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Aviso 36-A/2000/M, de 8 de Maio

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Texto do documento

Aviso 36-A/2000/M (2.ª série). - Concurso ao abrigo da preferência conjugal para professores do 1.º ciclo do ensino básico para o ano escolar de 2000-2001. - Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, e 1/99/M, de 21 de Janeiro, declara-se aberto o concurso anual ao abrigo da preferência conjugal.

Regime do concurso

1 - O concurso rege-se pelos diplomas legais referidos e ainda pelo disposto no presente aviso.

Prazo do concurso

2 - O concurso está aberto pelo prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da Região.

Preenchimento de impressos

3 - A apresentação a concurso far-se-á mediante preenchimento de um boletim e de uma ficha modelo n.º 13/99-SRE e n.º 13-A/99-SRE, que podem ser adquiridos nas delegações escolares e na Direcção Regional de Administração e Pessoal.

3.1 - No preenchimento do espaço destinado ao nome (no rosto do boletim), deverão os candidatos ter em atenção o seguinte:

a) Não indicar partículas entre nomes ou sobrenomes, deixando em branco uma quadrícula entre cada um deles;

b) Quando o espaço for insuficiente para escrever o nome completo, deverão escrever sempre, pelo menos, os dois primeiros e o último nome ou sobrenome por extenso, substituindo todos ou parte dos intermédios pelas respectivas iniciais.

Graduação profissional/tempo de serviço antes da profissionalização

4 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, a graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional acrescida de 1 valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do citado diploma, e até ao limite de 20 valores.

4.1 - O tempo de serviço docente anterior à profissionalização no ensino primário, prestado neste ou noutro grau ou ramo de ensino, oficial ou equiparado, e ainda o tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei 216/80, de 9 de Junho, é expresso em dias e será valorizado de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado, bem qualificado, sem prejuízo do limite fixado no número anterior.

4.2 - Os elementos respeitantes ao tempo de serviço contado para o concurso serão referidos até 31 de Agosto de 1999, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio.

4.3 - A ordenação dos candidatos far-se-á tendo em consideração as situações referidas neste aviso e de acordo com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio.

Preferências

5 - No boletim de concurso, os candidatos poderão indicar as suas preferências em relação às escolas que se situam na área da residência do cônjuge, ou no local de trabalho do cônjuge, consoante a opção feita, tendo, no entanto, em atenção o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio.

Documentos a enviar

6 - Além dos impressos referidos no n.º 3, os candidatos deverão apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil com a identificação do cônjuge;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge preste funções com indicação da natureza do respectivo vínculo.

Entrega e envio de boletins

7 - Os impressos referidos no n.º 3 do presente aviso serão entregues nas delegações escolares.

7.1 - Os delegados escolares entregarão em mão, através de protocolo, na Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação, todos os processos de candidatura recebidos, acompanhados da relação nominal dos candidatos, até três dias após o termo do prazo do concurso.

Confirmação de dados

8 - Todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico serão objecto de confirmação da responsabilidade do respectivo delegado escolar, ou de quem o substitua, devendo ser feita no boletim menção expressa de tal confirmação.

8.1 - A confirmação no número anterior implica:

a) Aposição, no local adequado do boletim e nos termos nele indicados, da assinatura do confirmante e do selo branco ou carimbo a óleo da delegação escolar;

b) A exigência relativamente aos candidatos, por parte do delegado escolar ou de quem o substitua, da entrega dos documentos que julgue indispensáveis para o efeito.

8.2 - Quando houver lugar à rectificação ao tempo de serviço e classificação profissional constante do boletim, as mesmas serão objecto de certificação e autenticação pelas delegações escolares e terão por base o registo biográfico do docente, podendo, em caso de dúvida, recorrer-se a outros documentos existentes no processo do candidato ou por este apresentados para o efeito.

8.3 - Os delegados escolares não poderão confirmar declarações constantes dos boletins de concurso sem que nos processos dos docentes se verifique a existência de elementos que o comprovem.

9 - A lista provisória dos candidatos estará nas delegações escolares e na Direcção Regional de Administração e Pessoal, para efeitos de consulta.

Reclamações

10 - Os candidatos poderão apresentar reclamações, a formalizar no impresso modelo n.º 9/99/SRE, não apenas dos elementos constantes da lista provisória de graduação mas também dos verbetes, no prazo de três dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicação.

11 - O triplicado do referido impresso, que servirá de recibo, será devolvido ao candidato no próprio acto de entrega.

12 - Do recibo referido no número anterior constarão obrigatoriamente a indicação de recebido, a data e a assinatura do responsável, sempre autenticada com o selo ou carimbo a óleo da entidade receptora.

13 - As delegações escolares enviarão diariamente as reclamações para a Direcção Regional de Administração e Pessoal, tendo em atenção o prazo referido no n.º 11.

14 - Serão arquivadas todas as reclamações não veiculadas pelas formas previstas no presente aviso.

15 - Do que for decidido relativamente a cada reclamação apresentada será dado conhecimento aos reclamantes, através de cópia do respectivo impresso.

16 - A não apresentação de reclamações por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias e dos verbetes equivale a aceitação tácita das mesmas listas.

Desistências

17 - Só serão permitidas desistências do concurso até ao prazo estipulado para as reclamações da lista ordenada provisória, conforme consta do n.º 11 do presente aviso.

Motivos de exclusão do concurso

18 - São motivos de exclusão dos candidatos, consoante os casos e independentemente de outros procedimentos em termos legais, os seguintes:

a) Entrega do boletim de concurso irregularmente preenchido;

b) Prestação de falsas declarações;

c) Entrega fora do prazo do boletim de concurso ou outros documentos exigidos;

d) Remessa dos documentos de candidatura por encaminhamento diferente do indicado no presente aviso.

Lista de colocações

19 - A lista ordenada definitiva e de colocações será publicada no Jornal Oficial da Região e estará nas delegações escolares e na Direcção Regional de Administração e Pessoal.

Apresentação ao serviço após colocação

20 - A data de apresentação dos professores colocados por este concurso, se outra não for indicada, será o 1.º dia útil do mês de Setembro de 2000.

Prazos

21 - Quando o último dia de qualquer prazo, constante do regime do concurso, coincidir com um sábado, domingo ou feriado, considera-se o mesmo transferido para o 1.º dia útil seguinte.

2 de Maio de 2000. - O Director Regional, Jorge Manuel da Silva Morgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 216/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Atribui retroactividade ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho (vencimento do pessoal docente de vários graus de ensino).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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