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Decreto Regulamentar Regional 7/88/M, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/88/M
Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico
No estudo da história da colonização portuguesa no Atlântico o arquipélago madeirense ocupou um lugar de relevo, que lhe advém não só pelo facto de representar o início desse empreendimento, mas sobretudo por ter possibilitado o ensaio de modelos de exploração económica, organização política, administrativa, institucional e até social, que depois seriam adoptados noutros territórios posteriormente descobertos e integrados na coroa portuguesa: Açores, Cabo Verde, Brasil e até São Tomé e Príncipe.

Por outro lado, a anterioridade no seu povoamento, como a posição geográfica em relação aos dois arquipélagos vizinhos, posteriormente povoados e colonizados (Açores e Canárias), possibilitaram-lhe um relacionamento económico, institucional e humano que soube aproveitar, desenvolver e até liderar nos primeiros séculos da sua existência e que estão expressivamente registados nos muitos núcleos documentais dos três arquipélagos. Mas há ainda a notar as importantes relações comerciais que a Madeira manteve com a Europa e as Américas, bem como a sua situação privilegiada na rota do Atlântico Sul, igualmente assinaladas nos estudos económicos do Atlântico.

Estas circunstâncias justificaram a criação na Região Autónoma da Madeira do Centro de Estudos de História do Atlântico, através do Decreto Legislativo Regional 20/85/M, de 17 de Setembro.

Assim:
O Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico, que faz parte integrante deste diploma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Novembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 19 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competência
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
O Centro de Estudos de História do Atlântico, abreviadamente designado por Centro, é um órgão de coordenação da investigação e divulgação no domínio da história das ilhas atlânticas, dotado de autonomia científica, que funciona na dependência directa do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Artigo 2.º
Competência
Ao Centro compete:
a) Fomentar e realizar a investigação científica no domínio da história insular, nomeadamente da história comparada das ilhas;

b) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objectivos do Centro;

c) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras actividades similares;

d) Organizar congressos de história das ilhas, bem como participar nos promovidos por outras entidades;

e) Promover e realizar a edição de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica;

f) Fomentar a criação de núcleos de apoio, em Portugal e no estrangeiro, e com eles estabelecer as formas de cooperação adequadas;

g) Recolher, conservar e divulgar manuscritos, livros raros e outras fontes históricas no âmbito da sua competência.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
O Centro compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Presidente;
b) Direcção;
c) Conselho consultivo;
d) Secção Administrativa.
SECÇÃO I
Do presidente
Artigo 4.º
Competência
1 - O presidente é o órgão que dirige o Centro, ao qual compete:
a) Representar o Centro;
b) Presidir aos órgãos colegiais do Centro e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

c) Dirigir o pessoal e manter a disciplina e a dignidade dos serviços;
d) Conferir posse aos funcionários do Centro;
e) Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;
f) Executar tudo o que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O presidente será nomeado pelo Presidente do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

3 - O presidente será coadjuvado pelo vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e por um secretário.

4 - O presidente exercerá os seus poderes com base nas convenientes deliberações da direcção.

SECÇÃO II
Da direcção
Artigo 5.º
Competência
1 - A direcção é o órgão deliberativo, composta pelo presidente e por três a cinco vogais, dos quais um será vice-presidente e outro secretário.

2 - O vice-presidente, o secretário e os vogais são nomeados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente.

3 - À direcção compete:
a) Conduzir as actividades do Centro;
b) Elaborar o plano de actividades, o projecto de orçamento e o relatório anual;

c) Dirigir os serviços do Centro;
d) Aceitar doações, heranças e legados;
e) Tomar quaisquer providências necessárias à prossecução dos objectivos do Centro não incluídas na competência de outros órgãos.

4 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

5 - As remunerações do presidente e vogais são estabelecidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

SECÇÃO III
Do conselho consultivo
Artigo 6.º
Competência
O conselho conusltivo é o órgão de apoio e consulta na área científica, ao qual compete:

a) Dar parecer sobre os programas e projectos de investigação;
b) Dar parecer sobre o relatório e plano de actividades;
c) Apreciar as actividades desenvolvidas pelos departamentos do Centro;
d) Emitir pareceres de carácter científico sobre quaisquer assuntos ou pessoas, a solicitação da direcção;

e) Apreciar o currículo dos candidatos à carreira de investigação.
Artigo 7.º
Constituição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes elementos:
a) O presidente do Centro de Estudos de História do Atlântico, que presidirá;
b) Os vogais da direcção e, eventualmente, individualidades de reconhecido mérito científico;

c) O director regional dos Assuntos Culturais;
d) Um representante dos Açores;
e) Um representante das Canárias;
f) Um representante de Cabo Verde.
2 - Os elementos referidos nas alíneas d), e) e f) serão designados pelos respectivos governos.

3 - As individualidades referidas na alínea b) serão designadas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, mediante proposta do presidente do Centro.

4 - O conselho consultivo poderá ser alargado a representantes de outras ilhas atlânticas que manifestem interesse em participar.

Artigo 8.º
Das reuniões do conselho consultivo
1 - As reuniões do conselho consultivo são ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quadrimestral.
3 - As reuniões extraordinárias terão lugar quando convocadas:
a) Pelo respectivo presidente;
b) Por solicitação da maioria dos membros do conselho.
4 - As reuniões são convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência e das convocatórias deverá constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar.

Artigo 9.º
Das deliberações do conselho consultivo
1 - As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria simples.
2 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
Artigo 10.º
Aprovação de acta das reuniões
Das reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 11.º
Secretariado do conselho consultivo
O conselho consultivo será secretariado por um funcionário do Centro que for designado para o efeito.

Artigo 12.º
Gratificação dos membros do conselho consultivo
Os membros do conselho consultivo, por cada sessão de trabalho em que participem, têm direito a uma gratificação compatível com o trabalho desenvolvido, que será fixada por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura, sob proposta do presidente do Centro.

SECÇÃO IV
Da Secção Administrativa
Artigo 13.º
Competência
A Secção Administrativa é o serviço de apoio administrativo do Centro, à qual compete:

a) Exercer o serviço de registo, encaminhamento e arquivo de expediente;
b) Assegurar a gestão do património existente, zelando pela conservação das instalações e equipamentos;

c) Assegurar o normal funcionamento do Centro em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 14.º
Categorias
1 - O pessoal do quadro do Centro de Estudos de História do Atlântico é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de investigação;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.
2 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa anexo.
3 - O quadro de pessoal poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais do Turismo e Cultura e do Plano.

Artigo 15.º
Ingresso, acesso e formas de provimento
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas de pessoal do quadro do Centro de Estudos de História do Atlântico serão realizadas de harmonia com as disposições conjuntas do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, do Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, dos Decretos-Leis 415/80, de 27 de Setembro e 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Aplicação transitória
As atribuições e as competências dos órgãos previstos neste Estatuto continuarão a ser exercidas pela comissão instaladora até à sua constituição e entrada em funcionamento.

Artigo 17.º
Revisão dos estatutos
O presente Estatuto poderá ser objecto de revisão decorrido um ano após a sua publicação.

ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-30 - Decreto Regional 25/79/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta o Decreto Lei que define o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia à Região Autónoma da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 415/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e estrutura a carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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