Portaria 1014/89
de 23 de Novembro
Considerando que a entrada de Portugal na Comunicade Económica Europeia implicou para a Guarda Fiscal acréscimo de responsabilidades no eficaz cumprimento das suas tarefas e missões, o que conduziu ao necessário estudo capaz de responder a tais exigências;
Considerando que, nesta perspectiva, este corpo especial de tropas se encontra a proceder à reorganização do seu dispositivo, tendo em vista a aplicação do novo conceito de operacionalidade, por forma a obter o maior rendimento possível dos sofisticados meios materiais de que vai ser dotado;
Considerando que, nesta fase do processo, se impõe efectuar ligeiros acertos no quadro dos seus efectivos, sem que para isso haja aumento de encargos para o Estado;
Considerando, por último, a conveniência de reunir num só diploma os referidos efectivos que se encontram dispersos por várias portarias:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos artigos 15.º e 21.º do Decreto-Lei 544/80, de 11 de Novembro, o seguinte:
1.º O quadro geral de efectivos da Guarda Fiscal passa a compreender:
Generais - 1;
Brigadeiros - 1;
Coronéis - 23;
Tenentes-coronéis - 27;
Majores - 35;
Capitães - 96;
Subalternos - 105;
Sargentos-mores - 11;
Sargentos-chefes - 50;
Sargentos-ajudantes - 138;
Primeiros/segundos-sargentos - 586;
Cabos - 1743 (ver nota a);
Soldados - 6120;
Civis - 99.
(nota a) Destes, 80 podem ser cabos-chefes.
2.º A distribuição dos efectivos referidos no número anterior, pelo Comando-Geral, unidades, subunidades e serviços da Guarda Fiscal, será fixada e regulada pelo comandante-geral em ordem geral de serviço, tendo em atenção as necessidades da fiscalização, de acordo com a competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei 373/85, de 20 de Setembro.
3.º Na Guarda Fiscal os diferentes comandos serão exercidos:
a) Comandante-geral, por general do Exército;
b) 2.º comandante-geral, por brigadeiro do Exército;
c) Comandante de batalhão ou unidade equivalente, por coronel;
d) Companhias, por capitães;
e) Secção ou subunidade equivalente, por subalterno ou, eventualmente, por sargentos-chefes ou sargentos-ajudantes;
f) Postos ou subunidades equivalentes, por primeiros-sargentos ou segundos-sargentos ou, eventualmente, por cabos.
4.º Os oficiais não pertencentes ao quadro privativo que venham a prestar serviço na Guarda Fiscal serão oriundos de qualquer ramo das forças armadas, de preferência do Exército.
5.º A nomeação e exoneração dos oficiais, excepto oficiais generais, é da competência do chefe de estado-maior do ramo das forças armadas respectivo, sob proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal.
6.º Os oficiais generais que venham a prestar serviço na Guarda Fiscal serão nomeados por diploma a publicar no Diário da República.
7.º O restante pessoal será nomeado por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal, dentro dos efectivos autorizados.
8.º Os oficiais superiores, capitães e subalternos dos ramos das forças armadas para prestar serviço na Guarda Fiscal serão requisitados entre os oficiais oferecidos e ou inscritos para o efeito no Comando-Geral da Guarda Fiscal.
9.º São revogadas as seguintes portarias:
N.º 556/82, de 5 de Junho;
N.º 64/83, de 26 de Janeiro;
N.º 358/83, de 2 de Abril;
N.º 172/84, de 27 de Março;
N.º 748/84, de 24 de Setembro;
N.º 684/85, de 13 de Setembro;
N.º 174/87, de 13 de Março.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.