos da Guarda Fiscal das fronteiras marítima e terrestre que, como os anteriores, sejam necessários à vigilância das fronteiras;

d) Postos destinados à vigilância e segurança das áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado e das instalações do Instituto de Informática, daquele Ministério.

4 - O guarnecimento dos postos necessários referidos no número anterior será o adequado às suas necessidades de funcionamento e o seu efectivo será fixado pelo comandante-geral.

Artigo 19.º

(Definição de tarefas)

A definição de tarefas, para o cumprimento das missões gerais da Guarda Fiscal, será objecto de regulamentação própria a estabelecer ou a propor pelo comandante-geral da Guarda Fiscal e a publicar em diploma legal.

Artigo 20.º

(Meios coercivos)

1 - Os militares da Guarda Fiscal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência violenta à execução de uma serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - A resistência e a desobediência ao pessoal da Guarda Fiscal de qualquer graduação no exercício das suas funções sujeitam os delinquentes às penas que a lei impõe aos que resistem e desobedecem aos mandatos da autoridade.

CAPÍTULO IV

Administração e preparação do pessoal

Artigo 21.º

(Composição)

O pessoal da Guarda Fiscal compreende:

a) Oficiais, sargentos e praças do seu quadro privativo;

b) Militares das Forças Armadas, adidos ou em diligência.

Artigo 22.º

(Deveres, direitos e carreiras)

1 - Os deveres, direitos e carreiras do pessoal da Guarda Fiscal constarão de estatutos próprios para as diversas categorias hierárquicas.

2 - Os militares da Guarda Fiscal têm direito a aumento de tempo de serviço nas percentagens a indicar no respectivo estatuto.

3 - O bilhete de identidade privativo da Guarda Fiscal, do mesmo tipo que o militar, substitui, para todos os efeitos, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

4 - Os militares da Guarda Fiscal têm direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigados ao seu manifesto quando de sua propriedade.

Artigo 23.º

(Preparação do pessoal)

1 - A qualificação do pessoal da Guarda Fiscal assenta, para além do interesse individual indispensável, na instrução cultural, profissional, moral e física ministrada em especial no Centro de Instrução e nas unidades, tendo em atenção o referido no n.º 2 do artigo 9.º no que se refere aos aspectos técnico-militares.

2 - Os alistamentos, cursos, estágios, reciclagens e outras quaisquer formas de qualificação serão objecto de regulamentação adequada.

Artigo 24.º

(Condecorações)

1 - Os militares da Guarda Fiscal têm direito à concessão e uso de condecorações, nos termos do Regulamento da Medalha Militar e do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

2 - A Guarda Fiscal dispõe de condecorações privativas, segundo regulamentação própria.

CAPÍTULO V

Administração financeira

Artigo 25.º

(Autonomia administrativa)

A Guarda Fiscal goza de autonomia administrativa e a sua acção administrativa e financeira é exercida de acordo com os preceitos legais da contabilidade pública.

Artigo 26.º

(Competência administrativa)

O comandante-geral tem a competência administrativa que por lei lhe for fixada.

Artigo 27.º

(Normas de administração financeira)

A administração financeira exercida pelos diversos órgãos da Guarda Fiscal é regulamentada por legislação própria.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/20/plain-17812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17812.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-17 - Portaria 20/86 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Aprova o novo brasão de armas do Corpo Especial de Tropas da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-18 - Portaria 22/86 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo do cartão de livre trânsito para utilização nos meios de transporte públicos colectivos pelos militares da Guarda Fiscal ou ao seu serviço.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Acórdão 103/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, ou não, conforme as partes, a inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, na sua redacção inicial e na redacção dada por outras leis; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) por ele aprovado; declara, ou não, a inconstitucionalidade de algumas normas do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118; não toma conhecimento do pedido de apreciação da cons (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-12-09 - Portaria 782/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o hino, a marcha e o sinal de corneta privativos da guarda fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-12 - Portaria 530/89 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos dos brasões de armas do Corpo Especial de Tropas, do Comando-Geral, Centro de Instrução, unidades e comandos regionais da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-23 - Portaria 1014/89 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE EFECTIVOS DA GUARDA FISCAL, DE ACORDO COM O DECRETO LEI NUMERO 544/80, DE 11/11/80.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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