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Portaria 1364/2004, de 27 de Outubro

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Sumário

Cria na área da Circunscrição Florestal do Sul a área de refúgio designada «Monte da Ribeira, Conde e Pereira», sita na freguesia da Luz, município de Mourão (processo n.º 31-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1364/2004
de 27 de Outubro
A zona de caça associativa da Charneca (processo 31-DGRF) era constituída por vários prédios rústicos situados nos municípios de Moura e Mourão e está concessionada à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola Monte da Fonte dos Arcos.

Considerando que devido à construção da Barragem de Alqueva a zona de caça em causa foi alvo de alterações de limites, tendo pela Portaria 1033-DX/2004, de 10 de Agosto, sido desanexados vários prédios que, por força daquela obra, deixaram de ser confinantes;

Considerando ainda que em parte da área desanexada existe um importante património cinegético que importa preservar:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 54.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, é criada na área da Circunscrição Florestal do Sul a área de refúgio designada "Monte da Ribeira, Conde e Pereira», sita na freguesia da Luz, município de Mourão, com a área de 201 ha.

2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta anexa que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Circunscrição Florestal do Sul, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Circunscrição Florestal do Sul.

5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 13 de Outubro de 2004.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1033-DX/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Extingue as zonas de caça municipais da Herdade da Panascosa e outras, criada pela Portaria nº 808/2002 de 4 de Julho (processo nº 2862-DGF), e da Herdade das Antas, Carazonas e outras, criada pela Portaria nº 807/2002 de 4 de Julho (processo nº 2863-DGF), nos municípios de Moura e da Mourão. Exclui e anexa também vários prédios rústicos à zona de caça associativa da Herdade da Charneca (processo nº 31-DGF), município de Moura, criada pela Portaria nº 1022/2001 de 22 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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